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domingo, 6 de janeiro de 2008

AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

LEITURA DO ARTIGO 114, VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FAVA, Marcos Neves

1. Introdução.
2. Abrangência.
3. limitação: empregadores.
4. Importância da fiscalização na garantia
dos direitos sociais.
5. Ações e matérias afetas
à nova competência.
6. Cobrança das multas.
7. Nótula procedimental
8. Certidões negativas
de débitos perante o sistema do F.G.T.S. ou o
INSS.
9. Trabalho escravo.
10. Conclusões.

1. Introdução.
A reforma do judiciário, implementada pela Emenda Constitucional 45, depois
de mais de uma década de processo legislativo, transferiu para a competência da Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho.
Como razões da lei – mens legis, nunca mens legislatoris – para o deslocamento da
competência de vários temas para a Justiça do Trabalho, três afiguram-se razoavelmente perceptíveis, a saber: a ampliação da proteção ao valor-trabalho, a busca de celeridade ou efetividade nas decisões em alguns temas e a tentativa de evitarem-se decisões conflitantes, a partir do mesmo fato.
Do artigo 114, o inciso em análise, o VII, enquadra-se nas três ratios.
A partir do sucesso reconhecidamente alcançado pela execução das contribuições
sociais, inovação trazida pelo segundo parágrafo do artigo 114 da Constituição da República, pela emenda 20/1998, depois regulada pela Lei 10035, é fácil compreender que a atrativa e típica celeridade da Justiça do Trabalho figure como motivo para a transferência da execução das penalidades administrativas, com eficaz recolhimento das multas aplicadas pela fiscalização do trabalho.
Há aqui evidente interesse da União, no recolhimento dos valores impostos aos transgressores da legislação trabalhista, o que não vem, historicamente, sendo bem realizado pela Justiça Federal, premida pelo abarrotamento de processos.

Antes da modificação constitucional em análise, comum que o mesmo fato
ensejasse duas diferentes decisões judiciais, ambas válidas, embora conflitantes. O empregador que não recolhia o F.G.T.S. sobre determinada parcela da remuneração do empregado, porque a qualificava como indenizatória, poderia sofrer autuação da fiscalização, que seria 1 Juiz do Trabalho Substituto em São Paulo, mestre em direito do trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), professor de processo do trabalho da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP, diretor de ensino e cultura da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ANAMATRA (biênio 2003-2005).


2 “Os Direitos Sociais do Artigo 7º da C.F. – Uma Nova Interpretação no Judiciário Trabalhista”, in COUTINHO, Grijalbo e FAVA, Marcos Neves, Nova Competência da Justiça do Trabalho, LTR, São Paulo: 2005, página 307.
solvida pela Justiça Federal, e, sobre o mesmo tema, reclamação trabalhista do interessado, perante a Justiça do Trabalho. Cada uma das unidades judiciais prolataria, sem nenhuma conexão entre as decisões, sua sentença, sendo plausível que a Fiscalização não conseguisse atingir o convencimento do magistrado federal, quanto à natureza salarial da paga em guerreio, enquanto o reclamante lograsse sucesso na Justiça do Trabalho, auferindo o recebimento do F.G.T.S. sobre o mesmo título. O sistema repudia, a bem da segurança das relações jurídicas, a contradição, de algum modo afastada com a Emenda Constitucional 45. A mesma justiça, a do trabalho, decidirá a reclamação trabalhista e a ação de impugnação ao auto de infração administrativo.
A mais importante razão que se vislumbra para tal abrangência, no entanto,
encontra-se na proteção do valor-trabalho, em transcendência à proteção do valor-trabalhosubordinado.
Na história das relações trabalhistas, a legislação que se firmou visa à proteção
do trabalho subordinado, porque esta era forma típica de contratação nas décadas de seu surgimento e dos primeiros passos de sua evolução. A C.L.T. protege o empregado, não outro trabalhador, porque à época de sua promulgação, todo trabalho, ou quase todo, era subordinado.
Formas variegadas de organização empresarial tomaram espaço no cenário das relações
entre capital e trabalho, com o curso dos anos, de forma a atingir-se, hoje, enorme gama de alternativas maneiras de contratação: cooperativa, trabalho autônomo, o avulso, a organização jurídica unipessoal, o consultor, o terceirizado, “quateirizado” etc, o franqueado, o distribuidor, e tantas outras. A Emenda Constitucional 45, transferindo para a Justiça do Trabalho
toda e qualquer lide decorrente das relações de trabalho, avança no tempo, estendendo ao trabalhador a proteção eficaz que merece. Afinal, sem que se consultem os princípios protetivos do direito do trabalho – in dubio pro operario, condição mais favorável e lei mais benéfica – é certo que a Justiça do Trabalho representa, em comparação com os demais ramos do Judiciário, espaço de raro e pleno exercício da cidadania, traduzido por sua simplicidade, pela fácil aplicação da inversão do ônus da prova e pelo caráter aprioristicamente gratuito do aforamento das reclamações. Resume com clareza esta intenção Paulo Luiz Schmidt: “ao trazer para a Justiça do Trabalho as demandas decorrentes das mais variadas e diferentes relações de trabalho, não está alterando apenas o lugar e o juiz perante o qual apresentará a sua reclamação.
Está alterando, isso sim, a forma de enfrentar o problema da desproteção social em muitos aspectos”2.
Interpretadas, analisadas e decididas as impugnações em Juízo, formuladas
por empregadores autuados por violação às regras da legislação do trabalho, por Juiz do Trabalho,
as lides obterão julgamentos mais céleres, execuções mais eficazes e, por via de conseqüência, a própria legislação do trabalho sairá do processo histórico mais fortalecida.
Limita-se este artigo ao redor da nova atribuição competencial instituída pelo
inciso VII do artigo 114 da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional 45 de 8 de dezembro de 2004.
2. Abrangência.
Ab initio, cumpre ver que a tarefa entregue à Justiça do Trabalho pelo inciso
em análise vazou-se nos seguintes termos:
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
A redação, equívoca como caracteristicamente ocorre com a produção legislativa


