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sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

TRT-SP diz que flatulência não é motivo para demissão

Esta notícia foi divulgada pelos professores, na Faculdade de Direito. É, ao menos, curiosa.

TRT-SP diz que flatulência não é motivo para demissão

Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A sonora dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.

A espirituosa resposta do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator) mostrou que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso, não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.

“A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio”, argumentou Trigueiros. E completou: “o organismo tem que expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais emanações”.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Tempo do direito: Prescrição nas ações de indenização por acidente de trabalho

por Ilse Marcelina Bernardi Lora

Antes que se aborde a temática da prescrição, objeto central do presente estudo, mostra-se necessário exame acerca da competência para apreciar demandas ajuizadas por empregados em face do empregador, tendo por objeto indenização de danos decorrentes de acidente do trabalho. Com efeito, a “viragem jurisprudencial” ocorrida no seio do Supremo Tribunal Federal em meados do ano de 2005 fez recrudescer o interesse pelo assunto, potencializando também o debate acerca da prescrição aplicável a tais pretensões.

A competência para julgamento de ações envolvendo pedidos de indenização em razão de infortúnio laboral é tema que provocou acentuada controvérsia na doutrina e jurisprudência, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional 45. Todavia, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de junho de 2005, no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, de Minas Gerais, vislumbra-se a possibilidade de superação da celeuma, consagrando-se a competência da Justiça do Trabalho para julgamento dos pedidos deduzidos por empregados em face do empregador, em ações de reparação de danos causados por acidentes do trabalho. A decisão tomada no processo mencionado é de seguinte teor:

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO - Acórdão Inteiro Teor

PROCESSO: RR NÚMERO: 749341 ANO: 2001
PROC. Nº TST-RR-749.341/01.5
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
INVENTO. MODELO DE UTILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO.
EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTA
REMUNERAÇÃO
1. Em caso de invenção de empresa de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração, resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade. Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa.
2. Comprovada a autoria, a novidade, bem como a utilização lucrativa do invento, construído à base de material sucateado, em prol da atividade empresarial, o empregador, independentemente de prévio ajuste, está obrigado a pagar justa remuneração ao empregado.
3. Irrelevante haver, ou não, o empregado patenteado o invento. A
obrigação de pagar justa remuneração ao empregado inventor tem por fato
gerador a utilidade extracontratual, emanação da atividade intelectiva
irradiada da personalidade do trabalhador, revertida em benefício da
exploração econômica do empreendedor, direito assegurado na Constituição
Federal.

TST confirma pagamento de indenização a trabalhador inventor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de um ferroviário a ser indenizado pela autoria de inventos utilizados nas atividades da empresa. “Em caso de ‘invenção de empresa’ de autoria do empregado, no curso da relação de emprego, embora seja comum a propriedade e exclusiva a exploração do invento pelo empregador, a lei assegura ao empregado o direito a uma justa remuneração resultante de sua contribuição pessoal e engenhosidade”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, examinada em recurso de revista negado à Rede Ferroviária Federal e Ferrovia Centro Atlântica (concessionária).

“Pouco importa que o invento haja sido propiciado, mediante recursos, meios, dados e materiais, nas instalações da empresa”, acrescentou o relator, ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), favorável ao trabalhador, que inventou ferramentas a partir de material de sucata da própria empregadora.

Após treze anos de serviços prestados à Rede Ferroviária (de 1983 a 1996), o trabalhador (artífice de mecânico) foi dispensado sem justa causa pela empresa sucessora, Centro Atlântica – que continuou a utilizar os inventos. O ferroviário ingressou na Justiça do Trabalho de Divinópolis (MG) reivindicando, dentre outras verbas, indenização diante da ausência de qualquer contrapartida pelo uso das invenções, copiadas e usadas pela empregadora sem o pagamento de royalties.

TST manda prosseguir processo interrompido há mais de dez anos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo interrompido em 1993 ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que havia declarado sua prescrição, para que prossiga com a execução. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 114 do TST, que considera inaplicável na Justiça do Trabalho a chamada prescrição intercorrente (que ocorre quando o processo é interrompido na fase de execução e fica paralisado por muito tempo).

