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terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

1.1. Acidente do trabalho. Dano moral. Doença profissional. Surdez bilateral. Redução da capacidade laboral.

(1ª Turma. Relatora a Exma. Juíza Maria Helena Mallmann. Processo nº 02948-2005-404-04-00-9 RO. Publicação em 22.01.2007).
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. SURDEZ BILATERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL. Redução da capacidade auditiva em decorrência do excesso de ruído, doença que progrediu ao longo dos quatorze anos de duração do contrato de trabalho, com redução da capacidade laboral. Caracterizado acidente do trabalho na modalidade de doença profissional - prevista no artigo 20, I, da Lei 8213/91, também denominada tecnopatia, ou ergopatia - cujo nexo etiológico é presumido. Devida a indenização por dano moral por violação a direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos V e X, da CF. Apelo parcialmente provido.
(...)
ISTO POSTO:
1. DO ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. SURDEZ BILATERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL
O autor não se conforma com a sentença que julgou improcedente a ação reparatória de danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho.
Assevera que no exercício de sua atividade na empresa (por mais de quatorze anos) foi vitimado pelo ruído, adquirindo perda auditiva induzida por ruído - PAIR. Contesta a conclusão pericial sobre inexistir nexo causal da doença ocupacional com a atividade, porquanto o laudo não foi conclusivo sobre a causa da perda auditiva e nem sequer considerou o tempo de trabalho com exposição ao ruído sem o uso de equipamentos de proteção individual. Sustenta que a presença de concausas não afasta a responsabilidade da recorrida pelo evento danoso.
Assevera que não houve exame admissional e que os exames periódicos indicam a perda auditiva constante no decorrer do contrato de trabalho, fatos que foram relatados pelo perito e não considerados pelo juízo, que desconsiderou também a prova testemunhal. Enfatiza que o empregador agiu “dolosamente” ao assumir o risco de produzir lesão auditiva ao expor o trabalhador durante anos ao ruído excessivo (de 82 e 84 dB (NA). Observa, outrossim, que a ausência de equipamentos de proteção individual revela negligência do empregador. Frisa que os protetores auriculares foram entregues apenas a partir de 1991. Por derradeiro, argumenta e transcreve jurisprudência no sentido de que a existência de redução da capacidade auditiva no momento da contratação não evita a responsabilidade do empregador pelo agravamento da doença.
À análise.
1.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANO
A ré contesta o feito argumentando - em resumo - que a perda auditiva do autor não tem origem ocupacional e também que não lhe acarretam distúrbios físicos ou psíquicos.
A sentença, em resumo, acolheu a conclusão da perícia médica realizada pelo perito nomeado pelo juízo, no sentido de que “os dados disponíveis não permitem apontar, de forma inequívoca, a relação de causa e efeito da perda auditiva que apresenta com o período laboral na ré, considerando que desempenhou atividades em outras empresas (de acordo com relatos do autor), em ambientes ruidosos sem uso de protetores auriculares”.
A sentença ressalta que “(...) o nexo de causalidade não restou demonstrado de forma robusta, remanescendo dúvida a respeito dos elementos desencadeadores da patologia que padece o autor (...)”.
Entrementes, a solução proposta pela r. sentença, ora impugnada, apresenta-se dissonante com uma análise dos elementos de prova e da legislação pertinente à questão posta em juízo, senão vejamos.
O autor fora admitido em 16.12.1985, na função de “auxiliar de produção”, sendo despedido sem justa causa em 26.08.1992. Foi readmitido na função de “operador de furadeira”, em 03.05.1993 e novamente despedido sem justa causa em 15.09.1999 (v. termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 19).
Antes de laborar na reclamada, segundo ficha de recrutamento, o autor laborou por cerca de cinco anos em indústrias nas funções de “operador de fita” e “servente mecânico”.
É incontroverso o fato de que nos últimos anos o autor exerceu a função de torneiro mecânico, laborando na linha de produção de uma indústria de veículos de grande porte como a reclamada, estando submetido a ambiente com ruído, circunstância esta demonstrada pela prova testemunhal (fls. 278-280).
Não há prova de realização de exame admissional.
Os exames (fls. 09-15) apresentados pelo autor não deixam dúvidas quanto à sua enfermidade: a) avaliação audiológica, datada de 08.09.1999, indica “perda auditiva neurossensorial bilateral”; b) parecer de médico otorrinolaringologista atesta “surdez bilateral”; c) parecer médico psiquiátrico (fl. 12, exarado em 14.09.1999) atesta incapacidade para o trabalho em face da doença CID.10: F33.2.
O autor passou a receber protetores auriculares somente a partir de 1991, conforme demonstra a lista de controle de fornecimento de equipamentos de proteção individual (fl. 82 e seguintes).
A evolução da doença auditiva do autor é plenamente corroborada por estudo pericial (fl. 138 e seguintes) apresentado pela empresa. Com efeito, o trabalho assinado pelo médico Dr. José Antônio Barros Piantá analisa a capacidade auditiva do autor sob vários critérios e indica perda auditiva induzida por ruído - PAIR, além de disfunção neurossensorial severa.
Vale ressaltar que dentre os vários critérios para medir os efeitos do ruído sobre a saúde do autor, o estudo aponta aptidão para o trabalho apenas no critério usado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (v.fl. 177). Todos os demais critérios avaliativos indicam quadro de doença ocupacional, salientando-se os estudos das fls. 178-181: perda auditiva induzida por ruído - PAIR, disfunção neurossensorial.
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Destaca-se ainda o quadro da evolução da perda auditiva descrito à fl. 176 no período de 25.08.1992 a 08.09.1998, que compreende a segunda contratualidade, sendo que o exame realizado em 25.08.1992 coincide com a extinção do primeiro contrato de trabalho, em 26.08.1992 e revela perda auditiva.
A perícia médica oficial realizada em 05.03.2002, indica que o autor se encontrava acometido de “transtorno auditivo por lesão mista (condutiva e neurossensorial) coerente com a “imitanciometria (curvas tipo C), evidenciando patologia de orelha média associada à lesão neurossensorial” (fls. 221-226).
O laudo faz referência sobre exposição do autor ao ruído em suas atividades na empresa ré, como também durante os seis anos em que trabalhou em duas empresas anteriormente; relata uma doença infecciosa sofrida pelo autor na orelha direita em 1987; se reporta às disfunções descritas nos exames mencionados no laudo apresentado pela reclamada, já análise; e, refere que os “traçados audiométricos sugerem incluir PAIR, na dependência dos demais dados, mas, com certeza, outra causa continua atuando”.
Por fim, conclui: “As lesões mostram-se, hoje, flutuantes no grau de perda, são irreversíveis e sugerem incluir perda auditiva induzida por ruído - PAIR “os dados disponíveis não permitem apontar, de forma inequívoca, a relação de causa e efeito da perda auditiva que apresenta com o período laboral na ré, considerando que desempenhou atividades em outras empresas (de acordo com relatos do autor), em ambientes ruidosos sem uso de protetores auriculares”. Grifamos.
Com relação aos efeitos na capacidade laboral, o laudo pericial conclui: “As seqüelas que apresenta não determinam incapacidade laborativa para sua função habitual, desde que em frente de trabalho de empresa que tenha implantado o Programa de Conservação Auditiva e apresenta redução de capacidade com demanda de maior esforço para outras atividades laborativas.” Grifamos.
A despeito de ser a opinião pericial um relevante elemento para formar a convicção do juízo, impõe-se discordar de suas respeitáveis conclusões em face da legislação aplicável; em face do exame jurídico relativo à classificação da patologia como doença de natureza ocupacional e também com relação ao nexo causal com o labor. Senão vejamos.
Em primeiro lugar, temos que os elementos até aqui examinados são hábeis à conclusão induvidosa de que os quatorze anos de trabalho na empresa ré colaboraram para a evidente e notória progressão da doença auditiva do autor, que culminou com o quadro de surdez bilateral, zumbidos, e disfunção psíquica decorrente do ruído.
Por outro lado, não há qualquer elemento de prova que indique que o autor iniciou a trabalhar na empresa com a audição comprometida, ressaltando-se o fato de que a ré não comprova a realização de exame médico admissional. Mais que isso, os exames trazidos pela ré indicam a evolução da doença ao longo do contrato de trabalho. Além disso, não há evidência médica que a infecção no ouvido do autor seja a causa do todos os males físicos e psíquicos registrados.
