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domingo, 3 de fevereiro de 2008

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

Trabalho de autoria de
Carlos Fernando Mathias de Souza
Professor-Titular da Universidade de
Brasília e Magistrado (Diretor da Escola
de Magistratura Federal da 1ª Região)

1. Introdução
Importância especial têm os princípios
gerais do direito no suprimento das chamadas
lacunas (se é que as há) de direito.
Ferrara, por exemplo, rechaçava a idéia
de lacunas de direito, posto que, a seu sentir,
não há lacunas e sim defeitos da lei “apreciáveis
segundo critérios extrínsecos de justiça
ou de oportunidade”.
De outra parte, tenha-se que, devido ao
simples fato do caráter abstrato da norma, a
existência de lacunas (em face de situações
concretas) é algo implícito.

Todavia, se se trata de ausência irresgatável
da norma, já não se pode falar em lacuna
até porque (consigne-se o óbvio) não
há como supri-la ou como remediá-la.
A Lei de Introdução ao Código Civil é
expressa: “Quando a lei for omissa o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia,
os costumes e os princípios gerais de direito”
(art. 4º).
O código da lei adjetiva civil, na mesma
linha, prescreve: “O juiz não se exime de
Princípios gerais de direito
Carlos Fernando Mathias de Souza é professor
titular da Universidade de Brasília e Juiz
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Carlos Fernando Mathias de Souza
Sumário
1. Introdução (o conceito de princípios gerais
de direito e sua importância no suprimento
das chamadas lacunas da lei). 2. O Direito do
Trabalho e os princípios gerais de direito. 3. O
Direito Tributário e os princípios gerais de direito.
4. O direito instrumental penal e os princípios
gerais de direito. 5. O Direito Internacional
e os princípios gerais de direito.
104 Revista de Informação Legislativa
sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da
lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não
as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes
e os princípios gerais de direito” (art.
126 do CPC).
A Consolidação das Leis do Trabalho,
por sua vez (e de modo mais amplo) dispõe:
“As autoridades administrativas
e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por eqüidade
e outros princípios e normas gerais de
direito, principalmente do direito do trabalho,
e, ainda, de acordo com os usos
e costumes, o direito comparado, mas
sempre de maneira que nenhum interesse
de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público” (art. 8º
da CLT).
O Código Tributário Nacional (art. 108)
prescreve: “Na ausência de disposição expressa,
a autoridade competente para aplicar
a legislação tributária utilizará, sucessivamente,
na ordem indicada: I) a analogia;
II) os princípios gerais de direito tributário; III)
os princípios gerais de direito público (e) IV) a
eqüidade”.
No direito instrumental penal, tem-se: “a
lei processual penal admitirá a interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais do
direito” (art. 3º do Código de Processo Penal).
Em sistemas jurídicos estrangeiros, encontram-
se disposições similares às do ordenamento
jurídico brasileiro, como, por
exemplo: O Código Civil argentino (art. 16):
“Se não puder resolver uma questão civil
nem pelas palavras, nem pelo espírito da
lei, atender-se-á aos princípios das leis análogas
e se a questão permanecer duvidosa,
aos princípios gerais de direito, tendo-se em
conta a circunstância do caso”; o Código
Civil mexicano (art. 19): “As controvérsias
judiciais de ordem civil devem resolver-se
de conformidade com a letra da lei ou segundo
sua interpretação jurídica. Na falta
de lei, resolver-se-ão segundo os princípios
gerais de direito”.
O Código Civil italiano, de sua parte,
estatui que “(...) se uma controvérsia não
pode ser decidida segundo uma disposição
(legal, naturalmente), ter-se-ão em conta as
disposições que regulam os casos semelhantes
ou as matérias análogas; persistindo a
dúvida, decidir-se-á segundo os princípios
gerais do ordenamento jurídico do Estado”.
Curioso notar que o Estatuto da Corte
Internacional de Justiça (art. 38) manda que
o tribunal observe os princípios gerais de
direito, reconhecidos pelas nações civilizadas,
não como fonte supletiva de direito, mas
como fonte primária; veja-se:
“A Corte cuja função é decidir de
acordo com o direito internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas,
aplicará: a) as convenções internacionais,
quer gerais, quer especiais,
que estabeleçam regras expressamente
reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como
prova de uma prática geral aceita
como sendo o direito; c) os princípios
gerais de direito, reconhecidos pelas
nações civilizadas; d) sob ressalva da
disposição do art. 59 (isto é, a decisão
da Corte só será obrigatória para as
partes litigantes e a respeito do caso
em questão), as decisões judiciárias e
a doutrina dos publicistas mais qualificados
das diferentes nações, como
meio auxiliar para a determinação das
regras de direito”.
Parece oportuno transcrever-se o contido
na parte 2 do art. 38 em destaque: “A presente
disposição não prejudicará a faculdade da
Corte de decidir uma questão ex aequo et bono,
se as partes com isto concordarem”. Em outras
palavras, julgamento por eqüidade.