O processo teve início em 1980, com uma reclamação trabalhista ajuizada por um ex-motorista da empresa Tripolini S/C Ltda. que, durante cinco meses, transportou trabalhadores para a zona rural de Limeira (SP), onde realizavam corte de cana de açúcar. A sentença condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como 13 salário e férias proporcionais, horas extras e salário-família. O valor da condenação era de aproximadamente seis vezes o salário do motorista.

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

Ricardo José Macedo de Britto Pereira(*)
(*) Procurador do Trabalho - Procuradoria Regional da 10° Região.

BIÊNIO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO OU
DECADÊNCIA?
A Constituição de 1988 trouxe modificação no prazo de prescrição trabalhista.
De acordo com a nova disciplina, assegurou-se aos trabalhadores
urbanos "ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato" (art. 7º, XXIX, a, da CF).
Com a vigência do novo texto, surgiu a discussão sobre a natureza
do limite de dois anos, previsto para os contratos extintos: se é prazo de
prescrição ou de decadência.
A questão é de fundamental importância, porquanto, a rigor, a decadência
não admite interrupção e pode ser pronunciada ex officio. Já, quanto
à prescrição, é possível a interrupção do prazo, mas, tratando-se de direitos
patrimoniais, somente pode ser conhecida se argüida pela parte a quem
aproveita.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

Juízes do Trabalho defendem ratificação das Convenções 151 e 158 da OIT

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) posicionou-se sobre o pedido do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que encaminhou no último dia 14 ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT/SP), duas mensagens, pedindo que o Congresso Nacional ratifique a adesão do Brasil às convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Convenção 151 regulamenta a negociação coletiva no serviço público, enquanto a 158 restringe a demissão imotivada de trabalhadores.

Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, a Convenção 158 é importante, pois passados 20 anos sob a égide da Constituição de 1988, ainda não houve a regulamentação do inciso I do art. 7º, que prevê a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

"A Anamatra, por meio de seus congressos (Conamats), chegou ao consenso que é necessário a manutenção do sistema de proteção ao trabalho integrado das normas protetoras gerais e irrenunciáveis contidas nas convenções da OIT e na Constituição da República", lembrou o presidente, enfatizando a posição da Anamatra em defesa do Direito do Trabalho, contra todas as tentativas de flexibilização dos direitos trabalhistas.

sábado, 9 de fevereiro de 2008

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20070008455 Nº de Pauta:142
PROCESSO TRT/SP Nº: 01381200007302001
AGRAVO DE PETICAO - 73 VT de São Paulo
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLOMBINI LTDA
AGRAVADO: 1. MAAS 2. JCM  3. FEC

EMENTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO
-APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. De
acordo com a Súmula 327 do C.STF: "O
direito do trabalho admite a prescrição
intercorrente.". Autoriza a aplicação da
prescrição intercorrente no processo do
trabalho a inércia do exeqüente que
deixa de atender atos processuais por
mais de 2 anos. Assim, a partir do
momento em que os atos à serem
realizados dependem exclusivamente do
autor e ele abandona a causa por mais de
dois anos, há que se extinguir a
execução pelo decurso da prescrição
intercorrente. Agravo de Petição inicial

SENTENÇA - CONTRATO - MUNICÍPIO - SEM ANOTAÇÃO CTPS - PRESCRIÇÃO-FGTS

TERMO DE JULGAMENTO

RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.

Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte

S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
AJA propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.

Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.

Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.

SENTENÇA - reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ - admissão sem concurso público

TERMO DE JULGAMENTO
RECLAMANTE: AJA
RECLAMADOS: ESTADO DO PIAUÍ.
Aos vinte e nove dias do mês de outubro de dois mil e sete, na Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ADASF, na ação n º. 00558.2007.105.22.00.0, movida por AJA em desfavor de MUNICÍPIO DO ESTADO DO PIAUÍ, proferiu a seguinte

S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO:
ANTÔNIO JULIO ARAÚJO propôs reclamação trabalhista em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando que foi admitido na função de vigia, sem concurso público, pela reclamada em 01/06/1996, sendo dispensado em 31/05/2003.

Afirma ainda que sua CTPS não foi anotada.

Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a conseqüente anotação da CTPS, bem como requer o levantamento, através de alvará judicial, do FGTS depositado e o pagamento dos valores à título de FGTS não depositados. Juntou documentos.