3 Flávia Piovesan expressa-se contundentemente: “Na hermenêutica dos direitos, há que imperar uma lógica material e não formal, orientada por valores, a celebrar o valor fundante da prevalência da dignidade humana”. “Reforma do
Judiciário e Direitos Humanos” in TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro e ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora, Reforma do Judiciário analisada e
comentada, São Paulo: Método, 2005, página 75.
4 “Apontamentos Sobre a Competência da Justiça do Trabalho”, in TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro e ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora, Reforma do Judiciário analisada e comentada, São Paulo: Método, 2005, página 366.
5 Cuja carreira regula-se pela lei 10593/2002.
6 DC/INSS nº 100 de 09/12/2002.
7 Lei 8036, artigos 7º e 8º.


brasileira, sugere que apenas as “penalidades administrativas” já impostas pelos órgãos de fiscalização transferiram-se à competência da Justiça do Trabalho. A efetividade da interpretação das normas constitucionais, que se baseia numa hermenêutica material, e não formal3.
Estêvão Mallet, apercebendo-se da inconsistência de qualquer interpretação gramatical, adverte:
“nem a referência apenas a penalidades administrativas se justifica. Não deve e não
pode, aliás, ser entendida de modo estrito”4
Os atos da administração, nas tarefas de regulação e fiscalização das relações
do trabalho, passaram á competência da Justiça do Trabalho.
Se, inequivocamente, o auto de infração imposto ao empregador por falta da
autorização a que se refere o artigo 71, parágrafo terceiro da C.L.T. (para redução do intervalo de refeição) terá impugnação patronal resolvida pela Justiça do Trabalho, não impossível conceber que a negativa do Delegado Regional do Trabalho em conceder tal autorização – ou sua omissão em despachar o requerimento – seja, por ausência de imposição de multa, até então, transferida para competência da Justiça Federal. Cisão indesejável e casuística da competência, a militar, apenas, em desfavor da racionalidade da ordem jurídica.
Em lugar de “penalidades”, pois, a interpretação mais adequada sugere a leitura
de “atos” dos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, hermenêutica de conseqüências bem mais abrangentes. Abonando tal conclusão, vem o inciso IV do mesmo artigo 114 da Constituição da República, reformado pela EC 45, atribuir à Justiça do Trabalho ocupação para decidir os mandamus relativos à em matéria de “sua jurisdição”.
Outro aspecto abrangente do inciso em estudo condiz com os órgãos afetos à
fiscalização do trabalho. De princípio, fiscalizam tais relações os auditores fiscais do trabalho5, integrantes do Poder Executivo, vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego e, em âmbito local, às delegacias regionais do trabalho. Ocorre, no entanto, que não apenas tais servidores federais têm atribuições relativas à fiscalização das relações do trabalho, mas também os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social que, por força de instrução normativa6, cuidam de apurar ilícitos que se relacionem com a remuneração, qualificando,
por exemplo, as parcelas componentes dos pagamentos feitos pelo empregador aos trabalhadores, ou, ainda, com a existência de vínculo de emprego mascarado por outras roupagens jurídicas, como o contrato de cooperativa ou a mão-de-obra autônoma. Matérias nuclearmente ligadas à fiscalização das relações do trabalho. Ao lado dos dois últimos, perfilha-se também a Caixa Econômica Federal, órgão operador7 do Fundo de Garantia, que atua na fiscalização e imposição de penalidades aos sujeitos passivos das obrigações oriundas na lei 8036, da mesma forma vinculadas à relação de trabalho.
Atos administrativos, no âmbito da fiscalização das relações do trabalho, das
delegacias regionais do trabalho, do ministro do trabalho e emprego, ou as secretarias a ele subordinadas, dos auditores fiscais do trabalho, dos fiscais do INSS e da Caixa Econômica Federal inserem-se, numa recomendável leitura abrangente da mudança constitucional, no


