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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Ministros afastam quitação plena de débitos trabalhistas em adesão a PDV


"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Foi com base nesse enunciado, da Orientação Jurisprudencial 270 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Quinta Turma deu provimento a recurso de um antigo empregado da Volkswagen do Brasil que, apesar de ter aderido a plano de demissão voluntário da empresa (PDV), reclama o pagamento de verbas trabalhistas em atraso. De acordo com os ministros, a adesão ao plano não quita integralmente, e de forma genérica, as parcelas advindas do extinto contrato de trabalho.

Trabalhadora tem direito a estabilidade mesmo que comunique gravidez após nascimento de filho


A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração  se  esta  se  der  durante  o  período  de estabilidadeDo contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Turma entendeu que o fato da empregada estar grávida na data de dispensa já é o suficiente para garantir o direito de estabilidade, que é responsabilidade objetiva do empregador

Uma trabalhadora que comunicou a gravidez ao ex-patrão meses após a rescisão contratual, quando o seu filho já havia nascido, conseguiu na Justiça do Trabalho o pagamento da indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade provisória da gestante. Com base no voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que o simples fato de a empregada estar grávida na data da dispensa já é suficiente para garantir o direito. Isto porque a responsabilidade do empregador no caso é objetiva, bastando a gravidez para se reconhecer a estabilidade.

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