SENTENÇA - CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS-PRESCRIÇÃO-FGTS

TERMO DE JULGAMENTO
RECLAMANTE: DRS
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
Aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e sete, na
Vara do Trabalho de Piripiri - PI, a Juíza ALESSANDRA DUARTE
ANTUNES DOS SANTOS FREITAS, na ação n º. 00556.2007.105.22.00.9,
movida por DRS em desfavor de MUNICÍPIO
DE ESPERANTINA - PI, proferiu a seguinte
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO:
DRS propôs reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, alegando que foi
admitido, sem realizar concurso público, pelo Município reclamado em
01/03/1985, na função de vigia, sendo dispensado em 30/10/1997.
Diante do vínculo ocorrido postula o reclamante alvará judicial
para o levantamento dos valores fundiários eventualmente depositados
junto a Caixa Econômica Federal, bem como postula a condenação do
Município reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período laboral,
deduzindo-se o valor eventualmente depositado.
Por fim, requer a anotação da CTPS e os benefícios da justiça

Fiscal do trabalho não é juiz: a opinião dos auditores

Isis Angélica D. de Lima
(Presidente do Sindafit/DF)
O Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho do Distrito Federal, entidade que congrega, em Brasília, os Auditores Fiscais do Trabalho, os Médicos do Trabalho e os Engenheiros de Segurança do Trabalho, tendo em vista o artigo intitulado Fiscal do trabalho não é juiz, publicado em 23 de setembro de 2002, esclarece e defende o seguinte:

Reconhece a competência do dr. José Alberto Couto Maciel, insigne membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, enfatizando a admiração que este Sindicato tem pelo conspícuo advogado. Contudo, permissa venia, não pode com ele concordar, pois seu artigo omite o respaldo constitucional da Inspeção do Trabalho e não faz nenhuma referência aos princípios e às normas que a regem, deixando implícito que essa instituição exerce sua atividade fora dos limites legais, autuando indiscriminadamente as empresas que fiscaliza, sem apontar onde, quando e em que circunstâncias isso aconteceu.

ACÓRDÃO - HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

NUMERAÇÃO ÚNICA: 00770.2001.141.14.00-9
PROCESSO TRT RO - 217/2003
RECORRENTES: 1º - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LEONORA LTDA.
ADVOGADO: JOSEMÁRIO SECCO
2º - PAULO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: AGENOR ROBERTO CATOCCI BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ADVOGADOS: OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO
RELATOR: JUIZ CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO


HORAS EXTRAS DEVIDAS. ADOÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO-INCLUSO EM ACORDO COLETIVO.
"Comprovado o labor extraordinário, excedente de 2 horas do intervalo intrajornada, não-estipulado em cláusula normativa, ou acordo escrito, deve a empresa ser condenada a pagar as horas extras a serem apuradas em liquidação de sentença."

terça-feira, 5 de fevereiro de 2008

A denunciação à lide na Justiça Trabalhista

Em mais uma etapa do trabalho de atualização de sua jurisprudência, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 227 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho (quando o autor ou o réu da ação requer a intervenção coativa de terceiros).

O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência e, de acordo com o seu presidente, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi necessário que o TST adaptasse sua jurisprudência à nova realidade introduzida na Justiça do Trabalho pela reforma do Judiciário, que ampliou sua competência, possibilitando que haja denunciação da lide no processo trabalhista..

O Pleno também aperfeiçoou a redação da OJ 175 da SDI-1, que trata da prescrição aplicável ao caso em que o trabalhador questiona a supressão de comissões durante o contrato de trabalho, e anexou a seu conteúdo a hipótese em que ocorre apenas alteração no percentual da comissão (OJ 248). A OJ 175 dispunha somente de título e agora terá a seguinte redação: “A supressão das comissões ou alteração quanto à forma ou percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. Em função da fusão com a OJ 175, a OJ 248 foi cancelada.

