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domingo, 9 de novembro de 2008

Decisão de juiz arbitral é validada pela Justiça do Trabalho

A Sétima Turma do TST manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista.

A questão refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A, de Feira de Santana/BA, demitida, junto com outros funcionários, em função do fechamento da filial na cidade.
Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – "o presidente da categoria profissional", conforme registra o TRT da 5ª região – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a questão do fechamento da loja.

A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for".

TST: supressão de horas extras garante indenização a trabalhador

O excesso de tempo verificado habitualmente na jornada de trabalho gera ao empregado o direito a uma indenização compensatória. Sob este entendimento, previsto no Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, sua Quarta Turma concedeu, por unanimidade, um recurso de revista proposto pela Indústrias Alimentícias Maguary S/A. O relator do caso no TST foi o juiz convocado Horácio Pires. No julgamento, também foi reafirmada a Orientação Jurisprudencial nº 23 (OJ-23) da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, segundo a qual jornada que não ultrapasse cinco minutos, antes ou depois do período normal de atividade do empregado, não assegura o pagamento das horas extras.

O recurso foi proposto pela produtora de gêneros alimentícios contra decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA, 5ª Região) favorável ao ex-empregado Joverci Jorge Giordani. O órgão da segunda instância trabalhista havia mantido a condenação da empresa, originalmente imposta pela Justiça do Trabalho de 1º grau, ao pagamento de horas extraordinárias pela contagem minuto a minuto, além das horas extras suprimidas.

TST aprova Súmula sobre turno ininterrupto de revezamento

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula nº 423 do TST. A mudança é decorrência da decisão majoritária, tomada pelo Pleno, durante exame de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre a fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, e a inexigibilidade do pagamento das horas extras. Na oportunidade, o IUJ foi julgado procedente conforme o voto de seu relator, o ministro João Batista Brito Pereira.

O combinado: Pagamento de horas extras depende de acordo coletivo

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Com base no entendimento desta recente Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a 3ª Turma negou recurso apresentado pela Continental do Brasil Produtos Automotivos.

A Súmula 423 do TST, que unificou o entendimento da corte sobre a matéria, entrou em vigor em outubro de 2006.

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