De acordo com os autos, o trabalhador renunciou à estabilidade em 29 de outubro de 2009 e foi despedido sem justa causa no dia 3 de novembro do mesmo ano, sem assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho e Emprego e sem a existência de vantagem jurídica ou econômica que pudesse justificar a renúncia
"Presume-se realizada mediante coação a renúncia à estabilidade provisória - e portanto nula de pleno direito -, quando despida de qualquer interesse jurídico ou econômico do trabalhador e sucedida de despedida sem justa causa". Este foi o entendimento da...