Supremo nega pedido de reintegração de empregado aos quadros de empresa

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar requerida por Flávio Paulo Zano na Reclamação (RCL) 4833. Ele contesta sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santa Catarina que extinguiu uma ação trabalhista sem julgamento do mérito. De acordo com a ação, o juízo reclamado teria afrontado julgamentos do Supremo nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1770 e 1721. Por essa razão, o reclamante pede a concessão de liminar para que seja determinada sua imediata reintegração na empresa em que trabalhava, as Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, “com todos os consectários legais, e com a conseqüente extinção da Ação Civil Pública 02794/2004, e modificação da sentença proferida na Ação Trabalhista 3176/06”. Na decisão, a ministra Ellen Gracie citou informações do magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que atuou na tramitação da ação civil pública. Segundo ele, “a decisão foi meramente homologatória, não tendo tangenciado a questão decidida nas liminares da Suprema Corte, qual seja, da ausência de efeito extintivo sobre os contratos de trabalho, derivado da jubilação. Como a transação trabalhista equivale a decisão com trânsito em julgado, têm-se por aplicável, salvo melhor juízo, a Súmula n° 734 dessa Corte, a tornar descabida a reclamação.” (RCL-4833)

fonte: trt2

TST reconhece prevalência de norma coletiva

Os ajustes firmados por meio de instrumento coletivo (acordo ou convenção), visando à prevenção e composição de conflitos pelos próprios trabalhadores e empregadores, devem ser prestigiados, conforme a previsão do texto constitucional. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel). A decisão reconheceu a validade de negociação que alterou critérios para o cálculo de complementação de aposentadoria. A decisão da Turma do TST reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que determinou a supressão da incidência da parcela “adicional regional” nos cálculos dos valores a serem pagos pela Telos (Fundação Embratel de Seguridade Social), a título de complementação de aposentadoria.(RR 753958/2001.7)

fonte: trt2

Não cabem honorários se o sindicato atua como substituto processual

Não são devidos honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual. Este é o entendimento prevalecente na Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, adotou o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, no recurso de embargos proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos nas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Espírito Santo (Sindipúblicos). O sindicato propôs reclamação trabalhista contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo DER/ES pleiteando a restituição do direito de seus associados ao auxílio-alimentação no período de férias. Comprovada a supressão do benefício, o ER/ES foi condenado a continuar fornecendo o auxílio alimentação aos empregados substituídos no período de férias. (E-ED-RR-787.167/2001.1)

fonte: trt2

TST confirma validade de ampliação de turnos ininterruptos

Sob o entendimento consolidado na Súmula nº 423 (a mais recente do Tribunal Superior do Trabalho), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de acordo coletivo que transformou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas na Unilever Brasil Ltda. A decisão reconheceu a inexigibilidade do pagamento das sétima e oitava horas como extras. Ao mesmo tempo, o órgão do TST afirmou, segundo voto da ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a impossibilidade de redução, mesmo que por meio de norma coletiva, do intervalo intrajornada. Neste ponto, foi concedido recurso de revista a um ex-empregado. Insatisfeito com decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), o trabalhador ingressou com recurso de revista no TST. Reivindicou o pagamento de horas extras sobre o acréscimo de duas horas à jornada de trabalho, a indenização do intervalo intrajornada suprimido, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (devida em caso de atraso na quitação das verbas rescisórias). (RR 341/2005-092-03-00.0)

fonte: trt2

Trabalhador chamado de "menino da Febem" será indenizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, decisão regional que deferiu a um ferroviário paranaense o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, sob o entendimento de que sofreu humilhações por parte da empregadora. A decisão relatada pelo juiz convocado Luiz Antonio Lazarim negou agravo de instrumento à América Latina Logística do Brasil S/A (ALL), sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Após 20 anos de atividades como controlador de tráfego, o ferroviário foi dispensado sem justa causa, em janeiro de 1991. Conseguiu, contudo, a reintegração judicial aos quadros da ALL por estar no cumprimento de mandato de dirigente sindical e, por isso, deter estabilidade provisória no emprego. (AIRR 18578/2001-008-09-40.8)

fonte: trt2

TST rejeita mudança de data de pagamento na Petrobrás

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A) contra decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que considerou ilícita a alteração na data de pagamento de salários realizada pela empresa em 1995. A relatora do recurso, juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, lembrou que os acordos coletivos de trabalho dos anos anteriores continham expressamente disposição para a manutenção das datas de pagamento. A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo do Paraná e Santa Catarina. O sindicato, na condição de representante dos petroleiros da Unidade de Industrialização de Xisto, localizada em São Mateus (PR), afirmou que o pagamento dos salários mensais sempre fora feito no dia 25 do mês respectivo, com adiantamento de parcela salarial no dia 10 do mesmo mês. (RR 475330/1988.7)