Cumpre perquirir sobre quais são esses
princípios gerais.
Para Clovis Bevilaqua (1955), “trata-se
de indicar, como fontes supletivas do direito
positivo, as regras mais gerais que constituem
o fundamento mesmo da ciência e da
Brasília a. 38 n. 152 out./dez. 2001 105
arte do direito: não somente os princípios
que dominam o direito nacional, como ainda
o conjunto dos preceitos que servem de
expressão ao fenômeno jurídico”.
Com efeito a expressão é vaga.
Para Dabin (apud LIMA, 1955), refere-se
“a certo número indeterminado de soluções
havidas como fundamentais,
em que se resume e se explica o direito
de um país ou de uma época ou, especificamente,
nosso direito ocidental de
inspiração romana. Mas esses princípios
gerais de direito, por isso que são
vagos não podem servir de base à elaboração
jurídica. Ocorre ainda que, entre
os princípios gerais de direito, se
encontrem, ao lado de princípios caracteristicamente
jurídicos, princípios
construídos pela doutrina ou simples
máximas de eqüidade, de bom-senso,
de ordem social, que carecem de definição
e regulamentação”.
A propósito, Vicente Rao (1999), após
tecer considerações sobre os processos lógicos
(indutivo e dedutivo) para chegar-se aos
princípios em exame, arrola (em síntese) cinco
posições, que o autor registra sob o título
“ensaios de qualificação dos princípios gerais
de direito”, a saber:
“a) os princípios gerais de direito correspondem
aos do direito natural
(Brunetti, Del Vecchio e outros); b) são
princípios que se equiparam aos ditados
pela eqüidade (Borsari, Giorgi
etc.); c) são os que decorrem da natureza
das coisas (Geny, Espínola etc.);
d) são os de caráter universal, ditados
pela ciência e pela filosofia do direito
(Bianchi, Pacchioni, Beviláqua etc.) e
e) são, para cada povo, os resultantes
de seu sistema jurídico (exs.: o art. 12
do Código Civil italiano; Fadda e Bensa,
nota ao § 23, v. I, das Pandectas de
Windscheid etc.)”.
Aponta, ademais, o autor em destaque
um esquema de solução do problema, pela
investigação sucessiva, qual seja: primeiramente,
deve-se partir dos princípios, que
inspiram o sistema jurídico positivo do qual
as disposições particulares fazem parte. Se
não resolvido, deve-se ir aos princípios ditados
pela ciência do direito, e, persistindo
o impasse (em termos de solução obviamente),
deve-se buscar, então, os princípios ensinados
pela filosofia do direito.
Síntese feliz, para o conceito de princípios
gerais do direito, oferece Coviello
para quem neles é que se assenta a legislação
positiva e que, ainda que não escritas
em lugar algum, constituem (ou formam) o
pressuposto lógico do próprio ordenamento.
2. O Direito do Trabalho e os
princípios gerais de direito
Como já assinalado, a Consolidação das
Leis do Trabalho dispõe de modo bem mais
amplo do que a Lei de Introdução ao Código
Civil e o Código Tributário Nacional, por
exemplo, sobre as modalidades do chamado
preenchimento de lacunas da lei.
Por outro lado, de passagem, registre-se
que o texto fundamental da legislação obreira
no ordenamento jurídico brasileiro, ao
empregaraexpressão outros princípios e normas
gerais do direito (principalmente do direito
do trabalho), assim considerou também
(isto é, como princípios ou normas gerais
do direito) a analogia e a eqüidade; tem-se
que cumpre indagar sobre quais são, efetivamente
esses princípios.
Mestre Evaristo de Moraes Filho, em seu
Tratado elementar de direito do trabalho, fazendo
coro com os que consideram vaga a expressão
princípios gerais de direito, fazendo
referência, entre outros, (dir-se-ia quase
obrigatória) a Del Vecchio, consigna: “Tão
vago quanto a eqüidade é o conceito dos
princípios gerais do direito. Por exemplo,
para Del Vecchio, esses princípios decorrem
do direito natural, da razão humana, podendo
ser incluídos na noção de eqüidade”. Em
verdade, para o jurista brasileiro em destaque,
“devem ser admitidos como princípios
gerais do direito os que decorrem, por abstração,
do próprio ordenamento jurídico”.
106 Revista de Informação Legislativa
Para o notável professor da Faculdade
Nacional de Direito, ademais, e muito particularmente,
quanto aos princípios do direito
do trabalho, podem ser eles, sumariamente,
resumidos em poucos pontos fundamentais:
irrenunciabilidade dos benefícios, princípio
do rendimento, princípio da conciliação
(paz social) e o princípio “pro operario”.
De passagem, assinale-se que o professor
Evaristo de Moraes Filho não considerava os
princípios gerais como fontes de direito.
