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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

TST conclui julgamento de recurso envolvendo Atlético e Ramon

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Clube Atlético Mineiro de indenizar por danos morais o jogador Ramon Menezes Hubner, que atualmente joga no Botafogo. O valor da condenação, arbitrado pelo TRT de Minas Gerias (3ª Região) e mantido pelo TST, é de R$ 50 mil. A defesa do clube alegou que os desentendimentos que geraram o pedido de danos morais deram-se entre Ramon e o então técnico da equipe, Levir Culpi. Por isso, no entender do clube, Culpi deveria ser o único responsável pelo pagamento da indenização ao jogador, que afirmou ter sido discriminado e ofendido, ao ter seu Q.I. (Quociente de Inteligência) comparado ao de “uma alface”.


Tudo começou quando Ramon foi colocado para treinar no time reserva depois de se recuperar de uma contusão na coxa durante o Carnaval de 2002. O jogador cobrou explicações do técnico e ambos se desentenderam. Pelos jornais, o treinador disse que Ramon reclamava sem motivo, pois tinha atuado em 27 dos 29 jogos do Atlético no ano anterior, demonstrando, com isso, ter “QI de alface”. Relator do recurso, o juiz convocado Ricardo Machado considerou “irrelevante” o fato de a ofensa ter partido de um preposto do clube. Ele citou a jurisprudência do TST que aponta o empregador como civilmente responsável pelos atos de seus empregados serviçais e prepostos. O relator acrescentou que o TRT de Minas Gerias concluiu que o jogador também foi ofendido por um dirigente do clube, chamado Alexandre Kalil.

Além da indenização, a defesa do clube contestou, sem entretanto obter êxito, verbas que terá de pagar ao jogador a título de direito de imagem ou de arena. O juiz Ricardo Machado equiparou o direito de arena às gorjetas, ou seja, como parte integrante do salário. O relator explicou que, embora o direito de imagem do atleta seja pago por terceiros (emissoras de televisão) às entidades de prática esportiva que, por sua vez, repassam partes dos valores aos atletas, é “evidente tratar-se de parcela que, tal como as gorjetas, integram a remuneração, já que é recebida em razão do trabalho prestado”.

Outro ponto contestado pelo Atlético no recurso ao TST foi a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho de Ramon e a imediata liberação do vínculo desportivo mantido entre as partes (passe) pelo TRT/MG. O passe é o instrumento liberatório que permite a contratação de um atleta por outro empregador após o término do vínculo contratual com a agremiação para a qual prestava serviços. O clube alegou que adquiriu o passe do jogador junto ao Vasco da Gama por US$ 3 milhões, sob a vigência da Lei nº 6.354/76, não podendo sofrer os efeitos da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), perdendo, com isso tudo o que investiu na aquisição do passe em prejuízo ao patrimônio do clube.

A Lei Pelé concedeu passe livre ao atleta ao prever que “o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho”. A Lei Pelé fez uma ressalva expressa (artigo 93) para garantir os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. Mas fez outra ressalva (artigo 31) prevendo a liberação do passe, sem qualquer sujeição a limite temporal, em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. No caso em questão, a rescisão indireta ocorreu por falta de pagamento integral.

“Trata-se de regra perfeitamente compatível com a ordem constitucional, inteiramente sintonizado com a dignidade do trabalhador, com a valorização social do trabalho e com a função social da propriedade. Havendo, pois, o TRT concluído pela ocorrência da mora contumaz prevista no artigo 31 da lei nº 9.615/98, não se pode chegar a conclusão diversa sem o reexame dos fatos e provas, vedado em sede recursal extraordinária”, afirmou o juiz Ricardo Machado em seu voto. O recurso do clube só foi acolhido na parte relativa aos descontos fiscais e previdenciários. (RR 226/2002-014-03-00.7

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