O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não excepciona quanto à modalidade do contrato, ou seja, não distingue, para efeito de manutenção do emprego, se o contrato foi firmado por prazo determinado ou indeterminado.
Assim, mesmo que o infortúnio tenha ocorrido na vigência de um contrato de experiência, não há como não acolher o pedido do autor, que, em caso contrário, seria duplamente apenado (acidentado e privado das verbas decorrentes da contratação a prazo indeterminado).
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