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quarta-feira, 5 de março de 2014

TRABALHADOR EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA FAZ JUS À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona quanto à modalidade do contrato, ou seja, não distingue, para efeito de manutenção do emprego, se o contrato foi firmado por prazo determinado ou indeterminado. 
Assim, mesmo que o infortúnio tenha ocorrido na vigência de um contrato de experiência, não há como não acolher o pedido do autor, que, em caso contrário, seria duplamente apenado (acidentado e privado das verbas decorrentes da contratação a prazo indeterminado).
Estabilidade acidentária... (clique em "mais informações" para ler mais)

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