fonte: trt2

JT nega indenização por dano moral a empregada com LER

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do juiz convocado José Ronald Soares, decidiu manter a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais a ex-empregada da empresa Yoki Alimentos S/A acometida por LER (Lesão por Esforço Repetitivo). A empregada foi admitida na empresa como auxiliar de empacotamento no dia 3 de março de 1997, com salário mensal de R$ 315,00. No dia 20 de março de 2002, foi demitida por justa causa, acusada de falta grave. Em junho do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração ao emprego, em função compatível com seu estado de saúde, declaração de nulidade da dispensa por justa causa e a conseqüente reversão para dispensa imotivada, verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização por danos morais e materiais. (AIRR-454-2002-017-09-40.8)

fonte: trt2

Justiça do Trabalho manda PUC-SP reintegrar professor

Nenhum professor poderá ser demitido durante o ano letivo, período compreendido entre 20 de fevereiro a 20 de janeiro do ano seguinte. Baseado nesse entendimento, o juiz Marcos Neves Fava, Titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu antecipação de tutela e determinou a reintegração de um professor da Faculdade de Direito demitido pela Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo (PUC-SP). O professor foi demitido no dia 13 de fevereiro do ano passado, mas só foi noticiado de sua demissão, por meio de um telegrama, no dia 15 de março, quando o período letivo de 2006 já havia começado. Em reclamação trabalhista apresentada à vara, o professor alega que sua demissão não foi proposta pelo Diretor da Faculdade ou referendada pelo Colegiado de Ensino e Pesquisa da instituição, como determina o regimento da universidade. (Processo nº 000042007089020070) - (fonte: Notícias - Comunicação Social)

fonte: trt2

Grávida por inseminação artificial não pode ser demitida

Submeter-se a tratamento para induzir a gravidez é razão mais que justa para garantia de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Apostólico Silva, Titular da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Instituto Ayrton Senna pela demissão de uma funcionária que submetia-se a tratamento médico para engravidar. A empregada trabalhava para o instituto desde 22/05/2000, na função de gerente de marketing pleno e foi demitida em setembro de 2006. Inconformada com a demissão, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho requerendo estabilidade gestacional e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela encontrava-se em tratamento de gravidez induzida. (Processo nº 01987200604302000) - (fonte: Notícias - Comunicação Social)

fonte: trt2

Ausência de gratuidade afasta natureza salarial de parcela

O fornecimento de alimentação pela empresa, de forma não gratuita, impede a caracterização dessa verba como parcela de natureza salarial. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa gaúcha. A decisão exclui os reflexos decorrentes do fornecimento de café da manhã de condenação imposta à Liquigás Distribuidora S/A . A decisão tomada pelo TST reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. “A prova pericial dá conta de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”, considerou o TRT-RS.

Ausência de gratuidade afasta natureza salarial de parcela

O fornecimento de alimentação pela empresa, de forma não gratuita, impede a caracterização dessa verba como parcela de natureza salarial. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa gaúcha. A decisão exclui os reflexos decorrentes do fornecimento de café da manhã de condenação imposta à Liquigás Distribuidora S/A . A decisão tomada pelo TST reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou o fornecimento da refeição matinal a um ex-empregado da Liquigás como parcela do salário. “A prova pericial dá conta de que o valor médio das refeições servidas pela empresa importava em R$ 2,30 a R$ 2,60, sendo descontado, a título de café da manhã, o valor de R$ 0,01”, considerou o TRT-RS.

TST garante reintegração de portador de deficiência

O dispositivo da legislação previdenciária que impõe condição para a dispensa dos portadores de deficiência pelas empresas de maior porte representa uma espécie de garantia de emprego. O entendimento foi manifestado pelo ministro Barros Levenhagen (relator) durante julgamento em que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um trabalhador paulista, reconhecendo seu direito de voltar ao emprego. Caso tenha sido substituído por outro trabalhador em situação semelhante, o TST determinou, alternativamente, o pagamento de indenização ao autor do recurso.

