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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
NUMERAÇÃO ÚNICA: 00190.2005.402.14.00-7
PROCESSO: 00190.2005.402.14.00-7
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC
RECORRENTE: RVP– FAZENDA FV
ADVOGADOS: THALES ROCHA BORDIGNON E OUTRA
RECORRIDO: PGSS
ADVOGADOS: CLÁUDIO DIÓGENES PINHEIRO E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISOR: JUIZ VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR


ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. COMPANHEIRA NÃO NOMEADA INVENTARIANTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM INTIMAÇÃO AO INSS. REGULARIZAÇÃO.

No Processo do Trabalho, não havendo inventariante, a companheira
supérstite é parte legítima para representar o espólio, observando-se
para tal fim o cadastramento como dependente do falecido perante a
Previdência Social, sendo que supre tal cadastro a sentença cível
declaratória de união estável que determinou comunicação ao INSS.
Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 c/c artigo 12, V, do CPC.


LEGITIMIDADE. CRITÉRIO. POSIÇÕES CONTRAPOSTAS
PERANTE A LIDE OBJETO DO PROCESSO. TEORIA DA ASSERÇÃO.

A legitimidade é aferida em razão das afirmações
contidas na petição inicial, bastando que da análise abstrata dos fatos
ali narrados se observe as condições da ação.


PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO. INTERESSE DE HERDEIRO MENOR.
APLICAÇÃO DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. Em se tratando de
reivindicação de direitos de herança do menor, contra este não corre
prazo prescricional, por força do artigo 198, I, do Código Civil.


1 RELATÓRIO
O ESPÓLIO DE RVS, REPRESENTADO POR
CS, ajuizou reclamatória trabalhista verbal em face de RAIMUNDO RVP – FAZENDA FV (fls. 2/5), alegando que o “de cujus” foi admitido em
1º.6.2001 na função de operador de motossera e com salário mensal de R$900,00, tendo
falecido em razão de acidente de trabalho em 21.8.2001. Pediu: a) aviso prévio indenizado; b)
salários atrasados de todo o período trabalhado; c) 13º salário proporcional (3/12); d) férias
proporcionais com 1/3 constitucional (3/12); e) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; f) horas
extras e reflexos; g) FGTS com a multa de 40%; h) indenização por acidente de trabalho; i)devolução da CTPS anotada; j) benefícios da justiça gratuita.
O reclamado contestou (fls. 31/40) alegando prejudicial de mérito – prescrição
bienal-, preliminar de ilegitimidade ativa, por irregularidade de representação, e passiva, por
negativa de vínculo empregatício, e, no mérito, impugnou a data de início da prestação de
serviços apontada na inicial, e afirmou tratar-se de contrato de empreitada, com contratação
do falecido efetuada por terceiro – Sr. José Antônio -, para a função de meloso (engraxante de
motoserra), em regime de diária, à base de R$10,00 por dia. Por cautela, impugnou cada um
dos pedidos elencados na exordial.
O Excelentíssimo Juiz LINBÉRCIO CORADINI sentenciou (fls. 52/61)
determinando retificação da autuação para constar, como parte autora, PGSS, filho do “de cujus”, menor, e julgando procedentes, em parte, os pedidos,
condenando o reclamado nas seguintes obrigações: a) anotação do contrato individual de
trabalho na CTPS, com admissão em 14.8.2001, saída em 21.8.2001, função de operador de
motoserra, e salário mínimo legal; b) FGTS de todo o período + 40%; c) saldo de salário (8
dias); d) aviso prévio indenizado; e) 1/12 de 13º salário; f) 1/12 de férias proporcionais; g)
multa do art.477 da CLT; e h) indenização por acidente de trabalho em R$36.000,00, valores
esses a serem depositados em caderneta de poupança para serem liberados quando o menor
completar 18 anos, ou mediante alvará judicial. Fixou custas processuais em R$740,00, pelo
reclamado.
Recorreu o reclamado às fls. 63/81, insistindo na prejudicial de decadência ou
prescrição, e nas preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, esta última por negativa de
vínculo empregatício, destacando existência de decisão “ultra petita” em razão da
determinação, de ofício, de alteração do pólo ativo da ação, além de cerceamento de defesa,
pelo mesmo fato, eis que a alteração ocorreu somente por ocasião da sentença.
Contra-arrazoou o recorrido às fls. 89/91, dizendo tratar-se de recurso meramente
protelatório, pugnando pela manutenção da sentença.
Tendo em vista envolvimento de interesses de menor, foram os autos remetidos
ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer às fls. 101/104, opinando pelo
conhecimento do recurso e das contra-razões, e pela rejeição da preliminar de ilegitimidade
ativa e da prejudicial de mérito – prescrição. No mérito, pelo improvimento.

