VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Estado de alerta via telefone móvel caracteriza sobreaviso

Quando o empregado encontra-se à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento, ele tem direito às horas de sobreaviso

Essa situação pode se caracterizar pelo porte de telefone móvel pelo trabalhador. Isso porque, embora nesse caso o empregado não se submeta a grandes restrições de locomoção como quem permanece de sobreaviso na própria residência aguardando eventual chamado, ele fica no mesmo estado de alerta e disposição ao empregador, pois a qualquer momento pode ser solicitado.

Esse foi o entendimento expresso pela Turma recursal de Juiz de Fora, ao apreciar o recurso de uma empresa de energia elétrica que não se conformava com o deferimento de horas de sobreaviso ao seu empregado. A empresa alegava que o empregado não ficava aguardando ordens da reclamada, nem era obrigado a permanecer em sua residência ou em outro local. Assim, alegava que ele não teve sua liberdade de locomoção tolhida, capaz de justificar o pagamento de horas de sobreaviso. Mas esse posicionamento não foi acolhido pelo desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso.

Segundo verificou o relator, o depoimento das testemunhas apresentadas pela empresa favoreceu o pedido do empregado, já que a primeira noticiou a existência do trabalho em regime de sobreaviso na empresa e a segunda testemunha foi categórica ao afirmar que o empregado trabalhava em regime de sobreaviso.

O desembargador citou entendimento adotado pelo juiz sentenciante de outro processo no qual também atuou como relator, no sentido de não ser crível que uma empresa de tal porte e com a responsabilidade de gerar e distribuir energia elétrica pudesse se dar ao luxo de não possuir nenhum empregado em sobreaviso para o caso de situações emergenciais.

Por fim, destacando que o relevante para se caracterizar o sobreaviso é justamente o fato de o empregado estar em estado de alerta e de disposição ao empregador, e não o fato de poder ou não deixar a residência, o relator ponderou ser justamente esse estado que exige retribuição por meio do pagamento de horas de sobreaviso, e não o fato de o trabalhador permanecer em determinado local. E citou, nesse sentido, a Súmula 428, II do TST, que assim dispõe: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."

Processo nº 0001256-44.2012.5.03.0132 RO

Fonte: TRT da 3ª Região 16/10/2013


Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Quanto vale ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog