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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SEXTA TURMA DECIDE SOBRE PRESCRIÇÃO PARA HERDEIRO MENOR IMPÚBERE

Trago, aqui, um artigo extraído do site do TST, sobre uma ação em que se discutia a prescrição do menor impúbere.

A decisão não poderia ser diferente, uma vez que o menor terá, sempre, um representante legal, sejam os pais, seja uma instituição, e a aceitação do argumento do empregador tornaria letra morta o texto da lei, que proteje os herdeiros do trabalhador, menores de dezesseis anos.

Ei-lo:

"O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.

Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Reg

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