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sábado, 15 de novembro de 2008

ACÓRDÃO - INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Gabinete do Juiz Convocado Shikou Sadahiro
Processo 00778.2006.092.14.00-4

PROCESSO: 00778.2006.092.14.00-4
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ (RO)
AGRAVANTE: NORTE BRASIL MADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: WAGNER ALMEIDA BARBEDO E OUTROS
AGRAVADO: DIONÍSIO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISORA: JUÍZA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 1.048 DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. Na execução, em face da disposição expressa no art.
1.048 do Código de Processo Civil, o prazo para ajuizamento dos embargos
de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, caso ainda não tenha sido assinada a respectiva carta. O fato da
carta ainda não ter sido assinada não torna os embargos de terceiro
tempestivos, pois do contrário o terceiro seria sempre beneficiado por um
possível atraso na assinatura desse documento, eternizando a execução.

1 RELATÓRIO
Norte Brasil Madeiras Ltda, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou embargos de
terceiro (f. 2-6) em face de Dionísio Rodrigues dos Santos, com o intuito de desconstituir a
adjudicação de uma plaina, marca Dambroz, que alega ser de sua propriedade, efetivada nos autos
n. 00407.2005.092.14.00-1, em que Ji-Paraná Madeiras Ltda. é executada.
Juntou documentos (f. 12-61), dentre os quais constam várias cópias de contratos de
locação de bens móveis.
Devidamente notificado para contestar os embargos, conforme o comprovante de f. 67, o
embargado quedou-se silente.
Através da sentença de embargos de terceiro de f. 99-101, a Juíza Luzinalia de Souza
Moraes decidiu não conhecer dos embargos de terceiro opostos, por serem intempestivos. Condenou
o embargante ao pagamento das custas no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor atribuído à
causa (R$ 18.000,00).
Inconformado com a decisão a quo, o embargante interpôs agravo de petição (f. 106-
109), pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer a tempestividade dos
embargos de terceiro.
Inexistindo exigência legal, e com fundamento no art. 48 do Regimento Interno, não se
fez a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
A sentença foi prolatada no dia 9-11-2006, quinta-feira, e dela ficaram cientes as partes,
o embargante em 28-11-06 e o embargado em 27-11-06, como se infere nos comprovantes de f. 104-
105, respectivamente. O recurso é tempestivo, na medida em que foi protocolado em 6-12-2006,
quarta-feira, ou seja, 8º dia, está subscrito por advogado habilitado à (f. 7). As custas foram
recolhidas à f. 110, no valor de R$ 360,00, em 6-12-2006.
Conhece-se do agravo de petição, uma vez que satisfaz os requisitos legais de
admissibilidade. Sem contraminuta.
2.2 MÉRITO
2.2.1 EMBARGOS DE TERCEIRO - INTEMPESTIVIDADE
O agravante pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau que não conheceu os
embargos de terceiro por serem intempestivos, aduzindo que:
(...)
A Julgadora “a quo” não levou em consideração os termos finais do art. 1048 do CPC,
onde consta, que os Embargos, devem ser propostos sempre antes da assinatura da
Carta de Adjudicação...
Observa-se que a interpretação dada pelo agravante ao art. 1.048 do Código de
Processo Civil, quanto ao prazo para ajuizamento de embargos de terceiro, é equivocada.
Senão vejamos.
O artigo 1.048 do CPC aplicado supletivamente ao processo laboral, assim disciplina:
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de
execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta. (grifou-se)
Mostra-se insubsistente a alegação do agravante acerca da violação ao art. 1.048 do
Código de Processo Civil, porquanto, a teor do referido artigo, o prazo para oposição de embargos de
terceiro, no presente caso, era de até 5 (cinco) dias, contados a partir da adjudicação o qual não se
confunde com o momento posterior, de mera formalização desse ato com a assinatura da respectiva
carta de adjudicação.
In casu, o fato da carta de adjudicação ainda não ter sido assinada não torna os
embargos de terceiro tempestivos, pois do contrário o terceiro seria sempre beneficiado por um
possível atraso na assinatura da carta de adjudicação, eternizando a execução.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o prazo para embargos de
terceiro se exaure com a assinatura da carta, se tal fato ocorrer, mesmo antes de decorrido o prazo
de cinco dias da adjudicação, arrematação ou remição, conforme comentário contido na obra “Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 7ª edição, editora Revista dos Tribunais, p.
1189):
O prazo final para a oposição dos embargos, no processo de execução, é de até cinco
dias depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta,
Opostos, por exemplo, no dia seguinte à arrematação, não serão admissíveis se já tiver sido assinada a carta.
O professor Manoel Antônio Teixeira Filho entende que se a carta for assinada antes do
prazo de cinco dias, não haverá preclusão, desde que os embargos sejam opostos no qüinqüídio a
que se refere o artigo 1.048 do CPC (in Execução no Processo do Trabalho, LTR, 3ª edição, p. 470).
De qualquer sorte, a insurgência do agravante está restrita a defender a tempestividade
dos embargos de terceiro sob a tese de que o remédio jurídico foi protocolado antes da assinatura da
carta de adjudicação.
Conforme já asseverado, o artigo 1.048 do CPC não está prevendo a possibilidade de
elastecer o prazo de embargos de terceiro enquanto não assinada a carta respectiva.
Observa-se que o auto de adjudicação foi assinado pelo exeqüente em 12-7-2006 (f. 91),
esta data seria o dies a quo para a contagem do prazo para os embargos de terceiro, entretanto o
agravante resolveu ajuizar os embargos de terceiro apenas no dia 8-8-2006 (f. 2), quando já decorrido
o qüinqüídio legal.
Há que se ressaltar que a agravante tomou ciência da penhora no dia 18 de março de
2004, conforme certidão de f. 75-v, e não alega qualquer nulidade por falta de notificação das hastas
públicas realizadas ou ausência de ciência do auto de adjudicação. Ora, o auto de adjudicação foi
assinado no dia 22 de maio de 2006, ou seja, mais de dois anos após a constrição, e somente agora
(8-8-2006) a agravante utilizou os embargos de terceiro para discutir a constrição realizada.
Verificada a intempestividade da oposição dos embargos de terceiro, não há o que
reformar na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão a quo.
2.4 CONCLUSÃO
DESSA FORMA, conhece-se do agravo de petição; no mérito, nega-se-lhe provimento.
3 DECISÃO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade,
conhecer do agravo de petição; no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Sessão de julgamento realizada no dia 20 de março de 2007.
Porto Velho (RO), 28 de março de 2007.
SHIKOU SADAHIRO
JUIZ-RELATOR


FONTE: http://www.trt14.jus.br/acordao/2007/Mar_07/Data30_03_07/00778.2006.092.14.00-4_AP.pdf

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