Município. Gratificação de função. Acumulação. Supressão de pagamento. Inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(5ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Paulo José da Rocha. Processo nº 00161-2005-121-04-00-3 RO. Publicação em 17.01.2007).
EMENTA: MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACUMULAÇÃO. O procedimento do Município, deixando de pagar aos autores a “Gratificação de Coordenação de Serviços”, cumulada à “Gratificação de Função - FDC IV”, incorporada aos respectivos vencimentos, encontra-se de acordo com o preceituado no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Provimento negado.
(...)
ISTO POSTO:
1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACUMULAÇÃO.
Os reclamantes sustentam, em suma, terem incorporado aos respectivos vencimentos a “Gratificação de Função - FDC IV”, pertinente à função de direção e chefia. Dizem que, com o advento da Lei Municipal 5.821/2003, foi criada a “Gratificação de Coordenação e Serviços IV”, que passaram a perceber a partir de novembro de 2003, suprimida pelo reclamado em outubro de 2004. Entendem ser devida a acumulação das duas gratificações, considerando que a primeira foi incorporada em caráter definitivo aos vencimentos, enquanto, a segunda, é decorrência do exercício de função comissionada. Pretendem a condenação do Município ao pagamento da “Gratificação de Coordenação e Serviços”, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.

Dano moral. Ofensa à honra. Inclusão do nome da reclamante em órgãos de proteção ao crédito. Mora no adimplemento das verbas rescisórias.

(7ª Turma. Relatora a Exma. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles. Processo nº 01302-2005-007-04-00-0 RO. Publicação em 09.01.2007).
EMENTA: DANO MORAL. Mora no cumprimento das verbas rescisórias por cerca de um mês e meio. Ofensa à honra da empregada caracterizada pela inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) na mesma época da inadimplência da empregadora. Dano moral configurado.
(...)
DO DANO MORAL
A recorrente sustenta que recebeu as verbas rescisórias somente dois meses após o aviso prévio indenizado, sendo que, nos meses anteriores à despedida, nada recebeu de salário, devido ao estorno de comissões. Afirma que a empregadora incluiu o seu nome junto ao SERASA e ao SPC, em face ao atraso do pagamento do seu cartão de crédito. Acrescenta que, na época, inclusive, não mais teve como custear os estudos de seu filho em escola particular, transferindo-o, antes do término do ano letivo, a uma escola pública. Entende que o ato praticado configura ilícito ensejando grave ofensa à sua imagem e boa fama. Requer uma indenização em valor não inferior a cem salários mínimos.
A sentença indeferiu o postulado por entender que os fatos noticiados não geraram o alegado prejuízo à imagem da reclamante, não sendo ressarcível o sofrimento causado pelos fatos normais e cotidianos da vida.
Prospera o apelo.

Agravo de petição da executada. Suspensão da execução inviável. Prazo máximo de recuperação judicial extrapolado.

(8ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Carlos Alberto Robinson. Processo nº 00773-1999-027-04-01-0 AP. Publicação em 08.01.2007).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inviável determinar-se a suspensão da execução em curso, em razão da executada encontrar-se em recuperação judicial, vez que já extrapolado, na espécie, o prazo máximo e improrrogável de 180 dias, expressamente previsto em lei para tanto.
(...)
ISTO POSTO:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A executada renova a pretensão de ser determinada a imediata suspensão do feito, até o término do processo de recuperação judicial a que está submetida.
Sem razão.
O artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.105/05 estabelece que, em se tratando de recuperação judicial, a suspensão pretendida pela agravante, de todas as ações e execuções movidas contra a empresa a ela submetida, não excederá, “em hipótese nenhuma, o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.