2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
O Excelentíssimo Juiz Revisor, Vulmar de Araújo Coêlho Junior, argüiu, de ofício,
preliminar de não conhecimento do recurso por falta de objeto, entendendo inexistir “um
mínimo de requisitos que torne possível o pronunciamento judicial”.
Disse que, em sua maior parte, o recurso sustenta existência de dano moral
causado ao trabalhador por impropriedade da justa causa que lhe fora aplicada por
improbidade (art. 482, “a”, da CLT), tratando-se de alegação absurda, uma vez que o obreiro
não foi demitido, mas faleceu por motivo de acidente de trabalho. Além disso, em se tratando
de recurso patronal, haveria tergiversação, por tratar de interesses do empregado. Afirmou,
portanto, estarem ausentes os requisitos recursais do art. 514 do CPC, incisos II
(fundamentos de fato e de direito) e III (pedido de nova decisão).
Data venia, divergi desse entendimento, no que fui acompanhado pela maioria de
meus pares, por considerar que, no âmbito da Justiça do Trabalho, vige o princípio do
informalismo preconizado no art. 899, “caput”, da CLT, que está vazado nos seguintes termos:
Art.899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora.
Como se vê, a norma celetista não estipula maiores formalismos para a petição
recursal, devendo esta, portanto, ser apreciada sob a ótica da razoabilidade.
Com efeito, reconhece-se que no recurso existem matérias que não dizem
respeito à presente ação trabalhista, e que sequer foram abordadas na sentença, como
ressaltado pelo Excelentíssimo Juiz Revisor. Porém, trata-se de apenas uma parcela das
razões recursais, que não tem o condão de prejudicar o recurso como um todo. O absurdo
das alegações recursais, nesse particular, é tão evidente (defesa de interesses de empregado
bancário dispensado por justa causa com base no art. 482, “a”, da CLT, quando esta ação
trabalhista trata de rescisão contratual por morte do trabalhador em acidente de trabalho em
atividade de derrubada de floresta), que não resta dúvidas de que houve erro de edição, no
computador, por ocasião de sua elaboração. Não obstante, a partir da nona lauda das razões recursais (fl.71 dos autos), e até a décima nona lauda, o recorrente passa a impugnar
claramente a sentença proferida nestes autos, sendo medida de razoabilidade, economia e
celeridade processual, além de observância ao princípio da informalidade, já aludido acima,
considerar-se válida esta última parte do recurso.
Registre-se que o recorrente peticionou às fls. 113/117 alegando, em síntese, que
houve um erro ao imprimir a peça recursal de fls. 63/81, razão pela qual requereu que fosse
considerado o recurso naquele momento apresentado às fls. 118/136, com inclusão do feito
em nova pauta para que os demais integrantes da Corte pudessem tomar conhecimento.
Não há como deferir o pleito do recorrente na medida em que ocorreu a
preclusão consumativa. Não o socorre a alegação de erro no momento de imprimir a peça
recursal, uma vez que era ônus seu a apresentação do recurso que entendia correto, não
sendo possível a sua substituição posterior.
Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte sequer acolhe o aditamento do
recurso.
Vale lembrar que a correção do erro material prevista no artigo 833 da CLT
refere-se apenas às decisões judiciais, não às peças das partes.
Por tais motivos, decidiu a Corte indeferir o pleito de fls. 113/117, por preclusão
consumativa, e, considerando-se a petição recursal de fls. 63/81 apta – a partir da nona lauda
– a atingir sua finalidade impugnativa, bem como presentes os demais requisitos legais de
admissibilidade, decidiu a Corte, por maioria, dela conhecer.
Não se conheceu, porém, das contra-razões, pois intempestivas (o prazo expirou
em 23.6.2005 e o protocolo só ocorreu em 27.6.2005).

2.2 PRELIMINARES
2.2.1 ILEGITIMIDADE ATIVA, JULGAMENTO “ULTRA PETITA” E
CERCEAMENTO DE DEFESA.
As preliminares acima estão intimamente interligadas, razão pela qual serão
apreciadas em conjunto.
Assiste razão ao recorrente apenas quanto à legitimidade ativa, senão vejamos:
Inicialmente, registre-se que PGSS é filho de RVS, falecido, sendo que aquele tem como genitora a Sra. CS, tudo conforme documentos de fls.08, 09, 10 e 12.
Na forma do artigo 12 do CPC, o espólio é representado pelo inventariante:
Art. 12- serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
V- o espólio, pelo inventariante;
Verifica-se que em momento algum foi dito pela Sra. CLEONICE que a
reclamação trabalhista foi ajuizada por ela na qualidade de representante de seu filho. Ao
contrário, desde o início deixou expresso estar agindo na qualidade de representante do
espólio.
Não obstante, o Excelentíssimo Juiz prolator da sentença determinou, de ofício,
retificação do pólo ativo para fazer constar, como autor, o menor PABLO PGSS, haja vista ser a Sra. CS sua genitora.
