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domingo, 6 de janeiro de 2008

CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO - Fraude nas Relações de Trabalho - RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

Pedro Paulo Teixeira Manus
Professor Titular de Direito do Trabalho
da Faculdade de Direito da PUC/SP, Juiz
Vice-Presidente Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
Membro da Comissão Nacional de Direito
e Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego.

Palestra Proferida no Seminário Sobre “Fraude nas
Relações de Trabalho – Mecanismos de Prevenção
e Repressão”, em 22 de Novembro de 2005

Nós sabemos que existe um regime jurídico de admissão originária dos
prestadores de serviço para administração pública direta e indireta. Qual é esse regime? É o regime administrativo. Antigamente a gente tratava esse pessoal admitido sob o regime administrativo
de funcionários públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro hoje esses são os
servidores estatutários. Na realidade esse era o regime antes da Constituição de 88 mais democrático, mais justo e mais seguro de admissão de pessoal pelo serviço público- o regime administrativo. Por que? Porque admitidos dessa forma tinham todos condições relativamente iguais de concorrer às vagas e, portanto, evitava-se que se fraudasse essa regra e se admitisse alguém em detrimento de quaisquer outros. Acontece que com a evolução dos acontecimentos, com a mudança da atuação do Estado, passou a Administração Pública a poder admitir gente por outro regime que não o regime estatutário, isto é, o regime trabalhista.
Isto é possível tanto na administração direta e indireta quanto nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista. Acontece, e a professora Maria Sylvia faz essa ressalva, que depois da emenda 19, de 98, que deu nova redação a esse artigo 37, ele passou a dizer o seguinte:

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

FERRAZ Júnior, Tércio Sampaio Ferraz

Absorção da hermenêutica tradicional.
Partir do caráter positivado das normas das constituições modernas.
Esta positivação foi uma das idéias que corporificaram o movimento
constitucionalista a partir do século XIX. Um dos traços centrais do Estado de Direito foi,
assim, a fixação de uma ordem estatal livre, na forma de normas positivas, sujeitas às formalidades
garantidoras da certeza e da segurança. Desta forma protegia-se a liberdade conforme a lei.
1.1.1. Isto exigiu, portanto, uma formalidade constitucional.
Esta formalidade conferia à constituição uma transparência e uma estabilidade
indispensáveis. Graças a ela, as constituições puderam submeter-se às regras usuais de interpretação.
Por seu intermédio chegava-se ao seu sentido e se controlava a sua eficácia. Sua estabilidade
decorria igualmente, não obstante as mudanças na realidade, das limitações postas por
estas regras.

AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

LEITURA DO ARTIGO 114, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FAVA, Marcos Neves

1. Introdução.
2. Abrangência.
3. limitação: empregadores.
4. Importância da fiscalização na garantia
dos direitos sociais.
5. Ações e matérias afetas
à nova competência.
6. Cobrança das multas.
7. Nótula procedimental
8. Certidões negativas
de débitos perante o sistema do F.G.T.S. ou o
INSS.
9. Trabalho escravo.
10. Conclusões.

1. Introdução.
A reforma do judiciário, implementada pela Emenda Constitucional 45, depois
de mais de uma década de processo legislativo, transferiu para a competência da Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho.
Como razões da lei – mens legis, nunca mens legislatoris – para o deslocamento da
competência de vários temas para a Justiça do Trabalho, três afiguram-se razoavelmente perceptíveis, a saber: a ampliação da proteção ao valor-trabalho, a busca de celeridade ou efetividade nas decisões em alguns temas e a tentativa de evitarem-se decisões conflitantes, a partir do mesmo fato.
Do artigo 114, o inciso em análise, o VII, enquadra-se nas três ratios.
A partir do sucesso reconhecidamente alcançado pela execução das contribuições
sociais, inovação trazida pelo segundo parágrafo do artigo 114 da Constituição da República, pela emenda 20/1998, depois regulada pela Lei 10035, é fácil compreender que a atrativa e típica celeridade da Justiça do Trabalho figure como motivo para a transferência da execução das penalidades administrativas, com eficaz recolhimento das multas aplicadas pela fiscalização do trabalho.
Há aqui evidente interesse da União, no recolhimento dos valores impostos aos transgressores da legislação trabalhista, o que não vem, historicamente, sendo bem realizado pela Justiça Federal, premida pelo abarrotamento de processos.

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