A propósito do referido princípio pro operario,
observe-se que, por vezes, aparece sob
a fórmula pro misero. Carlos Alberto Reis de
Paula, em recentíssimo trabalho (A especificidade
do ônus da prova no processo do trabalho),
assinala que a) no referente à regra do
in dubio pro operario, tem-se critério que deve
utilizar o juiz ou o intérprete para escolher,
entre vários sentidos possíveis de uma norma,
aquele que seja mais favorável ao trabalhador;
b) já quanto à regra da norma mais
favorável, determina-se que, no caso de haver
mais de uma norma aplicável, deve-se
optar por aquela que seja mais favorável,
ainda que não seja a que corresponda aos
critérios clássicos de hierarquia das normas,
e c) por último, a regra da condição mais
benéfica, que se configura pelo fato de que a
aplicação de uma nova norma trabalhista
nunca deve servir para diminuir condições
mais favoráveis em que já se encontrava um
trabalhador.
Voltando-se aos princípios gerais de direito
em face do direito do trabalho, registrese
que Amauri Mascaro Nascimento (1973),
após enfrentar a noção desses princípios,
tanto da óptica do jusnaturalismo quanto do
positivismo, suscita a questão da natureza
deles, no que adere à posição de José Antônio
Ramos Pascua (exposta em artigo sob o título
El fundamento del vigor de los princípios. Dworkin
frente a Esser”), que transcreve, em parte:
“Em suma os princípios jurídicos,
ainda que plasmados nas normas,
têm raiz (e seu desenvolvimento) no
âmbito das valorações ético-políticas,
quer dizer, são partículas do ambiente
moral de cada sociedade. Por essa
razão, quando o operador jurídico faz
uso dos mesmos, o Direito se “autointegra”
e se hetero-integra ao mesmo
tempo. Auto-integra-se porque aplica
elementos implícitos no Direito positivo
e se hetero-integra porque a aplicação
de tais elementos presentes em
germe no Direito não seria sem indagar-
se seu autêntico sentido, coisa que
exige reconstruir o conjunto do qual
fazem parte: o conjunto de valorações
ético-políticas importantes na sociedade
de que se trata”.
Ademais, Amauri Mascaro Nascimento
cuida da função dos princípios na lei trabalhista
divisando, de um lado, a função integrativa,
isto é, quando eles completam o ordenamento
jurídico em face do que se convencionou
designar lacunas da lei, e, de
outro, a função diretiva, como unificadora
dos princípios gerais do direito e do direito
do trabalho, além de identificar os princípios
gerais aplicáveis ao direito obreiro; e, nesse
ponto, identificando os princípios que têm
força de fonte do direito do trabalho (respeito
à dignidade humana e função social do
direito, por exemplo), e outros que denomina
técnicos (como o de que a ninguém é lícito
alegar a ignorância do direito), além de
princípios de outros ramos do direito (como
o da força obrigatória dos contratos, o da
autonomia da vontade e o do direito adquirido).
Destaca, além disso, o autor os princípios
constitucionais do Direito do Trabalho, dividindo-
os com relação àqueles que dizem
dos direitos e garantias fundamentais, ou
gerais (expressos nos incisos do art. 5º da
Lei Fundamental), e os princípios constitucionais
específicos (expressos nos arts. 7º,
8º, 9º e 11 da Lei Maior).
Finalmente, cuida o autor em comento
do princípio da norma mais favorável aos
trabalhadores (aliás, já referido em outro
passo destas linhas), e de outros princípios,
entre os quais o da condição mais benéfica,
o da irrenunciabilidade de direitos e o da
Brasília a. 38 n. 152 out./dez. 2001 107
presumibilidade (ou das presunções) em
favor dos trabalhadores.
Mestre Mozart Victor Russomano, por
sua vez, em Comentários à CLT, ao tratar dos
princípios do direito, observa:
“Identificando-se essa expressão
com o conceito de direito fundamental,
anterior e superior às legislações
nacionais, permanente ante as leis
transitórias, é aceitável a inclusão dos
chamados princípios gerais de direito
entre as fontes formais secundárias.
No Direito do Trabalho, o juiz ou a
autoridade administrativa deverá primeiramente,
recorrer aos princípios
gerais do Direito do Trabalho, tomada
a expressão, agora, como representando
os princípios dominantes na
legislação trabalhista do país. E, se não
forem eles suficientes para solução do
impasse, então recorrerá aos princípios
gerais do Direito, isto é, ao direito
fundamental.”
O tema, como se sabe, foi abordado naturalmente,
por Américo Plá Rodriguez, o
festejado juslaboratista uruguaio, em clássica
monografia (Los principios de derecho del
trabajo), na qual define o autor os princípios
como “linhas diretrizes que informam algumas
normas e inspiram direta ou indiretamente
uma série de soluções que podem
servir para promover uma série de soluções,
que podem servir para promover e embasar
a aprovação de novas normas, orientar a
interpretação das existentes e resolver casos
não previstos”.