1.1. Acidente do trabalho. Dano moral. Doença profissional. Surdez bilateral. Redução da capacidade laboral.

(1ª Turma. Relatora a Exma. Juíza Maria Helena Mallmann. Processo nº 02948-2005-404-04-00-9 RO. Publicação em 22.01.2007).
EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. SURDEZ BILATERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL. Redução da capacidade auditiva em decorrência do excesso de ruído, doença que progrediu ao longo dos quatorze anos de duração do contrato de trabalho, com redução da capacidade laboral. Caracterizado acidente do trabalho na modalidade de doença profissional - prevista no artigo 20, I, da Lei 8213/91, também denominada tecnopatia, ou ergopatia - cujo nexo etiológico é presumido. Devida a indenização por dano moral por violação a direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos V e X, da CF. Apelo parcialmente provido.
(...)
ISTO POSTO:
1. DO ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. SURDEZ BILATERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DANO MORAL
O autor não se conforma com a sentença que julgou improcedente a ação reparatória de danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho.
Assevera que no exercício de sua atividade na empresa (por mais de quatorze anos) foi vitimado pelo ruído, adquirindo perda auditiva induzida por ruído - PAIR. Contesta a conclusão pericial sobre inexistir nexo causal da doença ocupacional com a atividade, porquanto o laudo não foi conclusivo sobre a causa da perda auditiva e nem sequer considerou o tempo de trabalho com exposição ao ruído sem o uso de equipamentos de proteção individual. Sustenta que a presença de concausas não afasta a responsabilidade da recorrida pelo evento danoso.

domingo, 3 de fevereiro de 2008

A escravidao e o direito no Brasil - PONTO FINAL

A escravidão e o direito no Brasil (XVI)
Carlos Fernando Mathias de Souza
Professor-Titular da Universidade de
Brasília e Magistrado (Diretor da Escola
de Magistratura Federal da 1ª Região)

A 13 de maio de 1888, com a Lei Áurea, foi extinta a escravidão legal no Brasil.
Dolorosamente, a realidade aponta, em pleno século XXI, para a existência de uma
escravidão (ou algo assemelhado a ela), que se opera não só nas relações de trabalho (inclusive com o
trabalho exercido por menores), mas também com o tráfico das chamadas escravas brancas, tudo a revelar
até que ponto pode chegar a criminalidade organizada.
Com relação à mão de obra o quadro é tão dramático, a ponto de ser sido baixado pelo
Poder Executivo um Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.
Por outro lado, tramita no Congresso Nacional, a PEC 438/203, conhecida como a PEC
contra o trabalho escravo, objetivando, em termos mais precisos (e em síntese), a expropriação de terras
onde forem encontrados trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravos.
Segundo dados colhidos no Serviço de Repressão ao Trabalho Forçado do Departamento da
Polícia Federal, entre os anos de 2000 a 2004 (neste último, até de junho) tem-se o seguinte quadro: ano
2000, ação em 53 municípios (dos estados de Mato Grosso, Pará, Goiás, Minas Gerais, Piauí, Paraíba,
Ceará, Bahia, Rondônia, Tocantins, Roraima, Maranhão e Alagoas) foram fiscalizados 120
estabelecimentos e libertados 583 trabalhadores; em 2001, nos estados do Espírito Santo, Acre, Mato
Grosso, Pará, Goiás, Minas Gerais, Piauí, Tocantins e Maranhão, em 102 municípios, fiscalizados 317
estabelecimentos, 1433 trabalhadores foram libertados; em 2002, nos estados do Amapá, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Maranhão, Tocantins e Goiás, em 68 municípios, fiscalizados 95 estabelecimentos,
1741 trabalhadores resultaram libertados; em 2003, em ações em 85 municípios dos estados da Bahia,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia, com fiscalização em 134
estabelecimentos, nada menos que 3.361 trabalhadores foram libertados e, por último, até junho de 2004,
em 12 municípios, compreendidos nos estados do Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará e Tocantins,
de 35 estabelecimentos fiscalizados resultou a libertação de 457 trabalhadores.

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

Trabalho de autoria de
Carlos Fernando Mathias de Souza
Professor-Titular da Universidade de
Brasília e Magistrado (Diretor da Escola
de Magistratura Federal da 1ª Região)

1. Introdução
Importância especial têm os princípios
gerais do direito no suprimento das chamadas
lacunas (se é que as há) de direito.
Ferrara, por exemplo, rechaçava a idéia
de lacunas de direito, posto que, a seu sentir,
não há lacunas e sim defeitos da lei “apreciáveis
segundo critérios extrínsecos de justiça
ou de oportunidade”.
De outra parte, tenha-se que, devido ao
simples fato do caráter abstrato da norma, a
existência de lacunas (em face de situações
concretas) é algo implícito.

LEI Nº 9.029/95: Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização

LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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