Para os magistrados, mesmo que a atividade de motorista de ambulância não estivesse prevista na Norma...Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) do Ministério do Trabalho, o funcionário comprovou, por meio de perícia técnica, que ficava exposto aos agentes biológicos durante o trabalho, fazendo jus ao recebimento do adicional em grau médio (20%).
A decisão, da qual cabe recurso, confirmou o entendimento da juíza titular da 2ª Vara de Umuarama, Susimeiry Molina Marques.
A decisão, da qual cabe recurso, confirmou o entendimento da juíza titular da 2ª Vara de Umuarama, Susimeiry Molina Marques.
O motorista foi contratado pelo Município de Umuarama em maio de 2005 para levar pacientes até hospitais, centros de atendimento e clínicas médicas. Além de fazer o transporte, ele auxiliava os doentes desacompanhados de enfermeiro. "Ao executar as tarefas inerentes à sua função, o reclamante tinha contato com pacientes e materiais de uso destes, restando caracterizada a exposição a agentes biológicos", afirmou o desembargador relator do acórdão, Sergio Murilo Rodrigues Lemos.
Os magistrados da 6ª Turma destacaram que a NR 15 caracteriza como insalubres as operações realizadas em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em locais destinados aos cuidados da saúde humana, como é o caso das ambulâncias.
O Município de Umuarama, que havia retirado o adicional do salário do trabalhador em outubro de 2014, foi condenado a reimplantar o acréscimo, além de pagar ao motorista os valores suprimidos até a data do efetivo restabelecimento da parcela em folha de pagamento.
Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 02445-2015-325-09-00-0, Clique AQUI.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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