Importa fazer-se citação do que prescreve o art. 1º da Lei nº 6.858/80, “in litteris”:
Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes
das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§1º. As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de
poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o
menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de
imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio
necessário à subsistência e educação do menor.
Assim, no caso concreto, verifica-se que a sentença de fls. 8/10, prolatada pela
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC (Processo nº
001.04.025107-2), julgou procedente o pedido e declarou como entidade familiar a convivência
em regime de união estável entre a autora CS e o falecido RAIMUNDORVS, determinando expedição de ofício ao INSS, à Caixa Econômica
Federal, ao Ministério do Trabalho e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança
Pública do Estado do Acre.
Essas providências evidenciam regularização da condição da autora perante os
órgãos públicos, e, especificamente quanto à expedição de ofício ao INSS, a sua condição de
dependente do “de cujus” perante a Previdência Social, para todos os efeitos legais.
Logo, estando habilitada perante a Previdência Social como dependente do
falecido, a Senhora CS é parte legítima para figurar no pólo ativo da ação
trabalhista, na qualidade de representante do espólio, afastando-se, assim, a tese da
recorrente de que seria necessária prévia nomeação como inventariante, porque no âmbito do
Processo do Trabalho, que é mais simples e célere, e visa a garantia de direitos sociais, não
se adota os formalismos existentes no Processo Civil, mormente quando presente interesse
de menor.
Assim, a sentença de 1º grau deve ser modificada no tópico referente à
legitimidade ativa, para efeito de constar o pólo ativo original da reclamatória, ou seja, o
ESPÓLIO DE RVS, representada por CS.
Neste particular, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do
mérito, mas apenas deve ser feita a adequação para voltar o pólo ativo original.
Em relação à preliminar de julgamento “ultra petita”, não há que se falar nesta
figura processual, no presente caso, uma vez que se está discutindo a legitimidade
processual, matéria que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, conforme §3º do artigo 267 do
CPC.
É certo que a mudança do pólo ativo da demanda, apenas na sentença, não
sendo mera retificação de erro material, poderia até caracterizar um cerceamento de defesa,
pois não haveria possibilidade do contraditório, principalmente se observarmos que tal
mudança implicaria em alteração da análise do prazo prescricional (prejudicial de mérito).
Porém, conforme já foi asseverado em linhas passadas, deve ser retificado o
pólo ativo da demanda para que volte a constar ESPÓLIO DE RVS, o que prejudica qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”, devendo ser
retificado o pólo ativo da demanda para: ESPÓLIO DE RVS,
REPRESENTADO POR CS.

2.2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”
O Excelentíssimo Juiz LINBÉRCIO CORADINI, ao rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva “ad causam”, adotou a Teoria da Asserção.
Insurge-se o recorrente dizendo que referida teoria não pode ser adotada no
presente caso.
Não lhe assiste razão.
Este Tribunal já assentou entendimento de que a legitimidade é aferida em razão
das simples afirmações contidas na petição inicial. Veja-se, por exemplo, a decisão proferida
nos autos de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo, Processo nº 00360.2004.004.14.00-2,
em que são partes JROA JOSÉ, Recorrente, e EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A-EMBRATEL, Recorrida, tendo por Relatora a
Excelentíssima Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, julgado em 10.8.2004, decisão
publicada no DOJT14 nº 153 de 18.8.2004. Constou das razões de decidir:
Prospera, igualmente, a insurgência, quanto à legitimidade passiva da reclamada
para figurar na presente relação jurídica de direito processual.
Com efeito, segundo lição de Ísis de Almeida, verifica-se a legitimidade "ad
causam" quando a parte – autor ou réu – é sujeito ativo ou passivo do direito
controvertido ou cuja declaração se pleiteia (Manual de Direito Processual do
Trabalho, 10ª ed. São Paulo: Ltr, 2003. 127 p. ).
Assim, tendo o reclamante deduzido pretensão em face da reclamada, atribuindolhe
a condição de empregadora, e, por este motivo, imputando-lhe a
responsabilidade pela satisfação da verba postulada, esta é parte legítima a
figurar no pólo passivo da presente reclamatória trabalhista.
Tomaram parte no julgamento os Juízes: Carlos Augusto Gomes Lôbo, Shikou
Sadahiro, Francisco de Paula Leal Filho, Lafite Mariano e Osmar João Barneze, Titulares de 1ª Instância convocados.
A decisão acima representa, essencialmente, a Teoria da Asserção, adotada pelo
ilustre magistrado de primeiro grau.