8 Autorização para recolhimento do F.G.T.S. sobre a remuneração dos diretores vem expressamente concedida pela lei 8036, como faculdade da empresa.
9 A instrução normativa DC/INSS 100, em seu artigo 7º, § 3º, arrola como sujeitos passivos da obrigação previdenciária: I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, conforme definido no art. 288; III - a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.


universo da competência da Justiça do Trabalho. Proceder interpretação diversa implicará inadequado fatiar da organização judiciária, em proveito apenas – e se chegar a ser proveito – dos infratores da legislação trabalhista.
3. Limitação: empregadores.
Por inexplicável equívoco de legislação, o inciso VII, contrariando toda a amplitude
alcançada pelos demais dispositivos do artigo 114, em sua nova redação, limita o âmbito de atuação da Justiça do Trabalho apenas aos empregadores, no que tange às penalidades administrativas.
Nenhum outro tomador de serviços terá incluído na competência da Justiça
Laboral seu litígio de impugnação aos atos administrativos da fiscalização. Assim é que, numa determinada unidade produtiva, encontrada irregularidade no recolhimento de F.G.T.S., tanto de empregados, quanto de diretores estatutários8, a penalidade que venha a ser imposta submeter-se-á a dois litígios, um do empregador contra o órgão agente, perante a Justiça do Trabalho, discutindo a legalidade da punição, no que tange aos trabalhadores subordinados, e outro, diante da Justiça Federal, questionando a validade do ato para os não subordinados.
Mesmo raciocínio impõe-se à cobrança da contribuição social devida ao INSS,
incidente tanto sobre a remuneração do trabalhador subordinado9, quanto sobre as do cooperados ou terceirizados, cuja responsabilidade recaia sobre a mesma pessoa jurídica, a empresa fiscalizada. Para solução das impugnações administrativas que decorram de eventual autuação abrangente, necessárias serão diversas ações, as relativas aos empregados, na Justiça do Trabalho, as demais, na Justiça Federal.
O inconveniente, no entanto, ante a literalidade intransponível, in casu, do
inciso, não pode ser solucionado por meio da hermenêutica. Mister alteração legislativa, de caráter constitucional, para que o dispositivo alcance a abrangência desejada.
A relação entre os órgãos de fiscalização de diversas profissões, verbi gratia:
advocacia (OAB), medicina (CRM), assistência social (CRAS), odontologia (CRO), psicologia (CRP), engenheiros e arquitetos (CREA), e os profissionais não se inclui na competência em análise. Isto porque tais entidades não se relacionam com os respectivos filiados como empregadores. Os litígios oriundos dos atos de fiscalização profissional nas respectivas áreas de atuação solvem-se perante o Juízo Federal Comum, por força da natureza de autarquia federal das entidades fiscalizadoras.
4. Importância da fiscalização na garantia dos direitos sociais.
O cerne do contrato de trabalho – retius, contrato de emprego – identifica-se
com a proteção. Pedra fundamental do direito do trabalho, esta diretriz traduz-se pelos princípios in dubio pro operario, condição mais benéfica e norma mais favorável. Seu escopo, no entanto, indisfarçável, diga-se logo, é o de proteger o empregado, figura menos suficiente na avença laboral e que, em regra, submete-se aos comandos patronais.
O sistema protetivo brasileiro apresenta, no entanto, uma grave lacuna, que o
esmorece. Com efeito, embora a Constituição da República, há quase duas décadas tenha


10 Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas
instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
11 Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.


Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento
das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) lançado, no inciso primeiro do artigo 7º a necessidade de proteção do emprego, garantindo-o, pela regra da estabilidade, para todos os trabalhadores, a respectiva e indispensável lei complementar não foi ainda elaborada.
Forças liberais, por certo, litigam contra a fixação desse parâmetro fundamental,
resistindo o Congresso Nacional em atender o comando do constituinte originário e legislar o elo faltante da cadeia.
Sem esta estabilidade, a proteção ao trabalhador não pode ser plenamente
alcançada pela via judicial, eis que a apresentação de postulação, em ambiente de desemprego fácil – basta ao empregador, se tanto, pagar a indenização, chamada multa, de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e realizar a rescisão – e de mercado com baixíssima oferta, resulta imediata demissão do operário. Em regra, pois, a experiência quotidiana da Justiça do Trabalho demonstra claramente, quem reclama é o desempregado, o demitido, aquele que, sem medo de eventual represália patronal, pode buscar tutela aos direitos amplamente reconhecidos pela própria Carta Política.
Disse-se, já, acertadamente, que isto leva a Justiça do Trabalho a ser a voz dos
que saíram, a exit voice. No curso do contrato, para acertar as arestas, para corrigir o desmando, para coibir as ilegalidades, a Justiça do Trabalho pouco tem a fazer, mantendo-se à espera, na mesa fria do legista, para avaliar as condições do corpo contratual já morto.
A suma importância da fiscalização do trabalho decorre deste vácuo. Enquanto
a Justiça está de mãos atadas, porque não demandam os que detêm emprego, a fiscalização – auditoria federal do trabalho – exerce o imprescindível papel de vistoria das condições de execução do contrato.
Ostenta, pois, função preventiva, função pedagógica, atuação independente
de provocação e reiterada.
Função preventiva, porque pode, desde antes do estabelecimento funcionar,
apontar as condições negativas ao empreendimento, como regula a C.L.T., artigo 16010. A intervenção do órgão estatal antes mesmo do funcionamento do estabelecimento representa, simbolicamente, a força preventiva da atuação fiscalizadora. Nada melhor, para a tutela dos interesses básicos da comunidade de trabalhadores, do que a prévia inspeção do local de trabalho.
Função pedagógica, porque o auditor está legalmente autorizado a prevenir o
empregador do procedimento equivocado ou ilegal, antes de aplicar a punição prevista no ordenamento, nas hipóteses que a legislação o permita, como, por exemplo, as dos artigos 627 e 627-A11. Registre-se que esta norma vem revestida de profunda relevância, na medida em que abranda a incidência da regra ordinária do descumprimento normativo por desconheci12


