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domingo, 17 de novembro de 2013

AFASTADA SUPOSTA AUTONOMIA E RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO DE PROFESSOR DE CURSINHO

A prestação de serviços por pessoa física de modo não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação configura o vínculo empregatício. Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, vínculo de emprego de um professor com empresa de cursos preparatórios para concurso.
A decisão reforma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que acolheu a tese do empregador de que o trabalhador exercia de forma autônoma a atividade de professor.
De acordo com
... (clique em "mais informações" para ler mais)

Ausência de registro na Previdência Social exclui mãe dos filhos de falecido da divisão das verbas trabalhistas

Após o óbito de um trabalhador, duas mulheres reivindicaram as verbas rescisórias junto à empresa de construção que ele trabalhou. A empresa Reconcret precisou acionar a Justiça do Trabalho para decidir sobre a questão.

Em audiência na 4ª Vara do Trabalho de Teresina , a empresa informou que uma das mulheres consta como dependente do falecido, mas que tomou conhecimento de que o trabalhador tinha dois filhos menores com a segunda mulher, que também reivindicou as verbas trabalhistas.

A mãe dos dois filhos argumentou que convivia maritalmente com o trabalhador desde 2006. Ele morreu em dezembro de 2011. A juíza de 1ª instância entendeu que ela e os dois filhos eram os dependentes legais, devendo receber as verbas trabalhistas.

Inconformada, a mulher que consta nos documentos da empresa como dependente do trabalhador, recorreu da sentença.

Ao examinar os autos do recurso, a relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), desembargadora Liana Chaib, considerou a argumentação da recorrente plausível, uma vez que a mulher está registrada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV como companheira e dependente do trabalhador falecido. A partir disso, a magistrada determinou a realização de diligências com notificação das partes para se manifestarem sobre a documentação apresentada. Mas a mãe dos dois filhos não se pronunciou nos autos.
Dessa forma, a desembargadora entendeu que a mãe das crianças é responsável pelos filhos menores - estes sim, devidamente registrados no INSS como dependentes, mas não é dependente legítima do falecido.

O artigo primeiro da Lei nº 6.858/80 diz que os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, a desembargadora Liana Chaib decidiu que a mãe das crianças fosse excluída da divisão das verbas trabalhistas e que o dinheiro fosse pago, em três quotas iguais, aos dependentes comprovadamente habilitados perante a Previdência Social: a mulher e as duas crianças da outra relação, reformando a decisão de primeira instância. Foi determinado ainda que o montante destinado aos dois filhos menores seja depositado em conta poupança em nome dos mesmos, até que completem a maioridade.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.

PROCESSO: 0000102-56.2012.5.22.0004
(Robson Costa - ASCOM TRT/PI)


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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