Traz-se à baila, nesse sentido, o seguinte escólio do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região:
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. TEORIA DA ASSERÇÃO. Os
requisitos para o exame do mérito-tanto as ditas "condições da ação", quanto os
pressupostos processuais-devem ser analisados à luz das alegações abstratas
lançadas na petição inicial. Isto porque no ordenamento jurídico pátrio, que
adotou parcialmente a teoria de Tullio Liebmann sobre as condições da ação,
estas constituem requisitos não para existência da ação, mas sim para
possibilitar o julgamento do mérito, consoante se denota do art. 267 do Código de
Processo Civil. Assim, basta que da análise abstrata dos fatos narrados na
petição inicial se observe 'in statu assertiones' as condições da ação, para que se
viabilize o exame do mérito em sua plenitude. É a chamada "Teoria da Asserção"
de que nos falam autores consagrados como José Carlos Barbosa Moreira e
Kazuo Watanabe. Desta forma, postulando o reclamante na petição inicial a
condenação solidária dos reclamados nos títulos do pedido, não resta dúvida de
que são legitimados a figurar no pólo passivo da demanda. Eventual sucesso na
pretensão demanda a produção de prova e ultrapassa o campo da análise
preliminar. (original sem grifo, Processo nº 00768-2002-659-09-00-7, Acórdão
nº27757-2003. RELATOR: CELIO HORST WALDRAFF. Publicado no DJPR em
05-12-2003)
Portanto, rejeita-se a preliminar.
2.3PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.3.1PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA
A alegação do recorrente é de que se operou a prescrição/decadência bienal, nos
termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e também do art.11, “caput”, da CLT.
Votei no sentido de acolher a pretensão, mas fui vencido pelos demais
integrantes desta Corte.
É que a extinção contratual ocorreu em 21.8.2001, e, portanto, conforme art. 7º,
XXIX, da Carta Magna, a parte autora teria até 21.8.2003 para ajuizar a reclamatória
trabalhista, mas o fez somente em 29.3.2005, quando já alcançado o direito pelo instituto da decadência.
In casu, por se tratar de reivindicação de direitos de herança do menor, e não de
direitos deste como empregado, entendo ser inaplicável, no particular, o art. 440 da CLT:
“Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.”
É o preciso teor do seguinte aresto do colendo Tribunal Superior do Trabalho:
PRESCRIÇÃO - ESPÓLIO - HERDEIRO MENOR - ARTIGO 440 DA CLT
-INAPLICABILIDADE. O artigo 440 da CLT está inserido no capítulo que dispõe
sobre a proteção ao trabalho do menor, e como tal não pode ser interpretado
isoladamente, mas de forma sistemática. Quando não se discute direito de menor
como empregado, mas como herdeiro, que se encontra representado pelo
inventariante, é este quem deve exercer o direito do empregado falecido, não
havendo que se falar em causa impeditiva da prescrição. Recurso de revista não
conhecido. (original sem grifo, PROC. Nº TST-RR-61349/2002-900-04-00.0 - 4ª
Turma – Relator: Ministro Milton de Moura França. DJ 20.8.2004)
Registrei, ainda, o entendimento de que o prazo do art. 7º, XXIX, da CF/88 é
decadencial. Veja-se, por exemplo, esta decisão:
DANO MORAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO HÁ MAIS DE DOIS
ANOS. DECADÊNCIA. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O
pleito de indenização por dano moral, decorrente de alegado ato ilícito patronal,
deve ser interpretado como crédito resultante das relações de trabalho,
sujeitando-se, após a extinção do pacto laboral, ao prazo decadencial de dois
anos para a propositura da ação, a teor do artigo 7º, XXIX, da Carta Magna. (TRT
14ª - PROCESSO Nº: 00766.2004.005.14.00-1, CLASSE: RECURSO
ORDINÁRIO, PROLATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO, Publicado
no DOJT14 nº 067 de 15-4-2005)
Assim sendo, acolhi a prejudicial de mérito para o fim de, considerando a
rescisão contratual em 21.8.2001, pronunciar a decadência do direito do autor em 21.8.2003,
com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF/88, e extingüir o processo com julgamento do mérito, na
forma do art. 269, IV, do CPC.
Contudo, fui vencido neste particular pela maioria de meus doutos pares,
conforme voto vencedor da Excelentíssima Juíza Maria Cesarineide de Souza Lima, abaixo
transcrito:
A sucessão é uma das formas de aquisição da propriedade, em que créditos e
obrigações são atribuídos aos sucessores “causa mortis”.
A sucessão hereditária só é aberta no momento da morte do “de cujus”; assim,
faz-se necessária a fixação do dia e da hora do falecimento, posto que
determinarão o momento da saisine.
Pode-se afirmar que o direito sucessório tem a finalidade de regular o destino do
patrimônio de alguém. Nesse sentido, o termo sucessão indica a transmissão de
direitos, operada “inter vivos” ou “mortis causa”.
Maria Helena Diniz, com maestria, nos ensina que a palavra sucessão, em
sentido amplo, aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio,
indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se no todo, ou em
parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se da sucessão “inter vivos”. Já em
sentido restrito, sucessão é a transferência total ou parcial da herança, por morte
de alguém, a um ou mais herdeiros. É a sucessão “mortis causa”, que no
conceito subjetivo é o direito por força do qual alguém recolhe os bens da
herança; e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do “de cujus”,
caracterizados por seus direitos e encargos1.