Por ilustrativo, recorde-se que, na doutrina
cabocla, tem-se conceituação em sentido
símile, como a expressa pelo extraordinário
Arnaldo Sussekind (1995). Veja-se:
“princípios são enunciados genéricos, explicitados
ou deduzidos do ordenamento
jurídico pertinente, destinados a iluminar
tanto o legislador, ao elaborar as leis dos
respectivos sistemas, como o intérprete, ao
aplicar as normas ou sanar omissões”.
Por total pertinência com o assunto, assinale-
se um princípio haurido na doutrina,
que se erigiu em princípio geral do direito
trabalho (e, dir-se-ia, em quase um dogma).
A referência é ao princípio da primazia
da realidade.
Na linguagem corrente, diz-se (quase
como um lugar comum) que o contrato de
trabalho é um contrato-realidade.
Com efeito, deve-se a Plá Rodriguez (op.
cit.) a formulação desse princípio que, em
apertada síntese e com as palavras do próprio
jurista, pode ser assim expresso: “o princípio
da realidade significa que, em caso de
discordância entre o que ocorre na prática e
o que emerge de documentos ou acordos,
deve-se dar preferência ao primeiro, isto é,
ao que sucede no terreno dos fatos”.
Em outras palavras, no contrato de trabalho
(ao contrário, por exemplo, do que
ocorre nos contratos regidos pelo direito civil),
em havendo discrepância entre suas
cláusulas (ou o seu conteúdo) e aquilo que,
de fato, estiver fazendo o trabalhador, deve
prevalecer, por princípio geral, o que, efetivamente,
se realizar na prática.
3. O Direito Tributário e os
princípios gerais de direito
O Código Tributário Nacional, repita-se,
prescreve que “na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente,
na ordem indicada: I) a analogia;
II) os princípios gerais de direito tributário;
III) os princípios gerais de direito
público; e, IV) a eqüidade” (art. 108).
De outra parte, estabelece ainda (art. 109)
que “os princípios gerais de direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição
dos respectivos efeitos tributários”.
De plano, impõe-se observar que, sem
embargo da expressão sucessivamente, essa
ordem não é, ex rigoris juris, de ser respeitada,
como um cânone, até porque tanto os
princípios gerais de direito tributário quanto
os de direito público estão (os mais im108
Revista de Informação Legislativa
portantes, pelo menos) consagrados no próprio
texto constitucional.
Sob outra óptica, não deve ser esquecida
lição de Carvalho Pinto, ao apontar desvantagens
gerais do sistema de definição legal
de regras hermenêuticas que se agravam no
setor tributário, resultando ser desaconselhável
a decretação de normas obrigatórias
de interpretação no direito tributário. Em
outras palavras, não deve haver quaisquer
regras de interpretação no corpo de
princípios.
Como mais do que sabido, os princípios
gerais do direito tributário (mais assinalados)
colhem-se na Constituição. São eles,
entre outros: 1) o da capacidade contributiva
(“sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte” – art. 145, §1º); 2)
o da legalidade (“sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça” –
art. 150, I); 3) o da isonomia (é defeso “instituir
tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função para
eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos – art. 150, II); 4) o da anterioridade
(é vedado cobrar tributos “no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou” – art.
150, III, b); 5) o da proibição de tributo com
efeito de confisco (art. 150); 6) o da proibição
de barreiras tributárias (“é vedado estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou
bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais”, naturalmente ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo poder público – art.
150, V); 7) o das imunidades tributárias (é
defeso “instituir impostos sobre: a) patrimônio,
renda ou serviços como dos outros (isto
é, União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
b) templos de qualquer culto, c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos
políticos (inclusive suas fundações); das
entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei” – art. 150, VI); 8) o das competências
privativas (impostos da União –
arts. 153 e 154), impostos dos Estados e do
Distrito Federal (art. 155) e impostos dos
Municípios (art. 156).
Ruy Barbosa Nogueira, apoiado em Giorgio
Del Vecchio, observa que
“a harmonia das diversas partes componentes
do sistema deve ser experimentada
e confirmada a cada instante,
aproximando-se as regras particulares
entre si e relacionando-as com
princípios gerais a que se prendem. Só
assim poderá o jurista compreender o
espírito do sistema e observá-lo em
suas aplicações particulares, evitando
erros que se produziriam se ele se
contentasse em considerar, por um
modo geral, apenas esta ou aquela regra
em si mesma” (1974).
Em verdade, os princípios gerais do direito
tributário são, a rigor, regras expressas de
filiação constitucional. De igual sorte os princípios
gerais de direito público. Assim, não há
falar-se em sua aplicação de forma supletiva,
é dizer-se como uso subsidiário do princípio,
para preenchimento de eventual lacuna.
Ao contrário, tais princípios integram-se
em um sistema, ou melhor constituem o próprio
pilar do sistema. Não é subsídio, é, em
verdade, a orientação normativa superior.