Nesse contexto, para fins de concluir pela existência ou não de doença ocupacional resta examinar os fatos sob dois enfoques: estabelecimento do nexo causal da doença com o trabalho; e capacidade funcional residual do autor, isto é, redução ou perda da capacidade para o trabalho em virtude da doença.
Todavia, o conceito legal de acidente do trabalho, contido no art. 19, caput, da Lei 8213/91, preceitua que "(...) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...)".
No caso, após a descrição das seqüelas do autor verifica-se notória redução da capacidade funcional. A perícia oficial também foi segura ao esclarecer que o autor teve reduzida a sua capacidade para o trabalho.
A simples redução da capacidade para o trabalho é suficiente para caracterizar a doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho.
A classificação da doença do autor como doença ocupacional é expressa na Lei previdenciária. Veja-se que no Decreto 3048/99 - Regulamento da Previdência Social - no Anexo III "RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE" - Quadro nº2, NOTA 2, verifica-se:
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Audição normal - Até vinte e cinco decibéis;
Redução em Grau mínimo - Até quarenta decibéis;
Redução em Grau Médio - Até sessenta decibéis;
Redução em Grau Máximo - Até noventa decibéis;
Perda de Audição - mais de noventa decibéis."
Em vista desse quadro é possível determinar que - em face dos parâmetros previdenciários - o autor foi admitido com redução auditiva em grau máximo, vindo depois a ser constada a perda de audição (tal como ressalta o perito do juízo, além do laudo que acompanha a petição inicial, fls. 11-12).
No Anexo II do Regulamento de Benefícios (Decreto 3048/99) - Lista A - Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com Etiologia de Doenças Profissionais ou outras doenças relacionadas com o Trabalho, verifica-se: item XXI - agente "Ruído e Afecção auditiva"; e relaciona suas patologias: item 1. "Perda da Audição", item 2 "Outras percepções Auditivas Anormais (...) Alteração Temporária do Limiar Auditivo Comprometimento da Discriminação Auditiva."
Não há dúvida, portanto, que foram verificadas doenças listadas como ocupacionais na forma da Legislação Previdenciária.
Resta concluir se a doença é considerada "do trabalho" ou "profissional" e ainda definir se houve ou não o nexo causal com a atividade desenvolvida na empresa reclamada.
O nexo causal é matéria a ser definida pelo juízo, seguindo as orientações técnicas relativas às doenças na forma da inspeção, exposição e conclusão pericial.
Com efeito, a definição da existência do nexo causal com o trabalho depende também da revelação do tipo de doença ocupacional. Isso porque, sendo a doença de cunho "profissional", prevista no artigo 20, I, da Lei 8213/91, também denominada tecnopatia, ou ergopatia, o nexo etiológico é presumido segundo a unanimidade da doutrina e entendimento jurisprudencial amplamente majoritário. Dessa forma, definido que a doença seja "profissional", assim entendida "(...) a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (...), ex vi do Art. 20, I, da Lei 8213/91, presume-se a existência do nexo causal.
Diferentemente, tratando-se de doença do trabalho - "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I", ex vi do Art. 20, I, da Lei 8213/91 - o trabalhador deve demonstrar o nexo causal.
Concluímos que, no caso dos autos, o nexo de causa e efeito foi demonstrado em face do progressivo e acentuado agravamento da doença ao longo do período contratual, não servindo de excludente sua história profissional anterior. Isso porque, não restou comprovada a intensidade da doença na época da admissão, quando o trabalhador já tinha laborado quase (cinco) anos submetido a ruídos sem o uso de protetores auriculares.
De qualquer forma, não socorreria ao empregador a alegação de doença na época da admissão, porquanto assumiu os riscos de agravamento da doença ao contratar o empregado sem fazer os devidos exames médicos admissionais.
Enfim, restou demonstrado à saciedade ter havido uma notória progressão da doença auditiva do autor ao longo do período contratual de quatorze anos em que prestou serviços à reclamada, estando demonstrada o nexo causal.
