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terça-feira, 5 de abril de 2016

DEMISSÃO DE EMPREGADO DOENTE GERA DANOS MORAIS

É ilícita e tipificadora de lesão moral a conduta patronal consistente em rescindir injustificadamente o contrato de trabalho de empregado doente. Cuida-se de abuso de direito que fere a dignidade do empregado e tem forte potencial para agravar-lhe a doença e o estado emocional. 
Trouxe, a título de ilustração, vários acórdãos, que justificam a condenação, a partir da dispensa, em momentos distintos.
RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). DISPENSA DO EMPREGADO DOENTE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. Para a concessão da estabilidade provisória advinda de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que o acidente ou doença guarda relação de causalidade com a execução do pacto laboral, segundo a...
jurisprudência desta Corte (Súmula 378, II/TST). No caso concreto, o Reclamante estava acometido de doença ocupacional quando foi dispensado, conforme constatado mediante perícia realizada após a extinção do contrato de trabalho. Houve, portanto, o reconhecimento do nexo concausal entre a doença adquirida pelo Reclamante e o labor desempenhado na Reclamada, o que atrai a incidência da parte final do item II da Súmula 378/TST, ou seja, o reconhecimento da estabilidade acidentária de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Contudo, uma vez que o período de estabilidade já se encontra exaurido, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração ao emprego, segundo inteligência da Súmula 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo RR 322820135020435. Relator Mauricio Godinho Delgado. 

DISPENSA DE EMPREGADA DOENTE. DANO MORAL. A dispensa de empregada, sem condição física e psíquica, é reprovável e cruel. Configura-se abuso do direito potestativo da rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do artigo 187 do CC, que se equipara a ato ilícito, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal, ensejando a indenização relativa aos danos sofridos. RO 02584201204303001 0002584-82.2012.5.03.0043 Relator Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPREGADO DOENTE. INDENIZAÇÃO 
1. É ilícita e tipificadora de lesão moral a conduta patronal consistente em rescindir injustificadamente o contrato de trabalho de empregado doente. Cuida-se de abuso de direito que fere a dignidade do empregado e tem forte potencial para agravar-lhe a doença o estado emocional. 2. Configurado o dano moral, não se divisa violação dos arts . X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-343-69.2012.5.03.0162, em que é Agravante NOSSA SENHORA DA GUIA EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA. e é Agravado HSIrresigna-se a parte agravante com a r. decisão interlocutória proferida pela Vice-Presidência Judicial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. Aduz, em síntese, que o recurso de revista merece seguimento, porquanto reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLTAusente contraminuta. Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST). É o relatório. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A Vice-Presidência Judicial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista, consoante se depreende da seguinte decisão: Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias /Aviso-prévio. Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal (arts. 62I448 e 818 da CLT;333I do CPC185186944 e 945 do CC) e/ou da Constituição da República (arts. 5º, II, V, X e LIV; 7º, XXVI e 8º, III e VI), como exige o artigo 896, alíneas a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, quanto aos temas abordados no recurso, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Logo, não constato violação aos artigos 185 e 186, do CCB e 5º, V e X, da CR/88, porquanto comprovados a conduta ilícita da reclamada, o dano sofrido pelo empregado e o nexo causal. Tampouco verifico ofensa ao art. 944 e 945 do CC, na medida em que o valor da indenização foi arbitrado em observância aos critérios de razoabilidade. no tocante às horas extras/trabalho externo, o colegiado entendeu que o reclamante não estava inserido na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, vez que, da análise do conjunto probatório, havia possibilidade de controle de jornada. Destaco, mais, que a d. Turma ressaltou que não existe acordo de compensação de jornada. Incólumes, portanto, os arts. XXVI e III e VI, da CR/88. Lado outro, não prospera a menção ao artigo , inciso LIV, da CR/88, desde que o instituto do devido processo legal foi certamente resguardado à recorrente. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (Constituição da República, art. , inciso II) quando a sua verificação demande rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). E quanto ao aviso-prévio, o posicionamento adotado pela d. Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Ademais, fica prejudicado o exame do apelo quanto à suposta contrariedade à Súmula 330 do TST, diante da conclusão da d. Turma no sentido de constituir inovação recursal, '(...) não tendo sido tal verbete mencionado nem da defesa (f. 69/71) nem nas contrarrazões (f. 1122/1123) da ora embargante, razão pela qual não houve discussão correlata na sentença (f. 1081) e tampouco no acórdão embargado (f. 1136-v), que se limitou a abordar a matéria nos limites impostos pela lide (...)'. (f. 1150). Por sua vez, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, tendo em vista que as premissas fáticas neles contidas não coincidem integralmente com aquelas contempladas na fundamentação da decisão hostilizada (Súmula 296/TST). Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do Colendo TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista". (grifos nossos) Nas razões do agravo de instrumento, a parte postula o destrancamento do recurso de revista interposto. Não lhe assiste razão. Da detida apreciação da r. decisão denegatória conclui-se que, de fato, a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. A meu juízo, os argumentos apresentados no agravo de instrumento não conseguem infirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que esta Eg. Quarta Turma, ao adotar integralmente as razões de decidir expostas na r. decisão denegatória de seguimento de recurso de revista, transcrevendo-as, vale-se, legitimamente, da técnica da motivação per relationem, largamente aceita e adotada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, consoante demonstra o seguinte julgado: "[...] Valho-me, para tanto, da técnica da motivação 'per relationem', o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação 'per relationem', desde que os fundamentos existentes 'aliunde', a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir: 'Acórdão. Está fundamentado quando se reporta aos fundamentos do parecer do Sub Procurador-Geral, adotando-os; e, assim, não é nulo.' (RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei)'Nulidade de acórdão. Não existe, por falta de fundamentação, se ele se reportou ao parecer do Procurador-Geral do Estado, adotando-lhe os fundamentos.' (RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei)' Habeas corpus. Fundamentação da decisão condenatória. Não há ausência de fundamentação, quando, ao dar provimento à apelação interposta contra a sentença absolutória, a maioria da Turma julgadora acompanha o voto divergente, que, para condenar o réu, se reporta expressamente ao parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, onde, em síntese, estão expostos os motivos pelos quais esta opina pelo provimento do recurso. Habeas corpus indeferido.' (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei) '- O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação per relationem, que inocorre ausência de fundamentação, quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nestas se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.' (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) '- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação per relationem. Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes.' (STF, HC 72.009/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)" (MS-27350/DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, DJe 4/6/2008) De sorte que, seguindo a trilha da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a conduta ora adotada objetiva atender ao princípio da celeridade processual e, em última análise, outorgar a devida prestação jurisdicional. Assim, endosso integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, que adoto como razões de decidir. Ademais, em relação ao pleito de indenização por dano moral, assim se manifestou o Tribunal Regional: "A decisão recorrida se mostra irrepreensível quanto à caracterização da atitude da reclamada como abusiva, merecendo ser transcrito o trecho em que o MM. Juiz concluiu pelo direito do reclamante à indenização por dano moral: '...certamente, a ruptura do contrato, no momento em que o trabalhador está doente, agrava o descontentamento próprio do desemprego, agregando uma incerteza maior, com aptidão de instalar desequilíbrio emocional (...). A toda evidência que, ao dispensar o reclamante, a reclamada tencionou simplesmente livrar-se de uma situação incômoda, tratando o trabalhador, com mais de dez anos de casa, como meio e não como fim em si mesmo, espicaçando o princípio da dignidade da pessoa humana, que posiciona o ser humano no centro da ordem jurídica, econômica e social'. (f. 1082) A ruptura do contrato pela reclamada ocorreu em abuso de direito e discriminação, ferindo a dignidade e a honra do reclamante, provocando sentimentos de humilhação e injustiça no trabalhador. Assim, é patente o dano moral, que está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito. Presentes, outrossim, os demais elementos necessários para configurar o direito à reparação pecuniária deferida: a conduta ilícita da reclamada, o nexo causal entre a ofensa e o dano. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral (R$6.000,00), mostra-se plenamente razoável, não comportando modificação, tendo em vista a condição econômica das partes, a gravidade da ofensa e a repercussão do dano sofrido, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica objetivada na condenação". (fls. 1.257/1.258 da numeração eletrônica; grifos nossos) A meu juízo, é ilícita e tipificadora de lesão moral a conduta patronal consistente em rescindir injustificadamente o contrato de trabalho de empregado doente. Cuida-se de abuso de direito que fere a dignidade do empregado e tem forte potencial para agravar-lhe a doença e o estado emocional. Configurado o dano moral, portanto, não se divisa violação dos arts. X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. No que se refere às horas extras, destaca o Tribunal de origem que "a prova dos autos revela que a reclamada não só possuía condições de acompanhar, como de fato acompanhou a jornada de trabalho do reclamante" (fl. 1.253 da numeração eletrônica). Não se divisa violação, dessa forma, dos arts. 62I, e 818 da CLT, e 333I, do CPC. Quanto ao adicional noturno, apresenta-se o v. acórdão regional em consonância com o art. 73 da CLT, na medida em que o empregado não se insere na exceção prevista no art. 62I, da CLT. No que tange ao aviso-prévio, consigna o Tribunal Regional que "considerando que o autor foi dispensado em 10/12/2010, mediante aviso prévio trabalhado (f. 25), deveria a reclamada ter apresentado também os relatórios de viagem correspondentes aos sete últimos dias de labor, ou seja, de 1º a 8 de janeiro/11, de modo a provar que o trabalhador foi beneficiado com a redução da jornada prevista no art. 488, caput, da CLT - opção que incontroversamente havia sido feita pelo obreiro, conforme f. 70 da defesa" (fl. 1.259 da numeração eletrônica).Salienta, no entanto, que "a omissão da empresa acarreta a presunção de veracidade da alegação inicial de que autor trabalhou normalmente durante todo o período do aviso prévio, cumprindo a jornada apontada à f. 03, devendo a reclamada, por isso, arcar com o pagamento de uma indenização correspondente ao aviso prévio devido" (fls. 1.259/1.260 da numeração eletrônica). Como visto, no aspecto, não há violação do art. 62I, da CLT. Anoto, por fim, que a Reclamada, ora Agravante, não renova, nas razões do agravo de instrumento, a alegação de violação dos arts. LV, da Constituição Federal, e 488 da CLT, o que dá ensejo à preclusão lógica, haja vista a concordância da parte com a r. decisão denegatória, no aspecto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2015. JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Relator PROCESSO Nº TST-AIRR-343-69.2012.5.03.0162


ACÓRDÃO 3ª TURMA EMENTA: DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE. NULIDADE. O empregado que se encontra doente não pode ser despedido, devendo, isto sim, ser encaminhado à Previdência Social para fruição do correspondente benefício. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso ordinário em que figuram, como recorrente, Goetze Lobato Engenharia Ltda. e, como recorrido, Silvino Bernardino de Medeiros. Insatisfeita com a sentença de fls. 158/166, proferida pela Exma. Sra. Juíza Stella Fiúza Cançado, da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, recorre a reclamada nas fls. 167/182, insurgindo-se contra o deferimento de indenização por dispensa discriminatória e indenização por danos morais, bem como contra a condenação por litigância desleal. O recorrido ofereceu contrarrazões nas fls. 195/204. O Ministério Público do Trabalho não interveio no processo. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Subleva-se a apelante contra a indenização do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 e a indenização por danos morais, argumentando que a demissão foi válida e que o autor, no momento da dispensa, em 22.03.2011, não apresentou qualquer incapacidade, exercendo as suas atividades normalmente. O conjunto probatório evidencia, contudo, que, por ocasião da despedida, o trabalhador se encontrava enfermo e, por isso, não poderia ser descartado. Com efeito, os documentos de folha 07 corroboram a assertiva inicial de que o empregado estava prestes a se submeter a uma cirurgia quando foi dispensado. O exame cardiológico é datado de 21.03.2011, dia anterior à demissão e, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada, a sua relação com a doença do recorrido reside justamente no fato de se tratar de um pré-operatório (risco cirúrgico). Além disso, o atestado médico revela que ele necessitava de quinze dias de afastamento do trabalho, por conta da sua enfermidade (CID N48.9). Em sua defesa, a acionada disse que o demandante “labutou normalmente no dia 22 de março das 06h48 às 17h01 (conforme inclusa cópia de cartão de ponto), quando recebeu seu aviso prévio. Sendo que, somente depois de cientificado da rescisão do seu contrato de trabalho é que misteriosamente surgiu a doença que diz ser portador. Quando então procurou uma Clínica Médica no afã de obter atestado médico