12 Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
mento, estampada na lei de introdução ao código civil, artigo 3º12. Benéfica ao resultado positivo da incidência dos atos da fiscalização, porque faz do auditor, de início, um colaborador do contratante.
Outro traço relevante da fiscalização do trabalho consiste na atuação ex officio
da auditoria fiscal do trabalho. Sem denúncia, a Delegacia Regional do Trabalho enceta fiscalização ordinária e freqüente – na medida da disponibilidade de suas parcas forças, é bom que se reconheça – aos estabelecimentos sob sua jurisdição administrativa. Fá-lo, também, a partir
de ofícios judiciais, expedidos com base no artigo 40 do código de processo penal, ao
constar o magistrado fato contrário às regras trabalhistas, e, ainda, como conseqüência de denúncia não identificada, isto é, com a proteção do sujeito denunciante. Impagável é o resultado do exercício de tal prerrogativa, porque, em eficácia muito superior à intervenção judicial, o agente fiscal pode constatar o desvio, aplicar a multa e, retornando em tempo de acompanhamento, de monitoração, reiterar a punição, em caso de reincidência.
Releva notar que a reiteração dos atos fiscalizadores soma-se ao quadro já exposto
como mecanismo fortíssimo de inibição, na medida em que dois ou mais autos de
infração, ainda que tirados do mesmo ilícito, podem processar-se simultaneamente, sem desrespeito ao direito de defesa do autuado, mas funcionando como estímulo positivo ao abandono das práticas deletérias.
Outorgar maior eficácia à fiscalização é fundamento para deslocar-se a competência
da matéria para a atuação da Justiça do Trabalho, como já visto.
A celeridade da Justiça do Trabalho, que, em regiões de excesso de serviço,
como a Segunda, com sede na capital de São Paulo, os prazos de tramitação dos feitos exaurem-se em tempo infinitamente diminuto, comparados com os usuais na Justiça Comum e na Federal, cooperará com o fortalecimento dos atos da fiscalização. Se, sob a égide da Justiça Federal, a impugnação dos autos de infração resolviam-se em décadas, a tramitação dos mesmos feitos na Justiça do Trabalho não aplicará mais do que poucos anos, valendo, apenas a celeridade, como forte instrumento de incentivo à correção de rumos, e não, pelo contrário, como abono às atitudes ilegais dos empregadores.
De outro lado, enquanto o Juiz Federal vê-se rodeado de miríades de feitos
relacionados com a contratação pública e com o direito tributário, deparando-se, por força da regra de competência pregressa, com autos de infração à legislação trabalhista, o Juiz do Trabalho encontra-se diuturnamente com a mesma matéria de fundo – aplicação das leis do trabalho – em suas decisões quotidianas, nas reclamações individuais, nos dissídios coletivos, nas plúrimas. Afinidade com a matéria a ser decidida é fator de duplo proveito. Dela resulta maior celeridade, assim como dela decorre maior qualidade decisória.
A proteção dos direitos sociais dos trabalhadores exige aprofundamento dos
conceitos emanados do consistente ordenamento juslaboral brasileiro, superando a linha da mera intelecção. Interpretar as regras contidas, por exemplo, nas dezenas de Normas Regulamentadoras (NR) a partir dos princípios do direito do trabalho mostra-se nuclearmente diferente à aplicação pura e simples da letra morta do texto.
Superior qualidade meritória, nascente na aproximação temática, e melhoria
da celeridade na resposta judicial aos feitos desta seara.
5. Ações e matérias afetas à nova competência
Variegado conjunto de matérias inserem-se na atribuição da Justiça do Trabalho
em julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores


13 STF – RE 357311 – SP – 1ª T. – Relator Ministro Moreira Alves – DJU 21.02.2003 – p. 00044.
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Um primeiro grupo pode ser identificado nas inúmeras disposições da C.L.T.
sobre o tema. Ao final de cada título da Consolidação, há uma seção dedicada às penalidades administrativas aplicáveis em decorrência da negativa de cumprimento às normas daquela parcela do texto. Assim, às regras de identificação profissional – artigos 13 a 48 – correspondem várias penalidades administrativas, todas inseridas entre os artigos 49 a 56, como, por exemplo, a multa por vender ou expor à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado (artigo 51).
Um outro grupo, constante da própria Consolidação, encontra-se vazado nos
artigos 626 a 642 do Decreto-Lei 5452 de 1943, regulamentando o “processo de multas administrativas”.
De tal seção, originam-se o sistema da “dupla visita” (artigo 626, “a” e “b”), criase
o termo de compromisso, que dá ênfase à ação pedagógica da fiscalização (artigo 627-A), descrevem-se as formalidades da diligência fiscalizatória (artigo 628) e do próprio auto de infração (artigo 629), bem como se regula o direito de acesso à revisão administrativa da punição, via de recurso à delegacia regional do trabalho (artigos 631/638), entre outras providências úteis à análise das impugnações aviadas em Juízo.
Destaque-se, por relevante, a exigência do depósito da multa guerreada, como
pré-requisito objetivo de conhecimento da insurgência do autuado, imposta pelo parágrafo primeiro do artigo 636 da C.L.T. A referida norma enseja debate acerca da constitucionalidade de sua aplicação, ante o direito de petição, previsto constitucionalmente. O pretório maior, no entanto, já se manifestou sobre o tema, nos seguintes termos:
DEPÓSITO PARA RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE – “Em
casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito da multa como condição
de admissibilidade do recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao
julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse
depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da
Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao
duplo grau de jurisdição. Por isso mesmo, também o Plenário deste Tribunal, ao
indeferir a liminar requerida nas ADIMCs 1.922 e 1.976, se valeu desse entendimento
para negar a relevância da fundamentação da inconstitucionalidade, com base
nesses dois incisos constitucionais acima referidos, da exigência, para recorrer administrativamente, do depósito do valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão recorrida. Dessa orientação divergiu o acórdão
recorrido. – Por outro lado, sendo esse depósito requisito de admissibilidade de
recurso administrativo e não pagamento de taxa para o exercício do direito de petição, inexiste infringência ao art. 5º, XXXIV, “a”, da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido”13.
De outro lado, há importante modificação da competência a merecer ponderação.
Segue em tramitação parte da Proposta de Emenda Constitucional de que resultou a
Reforma do Judiciário, ante a imposição de alterações ao texto que viera da Câmara, por parte do Senado Federal. Dentre as normas sub analise da Casa Legislativa baixa encontra-se inciso do artigo 114 que transfere para a Justiça do Trabalho a competência para impor multas e penalidades decorrentes de suas próprias decisões. Destarte, reconhecida, por exemplo, a existência de trabalho sem a necessária proteção contra agentes insalubres ou perigosos, a sentença imporia, também, a multa do artigo 201 da C.L.T. Por certo que modificação vindoura em muito tornará efetiva a punição dos infratores da legislação trabalhista, funcionando com