Nesse pensar, embora o pedido inicial (horas extras, verbas rescisórias e
indenização por acidente de trabalho) tenha como pano de fundo um contrato de
trabalho, é certo afirmar, que se trata de direito que compõe o monte hereditário
(conjunto patrimonial deixado pelo "de cujus”) e deve ser analisdo sobre o prisma
das sucessões.
Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de fruição do prazo
prescricional contra o herdeiro menor de trabalhador que veio a falecer durante a
vigência do contrato de trabalho, bem como qual seria a legislação aplicável: a
trabalhista ou a civil.
Não obstante o art. 440 da CLT disponha que contra os menores de 18 anos não
corre prescrição, é certo que referido dispositivo legal está inserido no capítulo
inerente à proteção ao trabalho do menor, não podendo, por isso, ser
interpretado isoladamente. Assim, de se entender que aquele comando legal
dirige-se ao empregado menor e não aos herdeiros menores do empregado
falecido.
Para decidir a questão, é necessário voltar à legislação comum, como previsto no
Parágrafo único do artigo 8º da CLT. O artigo 3º do Código Civil dispõe: "Art. 3º -
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I -
os menores de 16 (dezesseis) anos". Já o artigo 198, inciso I, também do Código
Civil determina que "não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o
artigo 3º". Como se conclui, visou o legislador a proteger os direitos daqueles que
ainda não atingiram o pleno desenvolvimento mental.
A controvérsia, portanto, deve ser solucionada à luz do Direito Civil.
1 Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
Não restam dúvidas de que o regramento civilista declara, expressamente, que
não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, do CCB).
Nesse sentido é a doutrina de José Luiz Ferreira Prunes2, que assim dispõe:
“Se morre o empregado, como credor do empregador, já tendo transcorrido
algum prazo prescricional, mas não consumado, seus herdeiros - se menores -
não sofrerão, enquanto menores, o transcurso desse prazo. É este retomado
apenas quando da maioridade, considerado o prazo prescricional sofrido pelo
empregado.”
Mozart Victor Russomano3 leciona que:
“A menoridade trabalhista constitui, portanto, causa impediente da prescrição,
quando o menor for o próprio trabalhador. Se o menor vier a juízo, por exemplo,
na qualidade de sucessor do empregado falecido, a prescrição que estava em
curso contra este deixa de correr, a partir de sua morte, porque o novo titular do
direito passou a ser menor de dezoito anos. A idade, agora, funciona como causa
suspensiva do prazo prescricional anterior e, sendo assim, cessada a
menoridade, o prazo recomeçará a fluir com a contagem do período anterior à
suspensão.”
Essa linha de pensamento também é agasalhada pela jurisprudência do C. TST,
como se verifica nos arestos seguintes:
“RECURSO DE EMBARGOS. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL.
EMPREGADO FALECIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. HERDEIRO MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os direitos
decorrentes do contrato de trabalho e transmitidos aos herdeiros são apenas
aqueles ainda não alcançados pela prescrição na data do falecimento do pai.
Vencidos os dois anos da rescisão contratual, (cujo titular falecera antes de
decorrido esse prazo), pode ser reclamada a cota-parte transmitida ao menor,
mas apenas aquela relativa aos direitos que não se encontravam prescritos no
dia do falecimento do pai" (E-RR-569.384/99, SDI-1, decisão por maioria, Rel.
Min. João Batista Brito Pereira, DJ-29/6/2001)”;
“DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. TRABALHADOR FALECIDO.
SUCESSÃO CIVIL. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 440 DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 169, I, CCB.
Tratando-se de herdeiro menor, absolutamente incapaz, não se aplica o artigo
440 da CLT, porquanto esse dispositivo legal se dirige ao menor empregado. A
relação jurídica do menor herdeiro com o ex-empregador do `de cujus` é regulada
pelo direito comum, eis que os direitos trabalhistas do empregado, com o seu
falecimento, passam a fazer parte do domínio e posse da herança. O menor `in
casu` não é empregado do Reclamado, mas, sim, herdeiro do trabalhador
falecido" (RR-370.833/97, 5ª Turma, Rel.Juiz Convocado Aloysio Santos, DJ-
15/12/2000)”;
“PRESCRIÇÃO - MENOR SUCESSOR DE EMPREGADO FALECIDO. Hipótese
em que a prescrição que estava em curso contra o empregado falecido deixa de
2 Tratado sobre a Prescrição e a Decadência no Direito do Trabalho", LTr, 1998, pag. 328
3Curso de Direito do Trabalho., 4ª ed., Curitiba Juruá, 1991, páginas 429/430
correr, a partir de sua morte porque o novo titular passou a ser menor de dezoito
anos. Inteligência do artigo 440, da CLT, combinado com o artigo 169, inciso I, do
CCB" (RR-339.602/97, 3ª Turma, Rel.Juiz Convocado Mauro César Martins de
Souza, DJ-12/5/2000)”;
“PRESCRIÇÃO - MENOR. Não corre prazo prescricional contra menores em
relação a parcelas que ainda não se encontravam fulminadas pelo instituto da
prescrição quando do falecimento do seu titular" (RR-240.900/96, 2ª Turma, Rel.
