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sábado, 15 de novembro de 2008

FGTS. Mudança de regime jurídico.

PROC. Nº TRT - 00310-2004-181-06-00-6

Órgão Julgador : 2ª Turma
Juíza Relatora : Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel
Recorrente : M.G. DE LIMA
Recorrido : MUNICÍPIO DE IGARASSU
Advogados : Fernando Dias Alves da Silva e Maria do Carmo Barreto Afonso
Procedência : Vara do Trabalho de Igarassu /PE

EMENTA: FGTS. Mudança de regime jurídico. Tendo sido ajuizada a reclamação com mais de dois anos da transferência do celetista para o estatutário, prescrito se encontra o direito de ação do reclamante, nada havendo a modificar na r. sentença atacada.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL E O ITEM VI DA SÚMULA N. 6 DO C. TST

Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.71-80, jul./dez.2007
Amauri Mascaro Nascimento*
* Professor titular da Universidade de São Paulo, docente da PUC de São Paulo e professor titular da Faculdades Metropolitanas Unidas.

1. A atual redação do item VI da Súmula n. 6 do TST abre caminho a
desvirtuamento do princípio constitucional dos incisos XXX e XXXI do art. 7º da Lei
Maior ao qual está condicionado o artigo 461 da CLT, conforme passa a ser
mostrado.
2. A importância do princípio da igualdade salarial é da maior relevância
como demonstra o seu acolhimento nas principais declarações no plano
internacional como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Tratado
de Versailles (1919), as Convenções n. 100 e 111 e Recomendação n. 90 da
Organização Internacional do Trabalho, o Pacto Internacional sobre direitos sociais,
econômicos e culturais da Assembléia Geral das Nações Unidas (1966), e a
Convenção sobre eliminação de discriminação da mulher, das Nações Unidas
(1979).

TRT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

EMENTA:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O tomador de serviços, mesmo que seja a Administração Pública, é responsável subsidiariamente quando há o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. O Ente Público ao contratar serviços, tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da prestação dos serviços contratados, pelas quais é responsável subsidiário em caso de inadimplemento do empregador direto, servindo o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas para excluir a responsabilização direta da Administração Pública, não a indireta ou subsidiária, sob pena de total irresponsabilidade do ente administrativo que usufruiu diretamente da mão-de-obra prestada (inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 187 e 189 do novo Código Civil e do item IV da Súmula 331 do TST).

TRT - EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. N.º TRT - 00656-2003-221-06-00-8
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
JUIZ RELATOR : IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
AGRAVANTE : F.V. DE MIRANDA E OUTRO (02)
AGRAVADOS : MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA E OUTROS (7), BANCO ECONÔMICO S.A.(Em Liquidação Extrajudicial), USINA MASSAUASSU S.A.
ADVOGADOS : EDMILSON BÔA VIAGEM ALBUQUERQUE MELO JÚNIOR, CÍCERO JOSÉ MARTINS DA SILVA E LUIZ SANTOS MARQUES DE SOUZA
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE ESCADA-PE

EMENTA: Agravo provido para reformar a decisão agravada, considerando intempestivos os embargos de terceiro opostos pelo Banco Econômico S/A e, por conseqüência, restabelecendo a arrematação como perfeita, para que produza os efeito legais dela decorrentes.

ACÓRDÃO - INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Gabinete do Juiz Convocado Shikou Sadahiro
Processo 00778.2006.092.14.00-4

PROCESSO: 00778.2006.092.14.00-4
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ (RO)
AGRAVANTE: NORTE BRASIL MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: WAGNER ALMEIDA BARBEDO E OUTROS
AGRAVADO: DIONÍSIO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.048 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. Na execução, em face da disposição expressa no art.
1.048 do Código de Processo Civil, o prazo para ajuizamento dos embargos
de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, caso ainda não tenha sido assinada a respectiva carta. O fato da
carta ainda não ter sido assinada não torna os embargos de terceiro
tempestivos, pois do contrário o terceiro seria sempre beneficiado por um
possível atraso na assinatura desse documento, eternizando a execução.

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