14 O último valor da unidade fiscal de referência, de outubro de 2000, equivale a R$ 1,0671.
15 Instituída pela lei 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002 (DOU 09.12.2002).
16 Reprodução consolidada no DOU de 30 de março de 2004, com retificação em 30 de abril do mesmo ano.
forte fator inibidor da reincidência. No modelo atual, a separação das atividades entre Fiscalização (Executivo) e Decisão (Judiciário), beneficia o praticante do ilícito, dando-lhe, na pior das hipóteses, tempo para impugnar a autuação, defendendo-se na dupla instância administrativa, depois de já o ter feito em Juízo.
No que tange aos valores das multas, matéria relevante na análise das lides
decorrentes da aplicação de penalidades administrativas, registre-se que (a) a lei 6205 trocou o salário mínimo por valores atualizáveis por certo coeficiente, às vezes o fator de reajustamento salarial (lei 6147), às vezes a variação das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); (b)
a lei 7855 elevou em três vezes o valor das multas prevista na C.L.T., atualizando-as para expressão em Bônus do Tesouro Nacional (BTN); (c) a lei 8177 converteu os valores para cruzeiros, porque extinguiu o BTN; (d) a lei 8383 converteu, de novo, os valores para Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e (e) a lei 10522 extinguiu a UFIR, identificando os valores em Real.
Dessa miscelânea, bem ao gosto dos períodos de maior instabilidade econômica
do País, resultaram inúteis as disposições literais da C.L.T. acerca do tema – encontrase, v.g., imposição de multa de três a trinta vezes o valor de referência previsto na lei 6205, no artigo 201 da C.L.T. Para simplificar a matéria, editou o Ministério do Trabalho e Emprego a Portaria MTb Nº 290, DE 11 DE ABRIL DE 1997 (DOU 18.04.1997), que identifica em quantidade de UFIR14 as multas, sistematizando a fonte legislativa, bem como fornecendo critérios de graduação, quando autorizada pela legislação original.
Outras fontes há, no entanto, de legislação material aplicável às novas ações.
A estruturação da carreira de auditores federais do trabalho15 traz a caracterização
dos cargos e as respectivas atribuições, definindo a competência de cada cargo, com
limitações como a da fiscalização do trabalho da mulher e do adolescente aos assistentes sociais (artigo 10, II, Lei 10593). O conhecimento da matéria poderá ser útil ao magistrado do trabalho, na apreciação da validade do auto imposto, a partir da autorização legal – ou não – do agente fiscal que procedeu à punição.
No mesmo sentido e para a mesma finalidade, impõe-se conhecer,
detalhadamente, o regulamento da inspeção do trabalho, instituído pelo decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002 (DOU 30.12.2002), ao lado Instrução Normativa DC /INSS 100, de 2003, que, a par de dispor sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, regula “os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS”16.
Para revisão dos atos administrativos, sob competência da Justiça do Trabalho,
ex vi do art 114, inciso VII, é possível antever o uso do mandado de segurança, para sustação imediata de ato coator de agente de fiscalização ou delegado regional do trabalho e da ação declaratória de nulidade do auto de infração, ou da inexistência de ilícito.
Em que pese a possibilidade de interpretação restritiva da novel Constituição,
dela se retirando que a competência para tais ações não envolve a execução das multas aplicadas pela fiscalização, sob o argumento de que, quando pretendeu transferir a competência executória, fê-lo o constituinte expressamente, como no caso do inciso VIII do art 114, melhor será compreender que também esta competência está afeta à Justiça Laboral, do que se cuida no próxima seção.