Min. José Alberto Rossi, DJ-30/4/99)”;
“PRESCRIÇÃO - MENOR. Não corre prazo prescricional contra menores em
relação a parcelas que ainda não se encontravam fulminadas pelo instituto da
prescrição quando do falecimento do seu titular" (RR-191.433/95, 2ª Turma, Rel.
Min. Valdir Righetto, DJ-6/3/98)”.
No caso dos autos, o empregado veio a falecer em 21.08.2001, na vigência do
contrato de trabalho, vale dizer, o prazo prescricional teve início com a extinção
do contrato de trabalho, sendo suspenso com sua morte ante a menoridade do
herdeiro do "de cujos". Voltará a correr pelo restante somente após o menor
completar 18 anos de idade.
Acolhendo a tese supra, decidiu a Corte, por maioria, vencido o Relator, rejeitar a
prejudicial de decadência.
2.4 MÉRITO
2.4.1 VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU EMPREITADA
O recorrente nega a existência de vínculo empregatício, ao argumento de tratarse
de contrato de empreitada para derrubada e roçada em sua fazenda, e que o empreiteiro
era o Senhor JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS DE SOUZA, que teria sido o verdadeiro contratante
do “de cujus”.
O referido senhor não foi ouvido em Juízo.
Conforme depoimento da própria autora, Sra. CLEONICE DA SILVA, o falecido
trabalhava em “derrubada em fazendas”. (fl. 27)
O depoimento do reclamado confirma essa fato, nos seguintes termos:
... que contratou o Sr. JOSÉ ANTONIO, para roçada e derrubada de mato em sua
fazenda; que este ficou encarregado de contratar outros trabalhadores para essa
tarefa; que souve, após o acidente, que o trabalhador esteve trabalhanbdo nessa
atividade; que, segundo informou o contratado, o trabalhador veio a falecer no 6º
dia de trabalho; que souve que um galho de pau havia caído na cabeça do
mesmo; que contratou a derrubada a base de R$300,00 por alqueire; que todas
as despesas corriam por conta do contratado; (...) que normalmente uma
derrubada demora em torno de 20 dias e a roçada subseqüente demora outros
20 dias; que os trabalhadores são remunerados à base de diária. (fl.28)
Em face do exercício dessa atividade, o Excelentíssimo Juiz LINBÉRCIO
CORADINI reconheceu o vínculo empregatício, literis:
O labor dos rurícolas na atividade em foco é prestado claramente sob
subordinação. Esses trabalhadores se submetem a jornada fixa e obedecem às
determinações de um chefe, expedidas ao longo da atividade, quanto ao “quê” e
ao “como” fazer. A forma de remuneração adotada, à base de diária, como ficou
provado, evidencia a existência de subordinação, pois pressupõe o controle da
atividade por aquele que paga o tempo despendido pelo obreiro. O serviço foi
contratado para ser prestado com continuidade, vez que o fazendeiro admitiu em
seu depoimento que a atividade deveria durar cerca de 40 dias, tempo esse que
afasta a eventualidade. Entendo presentes, pois, os elementos caracterizadores
da relação empregatícia. (fl. 56)
Agiu corretamente o douto magistrado, pois apontou claramente os elementos do
art. 3º da CLT – pessoalidade, não-eventualidade, dependência econômica e pagamento de
salário - para somente então declarar caracterizada a relação de emprego.
No parágrafo seguinte, rebatendo a tese de tratar-se de contrato de empreitada
realizado por terceiro, afirmou:
O responsável pelos direitos empregatícios deve apresentar idoneidade
econômica e financeira. Essa responsabilidade, como se entende a partir do art.
2º da CLT, é do patrimônio alocado à atividade econômica para a qual concorre o
esforço do empregado. Com essas considerações, tenho aqui que verdadeiro
empregador foi o demandado. José Antônio, o pretenso empreiteiro, na realidade
tão trabalhador quanto os seis que agenciara, foi apenas um feitor do fazendeiro,
ainda que remunerado por produção (por alqueire de mato derrubado e roçado).
(fls. 56/57)
A r. sentença, no particular, também não merece qualquer alteração.
É que essa forma de contratação - por interposta pessoa/empresa sem
idoneidade econômica para suportar o ônus dos encargos trabalhistas - tem sido comum no
meio rural brasileiro, utilizada por fazendeiros, que assim buscam se eximir de quaisquer
responsabilidades decorrentes da relação de emprego, ao mesmo tempo em que se
beneficiam de mão de obra barata, ofertada por trabalhadores paupérrimos, vítimas da má
distribuição de renda em nosso país, do desemprego, de condições sociais vergonhosas.
