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terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

A denunciação à lide na Justiça Trabalhista

Em mais uma etapa do trabalho de atualização de sua jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho (quando o autor ou o réu da ação requer a intervenção coativa de terceiros).

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista..

O Pleno também aperfeiçoou a redação da OJ 175 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao caso em que o trabalhador questiona a supressão de comissões durante o contrato de trabalho, e anexou a seu conteúdo a hipótese em que ocorre apenas alteração no percentual da comissão (OJ 248). A OJ 175 dispunha somente de título e agora terá a seguinte redação: “A supressão das comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. Em função da fusão com a OJ 175, a OJ 248 foi cancelada.

Supremo nega pedido de reintegração de empregado aos quadros de empresa

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar requerida por Flávio Paulo Zano na Reclamação (RCL) 4833. Ele contesta sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santa Catarina que extinguiu uma ação trabalhista sem julgamento do mérito. De acordo com a ação, o juízo reclamado teria afrontado julgamentos do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1770 e 1721. Por essa razão, o reclamante pede a concessão de liminar para que seja determinada sua imediata reintegração na empresa em que trabalhava, as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, “com todos os consectários legais, e com a conseqüente extinção da Ação Civil Pública 02794/2004, e modificação da sentença proferida na Ação Trabalhista 3176/06”. Na decisão, a ministra Ellen Gracie citou informações do magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que atuou na tramitação da ação civil pública. Segundo ele, “a decisão foi meramente homologatória, não tendo tangenciado a questão decidida nas liminares da Suprema Corte, qual seja, da ausência de efeito extintivo sobre os contratos de trabalho, derivado da jubilação. Como a transação trabalhista equivale a decisão com trânsito em julgado, têm-se por aplicável, salvo melhor juízo, a Súmula n° 734 dessa Corte, a tornar descabida a reclamação.” (RCL-4833)

fonte: trt2

TST reconhece prevalência de norma coletiva

Os ajustes firmados por meio de instrumento coletivo (acordo ou convenção), visando à prevenção e composição de conflitos pelos próprios trabalhadores e empregadores, devem ser prestigiados, conforme a previsão do texto constitucional. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel). A decisão reconheceu a validade de negociação que alterou critérios para o cálculo de complementação de aposentadoria. A decisão da Turma do TST reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que determinou a supressão da incidência da parcela “adicional regional” nos cálculos dos valores a serem pagos pela Telos (Fundação Embratel de Seguridade Social), a título de complementação de aposentadoria.(RR 753958/2001.7)

fonte: trt2

Não cabem honorários se o sindicato atua como substituto processual

Não são devidos honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual. Este é o entendimento prevalecente na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, adotou o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, no recurso de embargos proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos nas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Espírito Santo (Sindipúblicos). O sindicato propôs reclamação trabalhista contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo DER/ES pleiteando a restituição do direito de seus associados ao auxílio-alimentação no período de férias. Comprovada a supressão do benefício, o ER/ES foi condenado a continuar fornecendo o auxílio alimentação aos empregados substituídos no período de férias. (E-ED-RR-787.167/2001.1)

fonte: trt2

TST confirma validade de ampliação de turnos ininterruptos

Sob o entendimento consolidado na Súmula nº 423 (a mais recente do Tribunal Superior do Trabalho), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de acordo coletivo que transformou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas na Unilever Brasil Ltda. A decisão reconheceu a inexigibilidade do pagamento das sétima e oitava horas como extras. Ao mesmo tempo, o órgão do TST afirmou, segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a impossibilidade de redução, mesmo que por meio de norma coletiva, do intervalo intrajornada. Neste ponto, foi concedido recurso de revista a um ex-empregado. Insatisfeito com decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o trabalhador ingressou com recurso de revista no TST. Reivindicou o pagamento de horas extras sobre o acréscimo de duas horas à jornada de trabalho, a indenização do intervalo intrajornada suprimido, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (devida em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias). (RR 341/2005-092-03-00.0)

fonte: trt2

Trabalhador chamado de "menino da Febem" será indenizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, decisão regional que deferiu a um ferroviário paranaense o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, sob o entendimento de que sofreu humilhações por parte da empregadora. A decisão relatada pelo juiz convocado Luiz Antonio Lazarim negou agravo de instrumento à América Latina Logística do Brasil S/A (ALL), sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Após 20 anos de atividades como controlador de tráfego, o ferroviário foi dispensado sem justa causa, em janeiro de 1991. Conseguiu, contudo, a reintegração judicial aos quadros da ALL por estar no cumprimento de mandato de dirigente sindical e, por isso, deter estabilidade provisória no emprego. (AIRR 18578/2001-008-09-40.8)