Oportuna a lição de Luciano Amaro
(1977):
“não nos parece razoável a hierarquização
de princípios (de direito tributário
e de direito público), sendo de resto
questionável a setorização de princíBrasília
a. 38 n. 152 out./dez. 2001 109
pios que o artigo (108 do CTN, naturalmente)
consagra – O princípio da
igualdade, por exemplo, posto como
axioma basilar do direito tributário,
não seria antes disso (caso se tivesse
de setorizar os princípios) um postulado
do direito público? Ou de direito
constitucional? Ou melhor, de direito
tout court? Há princípios (como esse
da igualdade) que têm uma abrangência
universal, o que inabilita sua
apropriação por este ou aquele
‘ramo’ do direito. É também o caso
do princípio da boa-fé, que permeia
todo o direito, tanto o público quanto
o privado”.
Meste Aliomar Baleeiro, em seu Direito
tributário brasileiro, por sua vez, assinala que
os princípios gerais de direito tributário
constituem a primeira base do método sistemático
“pela qual os pontos silentes, obscuros
ou contraditórios duma lei ou imposto
(talvez do tributo) se completam, esclarecemse
ou se corrigem pelas leis de outros tributos
ou pelas regras básicas do CTN”. E, prossegue
o notável jurista (é desnecessário o
registro (por óbvio) de que estava observando
a matéria sob a égide da Carta anterior à de
1988) no sentido de que, “com referência aos
princípios gerais de direito público (embora
o direito tributário seja autônomo), não pode
ele ser considerado como compartimento estanque”.
E, assim, “inúmeras vezes invocam-se
princípios do direito público constitucional,
administrativo, penal etc., para os casos novos,
imprevistos ou excepcionais. No entanto
seu uso ou emprego deve ser prudente”.
Com efeito, do prisma doutrinário, temse
admitido que os princípios de direito tributário
e os de direito público aceitam, pelo
menos, quatro desdobramentos, a saber: I –
os princípios gerais de direito (isto é, obviamente,
os mais gerais) ligam-se à natureza
das coisas e, ipso facto, ajudam a atividade de
hermenêutica; II – segundo o método de heterointegração
da norma (a eterointegrazione da
doutrina italiana) os princípios gerais de
direito natural são admitidos e, por conseqüência,
a autointegração (autointegrazione)
faz-se por meio dos princípios do direito
natural, do que pode resultar a integração
da normatividade em si; III – em face da própria
força da expansão indefinida dos princípios,
não há falar-se em lacunas da lei ou
do direito, e IV – nas hipóteses ensejadoras
de dúvidas invocam-se, facultativamente (e
sem ordem de preferência ou precedência),
os princípios de direito público ou de direito
tributário.
Finalmente, registrem-se duas palavras
sobre a aplicação dos princípios gerais de
direito privado, no direito tributário.
A propósito, observa o já invocado Luciano
Amaro (1977):
“Ao dizer que os princípios do direito
privado se aplicam para a pesquisa da
definição de institutos desse ramo do direito,
o dispositivo, obviamente, não está
querendo disciplinar a interpretação, no
campo do direito privado, dos institutos
desse direito. Isso não é matéria cuja regulação
incumba ao direito tributário. Assim,
o que o Código Tributário Nacional
pretende dizer é que os institutos de direito
privado devem ter sua definição, seu
conteúdo e seu alcance pesquisados com o
instrumental técnico fornecido pelo direito
privado, não para efeitos privados (o
que seria óbvio e não precisaria, nem caberia,
ser dito num código tributário), mas
sim para efeitos tributários.”
4. O direito instrumental penal e
os princípios gerais de direito
O Código de Processo Penal (art. 3º), assinale-
se, ainda uma vez mais, é expresso: “A
lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais de direito”.
Há, todavia, dificuldades a serem enfrentadas,
adiantando-se que não é o bastante
dizer-se que uma norma será de direito processual
tão-só por estar ela inserida no código
de processo penal, ou de direito material
por agasalhar-se no código penal.
110 Revista de Informação Legislativa
Mestre Francisco de Assis Toledo, em
suas lições perenes, após identificar dificuldades
no respeitante a normas de processo
e de execução, assinala que
“a dificuldade maior consistirá em separar-
se o que há de direito material no Código
de Processo Penal e na Lei de Execução
Penal e o que há de direito processual
no Código Penal, para, após tal separação,
aplicarem-se às normas de direito
material os princípios de direito penal intertemporal
(...) e às normas de direito
processual os princípios que lhes são próprios”
(1991).
Naturalmente, são os princípios que informam
o ordenamento jurídico brasileiro,
o que não exclui a invocação aos de direito
universal (e aqui não é necessário o abono
da doutrina – Clovis Bevilaqua, por exemplo),
posto que o suficiente ter-se em mente
o que dispõe a Lei Fundamental (art. 5º, §
2º): “Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”.