Mesmo que assim não fosse, temos que a doença do autor deve ser enquadrada como doença típica da atividade profissional, porquanto se trata de labor em ambiente fabril, cuja necessidade de proteção auricular é reconhecida pela empresa e mesmo assim houve trabalho sem proteção.
Assim, o nexo causal deve ser presumido e não se encontra provas que infirmem sua ocorrência.
Isso é, caracterizada a doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho na modalidade de doença profissional - prevista no artigo 20, I, da Lei 8213/91, também denominada tecnopatia, ou ergopatia - o nexo etiológico é presumido.
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Parafraseando Sebastião Geraldo de Oliveira, verificando-se pelas provas dos autos que ocorreu a hipótese legalmente classificada como acidente do trabalho, são reconhecidos pela sentença todos os efeitos jurídicos (...) (in Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, p. 65, LTr Editora).
Ainda sobre o enquadramento como acidente do trabalho, vale citar decisão - face à coincidência do tema - reproduzida na obra acima citada (p. 63) de lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar (STJ - Resp, 325.896/SP, DJ. 18.02.2002, p. 456):
"(...) Acidente do Trabalho. Perda de Audição. Microtraumas. Enquadra-se no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa. (...)"
Saliente-se, ainda, que a ausência de afastamento do trabalho não representa óbice ao reconhecimento da estabilidade no emprego por acidente de trabalho quando se trata de incapacidade laborativa gerada por doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Nesse sentido, foi cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-I do TST e editada a nova Súmula 378, que preconiza:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)". Destacamos.
O fato é que, embora a autarquia previdenciária não tenha reconhecido a existência de acidente do trabalho, a redução severa da capacidade laborativa em decorrência do trabalho está demonstrada, sendo presumível, no caso, o nexo causal.
1.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE IMPUTABILIDADE.
Nesse passo, resta examinar se existe fundamento para a responsabilização civil do empregador.
Consoante dispõe o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, cabe ao empregador reparar dano causado por acidente do trabalho ou doença profissional na hipótese de dolo ou culpa. No mesmo sentido, o artigo 121 da Lei nº 8.213/91. Já o artigo 186 do Código Civil determina que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e deve indenizar nos termos dos artigos 927 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nesse contexto, analisa-se a questão, em princípio, sob ponto de vista da culpa do empregador.
Veja-se que a empresa não cumpriu adequadamente as normas de segurança no trabalho, porquanto restou demonstrado que o autor laborou longos anos submetido a ruídos sem o uso regular de equipamentos de proteção individual, fato que ocorreu durante todo o primeiro contrato de trabalho.
Além do mais, mesmo considerando o período em que passou a usá-los, há de se reconhecer a relativa eficácia dos equipamentos de proteção individual. Nesse sentido, transcreve-se opinião doutrinária: "os equipamentos de proteção individual - EPIs contra ruídos protegem o aparelho auditivo e devem ser utilizados sempre que necessários quando for ineficaz a proteção coletiva. Por sua vez, embora os EPIs não tenham eficácia direta quanto às vibrações mecânicas, já que elas chegam à cóclea através do esqueleto, mesmo assim e a fortiori devem continuar sendo usados, pois as vibrações tornam o indivíduo mais susceptível ao ruído transmitido por via aérea" (in, Monteiro Antônio Lopes e Bertagni, Roberto Fleury. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 56-7).
Oportuno registrar ainda a observação da perita oficial sobre não dispor de dados da empresa acerca da existência de medidas de prevenção de riscos (redução da jornada de trabalho, isolamento das fontes emissoras de ruído).
Evidenciado, portanto, a culpa do empregador face ao descumprimento do dever geral de preservar a saúde dos trabalhadores por meio de medidas de prevenção entre as quais se inclui o uso de equipamentos de proteção individual.
Tal como já se afirmou antes acerca do nexo causal, também não isenta a responsabilidade patronal pela doença de cunho ocupacional gerada no trabalhador, o fato de ter o autor laborado antes nas mesmas atividades para outros empregadores, porquanto não fora constatada doença relevante na época da admissão. É de reportar aos demais argumentos ali elencados a fim de se evitar tautologia.