fonte: trt2

TST rejeita mudança de data de pagamento na Petrobrás

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A) contra decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que considerou ilícita a alteração na data de pagamento de salários realizada pela empresa em 1995. A relatora do recurso, juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, lembrou que os acordos coletivos de trabalho dos anos anteriores continham expressamente disposição para a manutenção das datas de pagamento. A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo do Paraná e Santa Catarina. O sindicato, na condição de representante dos petroleiros da Unidade de Industrialização de Xisto, localizada em São Mateus (PR), afirmou que o pagamento dos salários mensais sempre fora feito no dia 25 do mês respectivo, com adiantamento de parcela salarial no dia 10 do mesmo mês. (RR 475330/1988.7)

fonte: trt2

JT nega indenização por dano moral a empregada com LER

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do juiz convocado José Ronald Soares, decidiu manter a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais a ex-empregada da empresa Yoki Alimentos S/A acometida por LER (Lesão por Esforço Repetitivo). A empregada foi admitida na empresa como auxiliar de empacotamento no dia 3 de março de 1997, com salário mensal de R$ 315,00. No dia 20 de março de 2002, foi demitida por justa causa, acusada de falta grave. Em junho do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, declaração de nulidade da dispensa por justa causa e a conseqüente reversão para dispensa imotivada, verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização por danos morais e materiais. (AIRR-454-2002-017-09-40.8)

fonte: trt2

Justiça do Trabalho manda PUC-SP reintegrar professor

Nenhum professor poderá ser demitido durante o ano letivo, período compreendido entre 20 de fevereiro a 20 de janeiro do ano seguinte. Baseado nesse entendimento, o juiz Marcos Neves Fava, Titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu antecipação de tutela e determinou a reintegração de um professor da Faculdade de Direito demitido pela Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP). O professor foi demitido no dia 13 de fevereiro do ano passado, mas só foi noticiado de sua demissão, por meio de um telegrama, no dia 15 de março, quando o período letivo de 2006 já havia começado. Em reclamação trabalhista apresentada à vara, o professor alega que sua demissão não foi proposta pelo Diretor da Faculdade ou referendada pelo Colegiado de Ensino e Pesquisa da instituição, como determina o regimento da universidade. (Processo nº 000042007089020070) - (fonte: Notícias - Comunicação Social)

fonte: trt2

Grávida por inseminação artificial não pode ser demitida

Submeter-se a tratamento para induzir a gravidez é razão mais que justa para garantia de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Apostólico Silva, Titular da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Instituto Ayrton Senna pela demissão de uma funcionária que submetia-se a tratamento médico para engravidar. A empregada trabalhava para o instituto desde 22/05/2000, na função de gerente de marketing pleno e foi demitida em setembro de 2006. Inconformada com a demissão, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho requerendo estabilidade gestacional e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela encontrava-se em tratamento de gravidez induzida. (Processo nº 01987200604302000) - (fonte: Notícias - Comunicação Social)

fonte: trt2

Ausência de gratuidade afasta natureza salarial de parcela

O fornecimento de alimentação pela empresa, de forma não gratuita, impede a caracterização dessa verba como parcela de natureza salarial. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa gaúcha. A decisão exclui os reflexos decorrentes do fornecimento de café da manhã de condenação imposta à Liquigás Distribuidora S/A . A decisão tomada pelo TST reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. “A prova pericial dá conta de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”, considerou o TRT-RS.

Ausência de gratuidade afasta natureza salarial de parcela

O fornecimento de alimentação pela empresa, de forma não gratuita, impede a caracterização dessa verba como parcela de natureza salarial. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa gaúcha. A decisão exclui os reflexos decorrentes do fornecimento de café da manhã de condenação imposta à Liquigás Distribuidora S/A . A decisão tomada pelo TST reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. “A prova pericial dá conta de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”, considerou o TRT-RS.

TST garante reintegração de portador de deficiência

O dispositivo da legislação previdenciária que impõe condição para a dispensa dos portadores de deficiência pelas empresas de maior porte representa uma espécie de garantia de emprego. O entendimento foi manifestado pelo ministro Barros Levenhagen (relator) durante julgamento em que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um trabalhador paulista, reconhecendo seu direito de voltar ao emprego. Caso tenha sido substituído por outro trabalhador em situação semelhante, o TST determinou, alternativamente, o pagamento de indenização ao autor do recurso.