Por ilustrativo (e significativo), lembremse
a Declaração Universal dos Direitos do
Homem e o Pacto de São José da Costa Rica.
Na realidade, na aplicação da lei (que
jamais dispensa a interpretação, como bem
sabido), têm-se situações em que preciso é
buscar-se suprimento nos princípios gerais
de direito para colmatar o que, por vezes, se
designa (não sem críticas) lacunas da lei.
Recordando-se as lições dos antigos romanos,
tem-se que muita vez o legislador
diz mais do que queria dizer, ou, por outro
lado, diz menos do que tinha em mente (plus
voluit quam dixit; minus voluit quam dixit) e
assim pode revelar-se hipótese em que a
invocação dos princípios gerais de direito
torne-se imperativa.
Fernando da Costa Tourinho Filho, em
sua obra Código de processo penal comentado,
após observar que
“parte da doutrina entende que a analogia
é método de integração, enquanto
os princípios gerais de direito são
fontes de inspiração, e, por isso, Alcalà-
Zamora fala em auto-integração
(de passagem, recorde-se da autointegrazione
e da eterointegrazione de que
fala a doutrina italiana), quando se
colmata uma norma com outra norma
de Processo Penal, em hetero-integração,
se o preenchimento se dá com
norma de outro diploma”,
assinala que,
“quanto aos princípios gerais de direito,
sugestiva parte da doutrina procura
identificá-los com os aforismos,
os brocardos jurídicos, que nada mais
representam senão a condensação de
soluções e de noções tradicionais do
nosso ordenamento jurídico. Os brocardos
nemo judex sine actore, ne procedat
judex ex-officio, res judicata pro veritate
habetur, nulla poena sine judice (em
português, respectivamente, ‘nenhum
juiz sem autor’, ‘não proceda o juiz de
ofício’, ‘a coisa julgada, tem-se por
verdade’ e ‘nenhuma pena sem juiz’ e
acrescente-se, que a última fórmula
citada, por vezes, apresenta-se como
“nulla poena sine judicio”, isto é, nenhuma
pena sem juízo), ao lado das regras
que inspiram o Processo Penal,
como ampla defesa, contraditório, indisponibilidade
da ação penal pública,
oficialidade da ação penal pública,
tudo são princípios gerais de direito,
em matéria processual penal”.
Parece mais do que oportuno registrarse
que José Frederico Marques, no seu Tratado
de direito processual penal, cuidando dos
princípios gerais (e, naturalmente, com ênfase
no direito instrumental ou adjetivo penal),
assinalou que
“a ciência processual moderna vem
estabelecendo, mediante útil e laboriosa
generalização, os princípios que
dão forma e caracterizam os sistemas
de processo.
Trata-se de operação de síntese crítica,
consistente em focalizar os preBrasília
a. 38 n. 152 out./dez. 2001 111
ceitos onde esses princípios se encontram
acolhidos, os seus respectivos
corolários, bem como a harmonização
de seu conteúdo, na ordem jurídica em
vigor dentro de determinado Estado,
com outros princípios jurídicos e com
os imperativos do bem comum”.
E, prossegue o grande jurista, “o estudo
de alguns desses princípios situa-se no limiar
da Dogmática Processual, nos lindes
desta com as regiões onde estão colocados
os cânones éticos e políticos com base nos
quais se formulam juízos de valor sobre as
normas do direito objetivo”.
Sintetizando, ressalta J. Frederico Marques
que, no Direito Processual Penal, os
princípios gerais agrupam-se em três grandes
categorias, a saber: 1) os relativos à estrutura
em conjunto da justiça penal, 2) os
que dizem dos procedimentos preliminares,
e 3) aqueles que se relacionam com o processo
penal propriamente dito e que, por sua
vez, subdividem-se em princípios concernentes
à jurisdição, ao processo e ao procedimento.
Por último, enfatize-se que esses princípios
gerais de direito a que se refere o art. 3º
da lei básica do chamado direito judiciário
penal são aqueles que, em processo de hetero-
integração, servem de suplemento para a
boa aplicação desse direito instrumental
específico. Assim, não se referem propriamente
aos princípios gerais de direito processual
penal que, didaticamente, são apresentados
como os princípios estritamente
processuais ou instrumentais e aqueles outros
designados princípios constitucionais,
obviamente, por se colherem na Lei Maior.
Entre os princípios que se designam processuais
estão o da oralidade, o da publicidade,
o da certeza, o da oficialidade (de oficiosidade
e de autoridade), o da indisponibilidade,
o da iniciativa das partes e o dos
limites da lide.
Já entre os princípios constitucionais,
encontram-se o da legalidade, o do contraditório
(ampla defesa, cientificação e produção
de provas) e o importantíssimo princípio
do juízo natural (e o superlativo aqui
se evidencia pela ênfase que a ele têm dado,
por exemplo, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, o Pacto de Costa Rica e
outros tratados e convenções internacionais).