Sujeitam-se esses trabalhadores a ganhar o mínimo apenas para se alimentarem, às vezes
não conseguindo sequer alimentar adequadamente sua família, sendo vilipendiada a sua
dignidade enquanto pessoa humana, e ferida de morte a Constituição Federal no seu art. 1º,
inciso III, que alça a dignidade da pessoa humana a fundamento da República.
A olhar sob tal prisma, pode-se afirmar que o “de cujus”, bem como seus
companheiros de trabalho, laboravam em condições indignas.
Assim, correto o reconhecimento do vínculo empregatício havido com o tomador
dos serviços, senhor da propriedade, detentor do poder econômico impulsionador do
empreendimento.
Ademais, cabia ao reclamado ter comprovado a existência da alegada
empreitada, mas sequer trouxe o senhor JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS DE SOUZA para ser
ouvido em Juízo, nem trouxe prova documental acerca do referido contrato de empreitada. Há
que se ressaltar que o depoimento do senhor JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS DE SOUZA no
âmbito policial, por si só, não pode ser utilizado como meio de comprovar a empreitada, até
porque o objeto da investigação policial é diverso da reclamatória trabalhista.
Com efeito, reza o art. 170 da Constituição da República:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III – função social da propriedade;
Veja-se, por pertinente, o seguinte trecho de aresto do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região prolatado nos autos do Processo nº 0968/2002-071-24-00-2, entre
partes: AGROPEVA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JOSÉ AFONSO FERNANDES e
CARVOARIA CARBONIZA LTDA, Recorrentes, e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(ASSISTENTE DE AVAÍ MOURA DE ALMEIDA E OUTROS), Recorrido, julgado em
26.5.2004, que teve como Relator o Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior:
2.2.2 VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE
O juiz de origem reconheceu o vínculo de emprego com a terceira ré
(AGROPEVA) e condenou a primeira solidariamente, vez que partícipe de
contratação ilícita.
A terceira ré nega a existência de vínculo com os autores e afirma que a prova
documental adunada aos autos não pode sucumbir diante de prova testemunhal
frágil com a colhida nos autos.
Alega, ainda, não ser verdadeira a afirmação de que teria contratado o "gato-
José Afonso, bem como sua participação na instituição de empresa fictícia, com o
objetivo de furtar-se à atuação da legislação trabalhista.
O apelo não prospera.
Restou evidente nos autos que os autores foram contratados por empresa
interposta, fora daquelas exceções permitidas na legislação laboral brasileira,
com o indisfarsável propósito de eximir o verdadeiro empregador das
responsabilidades decorrentes da contratação de empregado.
Em seu depoimento pessoal, o sócio da carboniza, informou que o Sr. José
Afonso, proprietário da terceira ré, era quem realmente comandava toda a
atividade, sob a veste de procurador. Acrescentou, ainda, que o trabalho do
depoente também era fiscalizado, sendo que recebia salário de R$ 800,00 (f.
262-263), ficando escancarada a fraude montada pela ré AGROPEVA, já que o
suposto empreiteiro nada mais era que um simples empregado, não possuindo
capital para montar o negócio.
Assim, indubitavelmente foi a AGROPEVA quem providenciou a criação da
CARBONIZA, sendo toda a documentação confeccionada em seu escritório
localizado na cidade de Três Lagoas (f. 263).
Constatada a fraude na intermediação de mão-de-obra, o vínculo empregatício
deve ser reconhecido diretamente com o tomador dos serviços (AGROPEVA).
Quanto aos demais réus, devem responder solidariamente pelos créditos
inadimplidos, sendo relevante destacar que o segundo réu (José Afonso
Fernandes) não era mero procurador, como sustentou, mas verdadeiro
empresário que tentava atuar em nome de outrem.
Nego provimento ao recurso. (original sem grifo, “in” INFORMA JURÍDICO,
Edição 37, Volume II, Base:TRT 24ª/MS-Ement./Int.Teor – Registro: 495/6687)
Acrescente-se, ainda, os fundamentos do Excelentíssimo Juiz Revisor, também
no sentido de reconhecer o liame de emprego, “in verbis”:
Aduz que, "in casu", não se encontram presentes os requisitos configuradores da
relação de emprego, previstos no art. 3.º da CLT, uma vez que "jamais formulou
pacto laboral com falecido, nem tão pouco lhe dava ordens, e sequer pagava seus
salários", sendo que quem desenvolvia tais prerrogativas era o Sr. José Antônio
de Jesus de Souza, o qual não foi chamado ao processo pelo Juízo.
Por fim, alega que a sentença "fere de morte" o princípio constitucional da ampla
defesa.