Município. Gratificação de função. Acumulação. Supressão de pagamento. Inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(5ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Paulo José da Rocha. Processo nº 00161-2005-121-04-00-3 RO. Publicação em 17.01.2007).
EMENTA: MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACUMULAÇÃO. O procedimento do Município, deixando de pagar aos autores a “Gratificação de Coordenação de Serviços”, cumulada à “Gratificação de Função - FDC IV”, incorporada aos respectivos vencimentos, encontra-se de acordo com o preceituado no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Provimento negado.
(...)
ISTO POSTO:
1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACUMULAÇÃO.
Os reclamantes sustentam, em suma, terem incorporado aos respectivos vencimentos a “Gratificação de Função - FDC IV”, pertinente à função de direção e chefia. Dizem que, com o advento da Lei Municipal 5.821/2003, foi criada a “Gratificação de Coordenação e Serviços IV”, que passaram a perceber a partir de novembro de 2003, suprimida pelo reclamado em outubro de 2004. Entendem ser devida a acumulação das duas gratificações, considerando que a primeira foi incorporada em caráter definitivo aos vencimentos, enquanto, a segunda, é decorrência do exercício de função comissionada. Pretendem a condenação do Município ao pagamento da “Gratificação de Coordenação e Serviços”, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.

Dano moral. Ofensa à honra. Inclusão do nome da reclamante em órgãos de proteção ao crédito. Mora no adimplemento das verbas rescisórias.

(7ª Turma. Relatora a Exma. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles. Processo nº 01302-2005-007-04-00-0 RO. Publicação em 09.01.2007).
EMENTA: DANO MORAL. Mora no cumprimento das verbas rescisórias por cerca de um mês e meio. Ofensa à honra da empregada caracterizada pela inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) na mesma época da inadimplência da empregadora. Dano moral configurado.
(...)
DO DANO MORAL
A recorrente sustenta que recebeu as verbas rescisórias somente dois meses após o aviso prévio indenizado, sendo que, nos meses anteriores à despedida, nada recebeu de salário, devido ao estorno de comissões. Afirma que a empregadora incluiu o seu nome junto ao SERASA e ao SPC, em face ao atraso do pagamento do seu cartão de crédito. Acrescenta que, na época, inclusive, não mais teve como custear os estudos de seu filho em escola particular, transferindo-o, antes do término do ano letivo, a uma escola pública. Entende que o ato praticado configura ilícito ensejando grave ofensa à sua imagem e boa fama. Requer uma indenização em valor não inferior a cem salários mínimos.
A sentença indeferiu o postulado por entender que os fatos noticiados não geraram o alegado prejuízo à imagem da reclamante, não sendo ressarcível o sofrimento causado pelos fatos normais e cotidianos da vida.
Prospera o apelo.

Agravo de petição da executada. Suspensão da execução inviável. Prazo máximo de recuperação judicial extrapolado.

(8ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Carlos Alberto Robinson. Processo nº 00773-1999-027-04-01-0 AP. Publicação em 08.01.2007).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inviável determinar-se a suspensão da execução em curso, em razão da executada encontrar-se em recuperação judicial, vez que já extrapolado, na espécie, o prazo máximo e improrrogável de 180 dias, expressamente previsto em lei para tanto.
(...)
ISTO POSTO:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A executada renova a pretensão de ser determinada a imediata suspensão do feito, até o término do processo de recuperação judicial a que está submetida.
Sem razão.
O artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.105/05 estabelece que, em se tratando de recuperação judicial, a suspensão pretendida pela agravante, de todas as ações e execuções movidas contra a empresa a ela submetida, não excederá, “em hipótese nenhuma, o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.

1.1. Acidente do trabalho. Dano moral. Doença profissional. Surdez bilateral. Redução da capacidade laboral.

(1ª Turma. Relatora a Exma. Juíza Maria Helena Mallmann. Processo nº 02948-2005-404-04-00-9 RO. Publicação em 22.01.2007).
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. SURDEZ BILATERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL. Redução da capacidade auditiva em decorrência do excesso de ruído, doença que progrediu ao longo dos quatorze anos de duração do contrato de trabalho, com redução da capacidade laboral. Caracterizado acidente do trabalho na modalidade de doença profissional - prevista no artigo 20, I, da Lei 8213/91, também denominada tecnopatia, ou ergopatia - cujo nexo etiológico é presumido. Devida a indenização por dano moral por violação a direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos V e X, da CF. Apelo parcialmente provido.
(...)
ISTO POSTO:
1. DO ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. SURDEZ BILATERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL
O autor não se conforma com a sentença que julgou improcedente a ação reparatória de danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho.
Assevera que no exercício de sua atividade na empresa (por mais de quatorze anos) foi vitimado pelo ruído, adquirindo perda auditiva induzida por ruído - PAIR. Contesta a conclusão pericial sobre inexistir nexo causal da doença ocupacional com a atividade, porquanto o laudo não foi conclusivo sobre a causa da perda auditiva e nem sequer considerou o tempo de trabalho com exposição ao ruído sem o uso de equipamentos de proteção individual. Sustenta que a presença de concausas não afasta a responsabilidade da recorrida pelo evento danoso.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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