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domingo, 26 de outubro de 2008

ACÓRDÃO - RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 15732/2002-900-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2008

A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA POR ATO
DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR.
O Tribunal Regional determinou a reintegração da Reclamante,
considerando discriminatória a sua dispensa, por ser portadora de doença
grave. A Reclamada, no recurso de revista, não logrou êxito em demonstrar
ofensa a preceito de lei federal ou constitucional, tampouco divergência
jurisprudencial válida e específica.

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 14/2005-025-04-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 10/10/2008
A C Ó R D Ã O 3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Provimento que se impõe, ante a demonstração de
possível violação de preceito de lei federal.
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DISPENSA
IMOTIVADA. NECESSIDADE DE IMEDIATA CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. GARANTIA SOCIAL E INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO LEGAL AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE RESILIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. A efetiva igualdade substantiva de oportunidade e
de tratamento para trabalhadores portadores de deficiência exige atuação
positiva do legislador, superando qualquer concepção meramente formal de
igualdade, de modo a eliminar os obstáculos, sejam físicos, econômicos,
sociais ou culturais, que impedem a sua concretização, pois se trata de
situação em que a prevalência do princípio da igualdade (art. 5º, caput,
da CF) exige o tratamento desigual dos desiguais.

Decisão da SDI-1 esclarece aplicação da Súmula 396 do TST

Decisão da SDI-1 esclarece aplicação da Súmula 396 do TST

Uma vez extinto o período de estabilidade a que tinha direito, o trabalhador demitido só faz jus ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a data da dispensa e o final do prazo da estabilidade, excluída a possibilidade de reintegração. A Súmula nº 396, item I, do TST, prevê a inviabilidade da reintegração. A tese foi adotada pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir embargos em recurso de revista à Indústria de Bebidas Antarctica-Polar S/A.

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