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Conclui-se em vista da constatação da existência de doença ocupacional e da óbvia ausência de cautelas preventivas por parte do empregador, que tem o dever legal de zelar pela saúde de seus colaboradores, estar plenamente configurado o dano injusto e indenizável e todos os demais elementos condicionantes da responsabilidade civil por danos morais: agente causador de um dano indenizável; nexo de imputabilidade entre o sujeito e seu dever e o nexo causal entre o dever e o dano.
O caso, entretanto, trata de doença ocupacional gerada no ambiente do trabalho, o qual compreende o conceito de meio ambiente a teor do que dispõe o art. 200, inciso VIII, da Constituição Federal e, nesse sentido, a responsabilidade civil do empregador não mais depende da culpa, mas pode ser aferida objetivamente ex vi do disposto no artigo art. 225, §3º, da Constituição Federal (capítulo do Meio Ambiente): "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Por fim, ainda sob ponto de vista objetivo a responsabilidade do empregador decorreria da aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, fundada na teoria do risco criado, pela qual o empreendedor deve responder civilmente independentemente de prova de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar riscos aos direitos de terceiro. Evidentemente que o empregado está inserido no contexto do dispositivo legal, não servido de limitador a regra do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que o caput do art. 7º prevê expressamente a possibilidade de alargamento dos direitos dos trabalhadores.

1.3. DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.3.1. DANOS MORAIS
O prejuízo de natureza extrapatrimonial, no caso, o denominado dano moral puro, ao contrário dos danos materiais, não depende de comprovação. A jurisprudência nacional há muito já evolui para a consideração de que os danos de natureza moral são de tal ordem que impossibilitam a comprovação, são danos de ordem pessoal, com prejuízo à vida, à saúde física e/ou psíquica, à imagem, à intimidade, à honra, etc, causados pela ação ou omissão humana e suas mais variadas conseqüências.
Incide, portanto, a Constituição Federal, artigos 5º, V e X, bem como o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, para reconhecer ao autor o direito à indenização por danos morais decorrentes do sofrimento causado pela lesão e suas seqüelas.
Quanto ao valor da indenização há de considerar as funções desempenhadas pela responsabilidade civil - reparar, compensar a vítima, além de punir o agressor e dissuadi-lo a cometer novos ilícitos -, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa com indenização excessiva. Assim, considerando, ainda, a condição profissional do autor, a gravidade dos danos, a ausência de culpa concorrente, o tempo de trabalho na empresa, bem como a capacidade financeira da reclamada, se mostra razoável fixar a indenização em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a indenização a título de danos morais.
Nesses termos, dá-se provimento ao recurso do autor.
1.3.2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA
O autor ainda postulou danos materiais na forma de prestação de alimentos em decorrência da irreversibilidade de sua lesão, além da constituição de capital cuja renda assegure o cabal cumprimento da sentença.
À análise.
A pensão postulada se justifica quando comprovado haver prejuízo material em virtude de redução ou perda total da capacidade laborativa, compreendendo-se nos denominados lucros cessantes, com fundamento no artigo 950 do CCB, nos seguintes termos:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
A perícia médica reconhece que permanece a capacidade laboral do autor inclusive na sua atividade habitual, mas ressalva que tal capacidade subsiste dentro de determinadas condições especiais de trabalho. Aqui reside, sem dúvida, a prova da grande dificuldade do autor em lograr êxito em nova colocação no mercado de trabalho.
Verificada a redução da capacidade para o trabalho com a perda da audição e com os distúrbios de ordem psiquiátrica, o trabalhador - hoje com idade próxima aos cinqüenta anos de idade - é fato notório estar enfrentando dificuldades para trabalhar em virtude das seqüelas da doença ocupacional. Mais que isso, deve-se ter em mente o tipo de seqüela que aflige ao trabalhador, que sofre de zumbidos constantes, o que certamente acarreta despesas com medicamentos de uso contínuo.
Face aos notórios danos de ordem funcional detectados pelo perito oficial redutores da capacidade laboral e causadores das dificuldades para laborar, julga-se haver elementos suficientes e hábeis a corroborar pleito de pensão vitalícia.
Em conclusão, dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada a título de pensão vitalícia, no índice de 40% sobre o salário básico, com reajustes pelos índices de previdência social, com juros e correção monetária.
(...)
fonte: revista eletrônica, TRT4

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