Tampouco expressam eles os designados
princípios gerais, básicos ou fundamentais
do próprio direito material, que a doutrina,
esquematicamente, por vezes, divide
em princípio da legalidade ou da reserva
legal, em princípios de direito intertemporal
e em princípios de direito penal internacional.
O primeiro enunciado, grande conquista
a partir de Beccaria, tem, mais modernamente,
filiação constitucional. Expressa-se
pela fórmula clássica do “nullum crimen,
nulla poena sine lege”, a que se acrescentou
que deve ser a lei (além de prévia) escrita,
estrita e certa.
Dos princípios do direito intertemporal
recordem-se os referentes à lex gravior
(quando a lei posterior é mais severa que
a anterior), é aí cabe falar-se em irretroatividade
absoluta; à abolitio criminis (em que a
lei posterior aboliu o crime, tornando o fato
impunível), e à lex mitior (hipótese em que a
lei posterior é mais benigna, quanto à pena
ou medida de segurança).
Questão em aberto, ainda, na doutrina,
como se sabe, é a da lex tertia, isto é, aquela
lei posterior que contém, a um só tempo, tanto
preceitos mais severos quanto mais benignos,
com relação a diploma legal anterior.
Diante desse hibridismo resultam posições
que admitem ao juiz aplicar parte da
lei anterior e parte da lei posterior, nos pontos
benignos (Basileu Garcia, Frederico Marques
e Celso Delmanto, por exemplo), e outros
que, obviamente, não o admitem (Nelson
Hungria, cite-se, por tão expressivo).
Já quanto aos denominados princípios
de direito penal internacional, têm-se, entre
outros, o da territorialidade, o da personalidade
(ou da nacionalidade), o da defesa (ou
real) e o da justiça universal (ou da universalidade).
112 Revista de Informação Legislativa
5. O Direito Internacional e os
princípios gerais de direito
De plano, esclareça-se que a expressão
direito internacional, que se está considerando,
é no sentido clássico. Isto é, aquele direito
internacional que, de um modo mais
geral, costuma-se dividir em direito internacional
público e direito internacional privado,
cuidando (em apertada síntese) um das
relações dos Estados entre si e o outro das
relações entre particulares na escala internacional
(ou da aplicação da lei no espaço).
A ressalva parece importante, posto que
hoje se tem a realidade tanto de um direito
de integração (que se rege pelas regras básicas
do direito internacional tradicional),
quanto a do direito comunitário (que só pode
ser tido como internacional, na medida em
que afeta diversos Estados), com regência por
regras e normas próprias, além de falar-se
também em um direito transnacional (Jessup).
A verdade, contudo, é que também esses
direitos, tanto de integração quanto comunitário,
ou (ainda) transnacional, não dispensam
(ou melhor, não podem dispensar)
os princípios gerais de direito na sua própria
realização.
Com esses registros, recorde-se que os
princípios gerais de direito são, efetivamente,
fontes de direito internacional e não só
uma via de suprimento (ou suplemento)
para colmatar espaço vazio no campo normativo,
equivale dizer para preencher as
chamadas lacunas de direito (melhor dirse-
ia da lei).
De modo significativo, como já observado,
dispõe o Estatuto da Corte Internacional
de Justiça (também conhecida como a
Corte Internacional de Haia), em seu art. 38
– 1, c: “A Corte, cuja função é decidir de acordo
com o direito internacional as controvérsias
que lhe forem submetidas, aplicará: os
princípios gerais de direito, reconhecidos
pelas nações civilizadas”.
Observe-se, com apoio em J.F. Rezek
(1998), com referência a princípios gerais de
direito reconhecidos pelas nações civilizadas, que
“há alguma evidência de que os redatores
do texto, em 1920, pensavam indicar com
essa expressão os princípios gerais aceitos
por todas as nações ‘in foro domestico’, tais
como certos princípios de processo, o princípio da
boa fé, e o princípio das ‘res judicata’ – na conformidade
do depoimento de Phillimore.
Quanto aos princípios gerais propriamente
ditos, têm-se os de domínio comum
às ordens jurídicas internas (de cada Estado,
evidentemente) e ao direito internacional,
é dizer-se aqueles que são do direito das
gentes, mais particularmente.
Dos primeiros, por meros exemplos, destacam-
se o do pacta sunt servanda (os pactos
devem ser cumpridos), o da lex posterior derogat
priori (a lei posterior derroga a anterior),
nemo plus transferre potest quam ipse habet (ninguém
pode transmitir mais direito do que
tem), que, por vezes, aparece também sob a
forma nemo plus juris ad alium potest, quam
ipse haberet, que é praticamente a mesma coisa;
isto é, ninguém pode transmitir a outrem
mais direito do que ele tivesse. Aliás, essa é
a fórmula empregada por Ulpiano (Livro 54
do Digesto. De regulis iuris – Das regras do
direito).
