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quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Aposentado por invalidez não consegue manter FGTS


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há previsão legal que obrigue o empregador a manter depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço no caso de aposentadoria por invalidez. Assim, negou provimento a recurso de bancário que pretendia reformar decisão que julgou improcedente o pedido de recolhimento do benefício, durante seu afastamento por invalidez.

Greve dos Correios vai a julgamento e categoria deve manter 40% de atividade


TST acolheu parcialmente o pedido da ECT, determinando que a Fentect mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% dos trabalhadores em cada setor, sob pena de multa diária

Não houve acordo na audiência de conciliação e instrução do dissídio coletivo realizada nesta quarta-feira (19) no Tribunal Superior do Trabalho entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect), com mediação da vice-presidente do TST, ministra Cristina Peduzzi. O dissídio coletivo deve ir agora a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, e a relatora designada é a ministra Kátia Arruda.

Apesar de constatar a existência de "um abismo" entre as pretensões da categoria (os trabalhadores pedem reajuste salarial de 43,7%) e o que a empresa oferece (5,2%), a ministra chegou a formular uma proposta visando a uma composição: reajuste salarial de 5,2%, equivalente aproximadamente à inflação entre julho de 2011 e 2012, reajuste nos vales alimentação e refeição de 8,84%, correspondente ao IPCA do período, aumento dos demais benefícios (reembolso creche/babá e auxílio para dependentes de cuidados especiais) de 5,2%, aumento linear de R$ 80 e a manutenção das demais cláusulas sociais atualmente em vigor, além da compensação dos dias de paralisação. Propôs, ainda, que se instalassem mesas temáticas para discutir tópicos como condições de trabalho, saúde do trabalhador, questões raciais e de gênero e relativas à anistia, e que fosse mantidas as condições atuais relativas a assistência médica-odontológica.

Os representantes da ECT rejeitaram a proposta, afirmando que o impacto do aumento linear representaria R$ 40,5 milhões por ano e comprometeria a sustentabilidade econômica da empresa, e pediram que o dissídio fosse julgado imediatamente. Os trabalhadores afirmaram que ainda pretendiam insistir na negociação e manifestaram preocupação, principalmente, com a cláusula relativa ao plano de saúde.

Diante da rejeição da proposta pela empresa, a ministra decidiu encerrar a fase de conciliação e designar a relatora, que examinará o processo e o levará a julgamento pela SDC.

Liminar
Ao fim da audiência, a vice-presidente do TST deferiu parcialmente a liminar pleiteada pela ECT na semana passada, no ajuizamento do dissídio, e determinou que a Fentect mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% dos trabalhadores em cada setor/unidade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A decisão levou em conta a informação, prestada hoje durante a audiência, de que 23 dos 35 sindicatos de trabalhadores aderiram à greve. "Embora reconheça que a greve é um instrumento legítimo de pressão dos trabalhadores, cabe ao Poder Público, na forma do artigo 12 da Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população", afirmou. A ministra explicou que há precedentes da SDC no sentido de que o serviço de correios é essencial"e de notada importância social, sobretudo para a população mais desamparada e que reside em regiões longínquas do país".

Fonte: TST. Quarta-feira, 19 de setembro de 2012.
 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Aposentado terá complementação nos termos vigentes da época da admissão


Por entender ser contrária à Súmula 288 do TST, a Turma reformou sentença que havia determinado a aplicação de regulamento em vigor quando da aposentadoria do trabalhador

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência complementar vigente à época da contratação. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação de regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária àsúmula n° 288 do TST.

Empresa que pagou rescisão de trabalhador falecido a dependentes não habilitados terá de fazer novo acerto


Turma manteve a sentença que condenou os empregadores a pagarem as verbas aos reais herdeiros do trabalhador falecido, os filhos, e não a avó paterna deles

A Lei nº 6.858/80 estabeleceu, por meio de seu artigo 1º, que os valores devidos pelo empregador ao trabalhador falecido devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Se, contudo, a empresa não observar a determinação legal, corre o risco de ter que pagar novamente as mesmas parcelas. E foi o que aconteceu no caso do processo analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, sob a relatoria do desembargador João Bosco Pinto Lara.

Sindicato patronal não tem legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica

Ministra decidiu rejeitar recurso do sindicato patronal, entendo ser ilegítimo para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica
Os sindicatos patronais não têm legitimidade para ajuizar dissídios coletivos de natureza econômica. Esse entendimento foi reafirmado na última sessão da SDC - Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, quando os ministros negaram provimento a recurso do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Ensino Fundamental do Município de São Paulo contra o Sindicato dos Professores de São Paulo.

Piso estipulado em múltiplos do salário mínimo não afronta Constituição

A Turma manteve decisão que concedeu o pagamento das diferenças salariais ao engenheiro que recebia menos que o piso salarial da categoria
A 9ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou uma empresa integrante da administração pública indireta a pagar ao trabalhador diferenças salariais, em razão de não ter sido observado o piso salarial do engenheiro. Na visão dos julgadores, o fato de a Lei nº 4.950-A/66 estabelecer o salário base desse profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta a Constituição da República. O que é proibido é a mera correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo. E não é esse o caso.

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