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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Justiça do Trabalho reconhece enquadramento de auxiliar de pré-escola como professora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o enquadramento como professora de uma ex-auxiliar de pré-escola da cidade de Sorocaba (SP).                                                                                                                                                                                                          
Formada como professora 1998, ela trabalhou na instituição entre 1995 e 2005 e conta que foi contratada como auxiliar de classe, recebendo remuneração em valores abaixo do piso dos professores, mas realizando funções típicas de professora. Após a demissão, entrou com reclamação trabalhista contra a entidade pedindo a correção da anotação do contrato de trabalho e as verbas trabalhistas decorrentes.
Na ação, a escola garantiu que a empregada não tinha como função o trabalho pedagógico infantil, e somente auxiliava as professoras, olhando as crianças. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não houve provas que demonstrassem o exercício do magistério pela empregada. Após a decisão do TRT-Campinas, a professora interpôs recurso de revista para o TST.
Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso na Primeira Turma, a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) introduziu mudanças quanto à

Tribunal reconhece estabilidade sindical com base em acordo coletivo

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reconheceu a estabilidade provisória de uma ex-empregada terceirizada da empresa de telefonia Vivo S.A. eleita representante sindical suplente e determinou sua reintegração imediata.
 
O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, reformou a sentença de 1ª grau, que considerou legal a dispensa da autora com base no número máximo de sete dirigentes sindicais previsto na CLT – a diretoria do sindicato em questão conta com 14 membros efetivos, mais os suplentes.
 
Contratada por intermédio da Empreza Trabalho Temporário Ltda., a autora foi dispensada em setembro de 2009, um mês depois do pleito no qual foi eleita. Ocorre que

Ministério Público do Trabalho pede condenação de rede de varejo em R$ 1 milhão

O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) propôs ação civil pública contra a Casas Bahia com pedido de dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A multa foi estipulada no valor de R$ 40 mil por descumprimento de cada obrigação e será dobrada em caso de reincidência.
 
Durante a investigação que motivou a ação, foram constatados em todo o país 646 acidentes de 1997 a 2005. Entre 2009 e 2010, 156 funcionários foram vítimas de acidente de trabalho por esforço excessivo. A maior parte das ocorrências envolve o armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias feitas por ajudantes externos e montadores.
 
Para elaborar a ação, diversos funcionários da Nova Casa Bahia (nome que a loja de móveis e eletrodomésticos recebeu após sua fusão com o Ponto Frio) foram ouvidos e descreveram a rotina de tarefas e os acidentes do trabalho sofridos.
 
Os empregados ressaltaram que muitos adoecem em razão do exercício da função de ajudante externo, na qual o trabalhador tem que realizar muitas entregas de produtos por dia, retirando os produtos do caminhão e entregando-os nas casas dos clientes.
 
Laudos ergonômicos - Entre as irregularidades encontradas está a que se refere à ergonomia no ambiente de trabalho, o que implica em descumprimento da legislação do trabalho, especialmente da NR - Norma Regulamentadora nº 17.
 
A empresa foi notificada para elaborar laudos ergonômicos para os funcionários, especialmente motoristas e ajudantes externos. Estão previstas a implementação de ações corretivas, a realização de treinamentos com a finalidade de diminuir a incidência de doenças profissionais e a redução de acidentes para os motoristas e ajudantes externos.
 
Inquérito Civil - A ação foi resultado do Inquérito Civil Público nº 855.2004.01.000/8-036, instaurado a partir de

14º salário pago por vários anos não pode mais ser reduzido ou suprimido

O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.
 
Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.
 
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%.
 
A reclamada se defendeu, alegando que

Autarquia é condenada por contrariar recomendação médica em processo de readaptação de trabalhadora

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem), mantendo intacta sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos, que condenou a autarquia a manter a reclamante em função compatível com a sua enfermidade, enquanto esta perdurar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais.
 
A reclamada, em sua defesa, alegou que "tomava todas as medidas necessárias para a readaptação da função da autora". Disse também que "sempre foi zelosa com o cumprimento de seus deveres e atenta e sensível aos problemas de saúde relatados pela reclamante, de maneira que seria desnecessária a busca da tutela jurisdicional pela reclamante, pois todas as medidas necessárias à sua readaptação já estavam sendo adotadas".
 
No entanto, o relator do acórdão da 5ª Câmara, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu diferente. Para ele,

Instituição de ensino pagará horas extras a professora que não tinha intervalo de 11 horas entre duas jornadas

A importância da concessão de intervalos de descanso para o trabalhador se intensificou com a evolução do Direito do Trabalho, considerando sua relação com as questões de medicina laboral. Isso porque o período de descanso do trabalhador visa a assegurar não apenas sua saúde e segurança, mas também sua integração à família e à sociedade.
 
Entre os intervalos previstos no ordenamento jurídico, destaca-se o intervalo interjornada, que assegura um período mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra.
 
Mas nem sempre os empregadores respeitam esse direito do trabalhador. Foi o que constatou a 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar o caso de uma professora. A empregadora, uma instituição de ensino, alegou que o intervalo interjornada não se aplica aos professores, que contam com normas específicas.
 
Segundo argumentou, o artigo 66 da CLT, que prevê

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