Entre os princípios gerais de direito internacional,
merecem citação o do pacta tertiis
nec nocent nec prosunt (os tratados não
beneficiam terceiros, vale dizer, os que dele
não participam), o da não agressão, o da
solução pacífica dos litígios entre Estados,
o da autodeterminação dos povos, o da coexistência
pacífica, o do desarmamento, o da
proibição da propaganda de guerra, o do
dever de prestação de socorro e assistência
aos feridos, enfermos e naúfragos, sem distinção
de nacionalidade, pelos navios-hospitais
ou hospitalares.
Muitos desses princípios têm sido positivados
em diferentes ordenamentos e sistemas
jurídicos, constando inclusive da Constituição
de diversos Estados.
A propósito, o professor Afonso Arinos
de Mello Franco (1958) divisa a realidade
contemporânea, do que designa internacionalização
do direito constitucional, de um
Brasília a. 38 n. 152 out./dez. 2001 113
lado, e, de outro, a constitucionalização do
direito internacional.
A rigor, desde o que a História do Direito
conhece por constitucionalismo (séculos
XVIII e XIX) já se podia observar esse fenômeno
da internacionalização, só que por
outras motivações.
Nos Estados Unidos e na França, para
citarem-se dois significativos exemplos, foram
razões de ordem interna (os Estados
Unidos, interessados na paz com a Inglaterra,
e a França, envolvida em uma espécie
de guerra européia) que os levaram a trazer,
para seus sistemas constitucionais, normas
do Direito das gentes.
Posteriormente, o que se verifica é o contrário,
posto que não se trata mais – como
problema maior – de consolidar a ordem
jurídica interna dos Estados e sim colaborar
e participar da organização jurídica interna
dos Estados; e sim, efetivamente, colaborar
e participar da organização jurídica
internacional, objetivando, natural e principalmente,
uma estrutura estável.
Foi dentro dessa ótica que mestre Afonso
Arinos sintetizou que, na primeira fase
(séculos XVIII e XIX), a tendência era trazer
para o Direito Internacional princípios e
normas do Direito Constitucional; já no
mundo do século XX, teve-se a criação de
órgãos permanentes, que (muito embora não
sendo superestados) imitam na estrutura e
no funcionamento as constituições estatais,
gerando a constitucionalização do Direito
Internacional. Fala-se, hoje, mesmo até em
um Direito Constitucional Internacional
(Mirkine-Guetzévitch tem até, lembre-se por
mera ilustração, um trabalho com o título
Droit Constitutionnel International).
A Constituição brasileira, em seu art. 4º
com seu parágrafo único, consagra dez princípios
de regência das relações internacionais
da República Federativa do Brasil.
Em outras palavras, a Carta de 1988, ao
cuidar dessas relações, incluiu-as no Título
I, o que trata precisamente dos Princípios
Fundamentais, pelos quais se deve reger o
país.
José Afonso da Silva, em seu Curso de direito
constitucional positivo, assinala que o
notável constitucionalista português Jorge
Miranda ressalta “a função condenadora dos
princípios fundamentais, bem como sua
ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis
ou diferentemente capazes de conformarem
as relações político-constitucionais
aditando, ainda que a ação imediata dos
princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem
como critério de interpretação e de integração,
pois são eles que dão coerência geral ao
sistema.
Mas, adverte José Afonso da Silva que se
impõem distinções (e aqui apóia-se em dois
outros juristas portugueses, a saber, Gomes
Canotilho e Vital Moreira), posto, da óptica
desses autores (também visão da qual, naturalmente,
comunga), as normas que integram
os princípios fundamentais terem relevância
jurídica diversa (e nesse passo recorda
o conceito de normas-síntese ou de normas-
matriz, expressões concebidas pelos juristas
lusos em destaque), passando pelas
normas ditas programáticas e aquelas outras
que contêm definições precisas, e não
simplesmente programas ou intenções. Ao
contrário, comandos tout court.
Nessas últimas, o professor de direito
constitucional da Universidade de São Paulo
inclui as normas contidas no citado art. 4º
da Lei Fundamental, posto que definidoras
do comportamento da República Federativa
do Brasil, como pessoa jurídica de direito
internacional.
São esses os princípios que a Lei Maior
fez inserir no mencionado art. 4º: independência
nacional, prevalência dos direitos
humanos, auto-determinação dos povos,
não-intervenção, igualdade entre os Estados,
defesa da paz, solução pacífica dos conflitos,
repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação
entre os povos para o progresso da
humanidade e concessão de asilo político.
Ademais, considerando a inserção na
escala da América Latina, a Lei das Leis de
1988 é expressa: “A República Federativa
do Brasil buscará a integração econômica,
114 Revista de Informação Legislativa
política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações”.
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Brasília a. 38 n. 152 out./dez. 2001 103


fonte: site do senado

2 comentários:

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