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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

TRANSPORTE DE CIGARROS É ATIVIDADE DE RISCO, CONFORME TST

Transportar mercadorias visadas, como cigarros, constitui atividade de risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que a Souza Cruz indenize em R$ 35 mil um ex-empregado do Rio Grande do Sul vítima de assaltos durante o transporte de cargas. 
O motorista sofreu dois assaltos em menos de três meses. Para o trabalhador, houve negligência e... (clique em "mais informações" para ler mais)
imprudência da Souza Cruz, que deveria garantir a segurança de sua frota, visto que lida com transporte e armazenamento de bens que a tornam alvo de roubo.
A Souza Cruz afirmou que investe em sistemas de segurança e promove todas as medidas que estão ao seu alcance, com foco na prevenção e no treinamento de seus empregados. Em sua defesa, sustentou ainda que a pretensão do empregado deveria ter sido dirigida ao Poder Público, responsável por ofertar segurança pública.
Em primeiro grau, foi fixada indenização por danos morais de R$ 20 mil. Segundo o juízo, a possibilidade de assalto nesse caso não constitui hipótese de risco fortuito, mas risco inerente à própria atividade, não havendo como afastar a responsabilidade objetiva da empresa (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).
A Souza Cruz entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que a absolveu da condenação. O TRT-4 atribuiu aos assaltos à configuração de "caso fortuito" ou "força maior", afastando a culpa da empresa. 
Houve nova reviravolta no TST, quando o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, apontou que, segundo o quadro descrito no processo, o motorista ficava em condição vulnerável durante o exercício de sua atividade.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação à Souza Cruz e aumentou o valor da sentença, fixando-o em R$ 35 mil, quantia considerada pelo colegiado apta a punir e ressarcir a vítima de seus danos. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1304-33.2012.5.04.0404
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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