de afastamento por quinze dias, o que denota a invalidade do mesmo. Assim, resta impugnado o atestado médico de fls. 29, o qual não se refere à doença descrita na inicial - Neoplasia – tendo CID N48.9 1, e foi obtido depois do recebimento do aviso prévio, portanto, visando furtar-se à rescisão do contrato de trabalho.” (nota no original) Entretanto, a alegação de que a empresa não tinha conhecimento da doença ao dispensar o empregado foi completamente desmentida pelo depoimento do preposto Feliciano Ruas de Alkimim Neto (folha 156): “... que ouviu quando o reclamante disse ao engenheiro que não podia ser dispensado porque iria se submeter a uma cirurgia ; que não se lembra do que foi dito pelo engenheiro neste momento, mas ele, depoente, se omitiu completamente, apesar de ser o responsável inclusive pelo departamento de pessoal da empresa, 'porque não foi chamado para se manifestar'...que a reclamada resolve manter o plano de saúde do reclamante porque sabia que iria se submeter auma cirurgia e, apesar disso, o dispensou e manteve a dispensa ; que o reclamante jamais entregou um atestado médico sequer durante o contrato de trabalho; que o reclamante só entregou um atestado, depois que havia sido dispensado; que o reclamante foi dispensado no dia 21.03.2011; que o atestado datado de 22.03.2011, juntado com a defesa, foi entregue a ele, depoente, pelo reclamante, mas não tem sequer noção da data em que o fato aconteceu, mas pode afirmar que foi antes da cirurgia .” (grifos meus) Como se vê, ficou comprovado que a reclamada, inobstante a ciência da doença do autor, resolveu demiti-lo. Resta evidente a conduta discriminatória da empresa que, como foi bem destacado pela decisão de primeiro grau, foi motivada pela enfermidade e pela necessidade de afastamento. Nesse contexto, é irrelevante o tipo de doença que o acometeu. O fato é que ele necessitava de uma intervenção cirúrgica, e a empregadora, mesmo assim, resolveu dispensá-lo. Destaque-se ainda a postura do chefe de departamento pessoal, que “não foi chamado a se manifestar”. Ora, como responsável pelo setor, era ele quem deveria tomar a iniciativa de resolver essa questão, todavia, quedou-se inerte naquele momento. E, ao que parece, depois da despedida arbitrária, a acionada reconheceu o erro e manteve o plano de saúde do recorrido. Portanto, ficou comprovado que o promovente não estava apto quando foi dispensado, restando sem valor o exame demissional realizado em 1 N48.9 Transtorno não especificado do pênis 11.04.2011 (folha 143). No entanto, a Lei nº 9.029/95 não contempla discriminação por doença, motivo pelo qual o trabalhador não faz jus à indenização substitutiva da reintegração, devendo esse montante ser extirpado da condenação. A interpretação extensiva feita pela julgadora de primeiro grau não pode subsistir, pois, como regra de hermenêutica, não se pode aplicar uma punição a uma situação que não está expressamente prevista em lei. Quanto ao dano moral, vale ressaltar que o prejuízo se configura in re ipsa, consumando-se no próprio ato ofensivo, não havendo necessidade de perquirição a respeito do alcance dos transtornos e do constrangimento por ele gerados, quadro aqui configurado. No caso concreto, porém, o valor da condenação (dez vezes o valor do último salário, que era de R$ 3.000,00) se afigura elevado, cabendo a sua redução a um patamar mais razoável e proporcional às circunstâncias objetivas e subjetivas da presente demanda. Considero metade disso suficiente. Com relação ao seguro-desemprego, o não fornecimento da guia respectiva dá origem ao direito à indenização (TST, Súmula 389, II), ressaltando-se, a propósito, que a exordial contém pedido expresso nesse sentido (folha 40). No que se refere à litigância de má-fé, também não merece reparo a decisão. A demandada, na sua contestação, abusou do seu direito de defesa, tentando alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro, alegando que o trabalhador simulou a enfermidade e procurou uma clínica médica “no afã de obter atestado médico de afastamento por quinze dias”. No entanto, o seu representante, em depoimento, admitiu que ela, inobstante o conhecimento da precariedade da saúde do empregado, prosseguiu com a rescisão. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação, excluir a indenização substitutiva da reintegração e reduzir à metade a indenização por danos morais. Custas reduzidas para R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. ACORDAM os desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conheço do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação, excluir a indenização substitutiva da reintegração e reduzir à metade a indenização por danos morais. Custas reduzidas para R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2014. RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do Trabalho Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Rildo Albuquerque Mousinho de Brito PROCESSO: 0003736-62.2012.5.01.0451 

Fonte: TST
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