Em primeiro lugar, a despeito dos argumentos recursais, cumpre esclarecer que
as testemunhas no processo do trabalho, a princípio deve comparecer
independentemente de notificação ou intimação (Art. 825, CLT), apresentada pela
parte interessada. Portanto, se o recorrente tinha interesse em ouvir a aludida
testemunha, e realmente a tese da defesa, no sentido do contrato de empreitada
celebrado com o mesmo sugere isto, a esta competia apresentá-la. Não o
fazendo, nem provando sua recusa em comparecer em juízo, para fins de
intimação ou condução coercitiva, como é o caso, sofrerá as conseqüências da
prova não produzida cujo ônus a si caberia.
Verifico que o recorrente/demandado opôs fato impeditivo ao direito pleiteado,
uma vez que afirma na contestação que realizou contrato de empreitada com o
Senhor José Antônio Jesus de Souza que, por sua vez, contratou os serviço do
trabalhador falecido. Contudo, observo, que não aduziu em defesa a necessidade
deste integrar a lide.
Como bem define o Código Civil Italiano, no art. 1655, a empreitada é "o contrato
pelo qual uma parte assume, com organização dos meios necessários e com
gestão própria, a execução de uma obra em troca de um correspectivo em
dinheiro". (SAAD, CLT Comentada, Editora LTr, 38ª edição - 2005, p. 363).
A premissa estabelecida pela sentença de que o Senhor José Antônio,
empreiteiro, consistia na verdade em uma espécie de capataz, preposto do
recorrente, encontra respaldo no fato de que o empregador recorrente alegou
mais não provou a existência do contrato de empreitada com aquele, o qual
captou a mão-de-obra do trabalhador falecido. O que se viu foi o seu
desinteresse em chamar o suposto empreiteiro ao processo, nem sequer o
arrolou como testemunha.
Com efeito, pelos elementos dos autos, e considerando a distribuição do ônus da
prova, concluo que se tratou na realidade de uma dissimulação do contrato de
emprego, de forma que existiu o elemento subordinação entre o recorrente e o
recorrido, já que o Senhor José Antônio exercia a função de chefe do grupo
daqueles trabalhadores braçais e, portanto, tão empregado como os demais.
Os demais requisitos exigidos para caracterização do contrato de emprego, que
ademais pode ser celebrado tacitamente, encontram-se presentes "in casu" (art.
3º da CLT), a saber a pessoalidade na prestação do serviço, continuidade e
onerosidade.
Por outro lado, depoimento realizado na polícia, como o que foi efetivado pelo
Senhor José Antônio, tem valor probante reduzido, dada a natureza do
procedimento no inquérito policial, onde inclusive não se admite o contraditório.
Desta forma, não restou caracterizado o vínculo de emprego com o recorrente
acionado, mantenho a sentença recorrida por seus próprios termos.
Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo inalterada a condenação
havida em sentença.
2.5 CONCLUSÃO
DESSA FORMA, indefere-se o pleito de fls. 113/117, por preclusão consumativa,
rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada de ofício pelo Juiz Revisor, e conhecese
do recurso ordinário interposto, mas não das contra-razões, estas por intempestivas.
Rejeita-se as preliminares de julgamento “ultra petita”, de cerceamento de defesa e de
ilegitimidade passiva “ad causam”. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa para o fim de
determinar a retificação da autuação para que conste, como recorrido, ESPÓLIO DE
RAIMUNDO VENTURA DE SOUZA, REPRESENTADO POR CLEONICE DA SILVA. Rejeitase
a prejudicial de decadência, vencido este Relator. No mérito, nega-se provimento ao
recurso, mantendo-se inalterada a condenação havida em sentença.
3 DECISÃO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à
unanimidade, indeferir o pleito de fls. 113/117, por preclusão consumativa. Por maioria,
conhecer do recurso ordinário, rejeitando a preliminar de não conhecimento, por falta de
objeto, suscitada de ofício, pelo Juiz Revisor; vencida, ainda, a Juíza Maria do Socorro Costa
Miranda. À unanimidade, não conhecer das contra-razões, porque intempestivas. Também por
maioria, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, determinando a retificação da
autuação, para que conste como recorrido: ESPÓLIO DE RAIMUNDO VENTURA DE SOUZA,
REPRESENTADO POR CLEONICE DA SILVA; vencidos os Juízes Revisor e Maria do
Socorro Costa Miranda. À unanimidade, rejeitar as preliminares de julgamento ultra petita,
cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva ad causam. Por maioria, rejeitar a prejudicial
de decadência; vencido, no particular, o Juiz Relator e, divergente quanto a fundamentação, a
Juíza Vania Maria da Rocha Abensur, que analisava a matéria como sendo prescrição. No
mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Sessão de
julgamento realizada no dia 28 de outubro de 2005.
Porto Velho, 08 de novembro de 2005.
SHIKOU SADAHIRO
JUIZ RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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