17 Opus citado, página 366.
18 Artigo 202 do CTN.
6. Cobrança das multas.
De inconsistência e temeridade ímpares constitui-se a hermenêutica de rejeição
das execuções fiscais relacionadas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pela fiscalização das relações de trabalho.
Desde logo, porque a competência para o gênero “ações” induz, por corolário
lógico, a da espécie “execução”. Aliás, o processo de conhecimento, ressalvadas tutelas meramente declaratórias, não se faz útil ou efetivo, sem a correspondente ação de execução.
Ainda que assim não fosse, considerando-se o caráter instrumental das normas
de competência, vinculadas que são à organização prática da jurisdição, de muito rasa
lógica seria a distribuição da competência, de forma a exigir dos litigantes que se defendessem, ou postulassem, perante a Justiça do Trabalho, mas que, consolidada a obrigação de pagamento da dívida, aforassem – ou se defendessem – perante a Justiça Federal, durante a execução.
Mesma conclusão toma Estêvão Mallet, ensinando que “a finalidade da nova
hipótese de competência leva a afirmar-se que a própria execução fiscal das multas e dos valores deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, admitindo-se a discussão da legalidade do lançamento em embargos do executado”17.
Da Justiça do Trabalho passou a ser, portanto, a competência para julgamento
das ações fiscais de cobrança da dívida ativa da União, sempre que decorrerem de auto de infração relacionado com a fiscalização das relações de trabalho, desde que o exigido figure como empregador.
A execução fiscal, que tem rito próprio – a lei 6830 –, baseia-se sempre em
Certidão da Dívida Ativa (CDA), documento instituído pelo código tributário nacional, que tem por elementos constituintes: “I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”18.
Especial relevo merecem os incisos III e V, na medida em que limitarão a competência
da Justiça do Trabalho. Prática comum na atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional,
até por economia dos atos administrativos, necessária em face da desproporção entre o
número de processos e o de procuradores, revela-se a cumulação de várias certidões contra o mesmo devedor, para, só então, aforar-se a respectiva execução. Como a Justiça Obreira conhecerá apenas das execuções decorrentes das penalidades da fiscalização trabalhista, mister que tal prática seja abandonada, ordenando-se as execuções por natureza do débito exeqüendo.
Os processos em curso, dado o caráter absoluto da competência em razão da matéria, devem ser desmembrados, para que sigam os atos executórios atinentes às penalidades administrativas em Juízo Trabalhista.
Por fim, assinale-se que o artigo 203 do CTN estabelece severa regra formal
de validade das CDA’s, ao determinar que: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente”, mas, instituindo regra semelhante à aplicável ao tratamento das nulidades relativas do processo do trabalho (artigo 796, “a”, C.L.T.), autoriza a desconsideração da nulidade, se “até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, 16 Revista da Escola da Magistratura - setembro / 2006
19 “A competência da Justiça do Trabalho e a Nova Ordem Constitucional”, in COUTINHO, Grijalbo e FAVA, Marcos Neves, Nova Competência da Justiça do Trabalho, São Paulo: LTR, 2005, página 256.
20 Ocorrências que se repetem há décadas, na transposição da ação de consignação em pagamento, da monitória e do próprio MS.
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”.
Não se olvide, para um quadro completo das atribuições do novo juízo trabalhista,
que os atos da administração na fiscalização do trabalho podem exigir ordem limitadora do direito de ir e vir, amparada por habeas corpus, cuja competência será, em se tratando de matéria “de sua jurisdição”, da Justiça do Trabalho.
Ao lado das ações já referidas no tópico precedente, enfileirem-se o habeas
corpus, a ação de repetição de indébito e a execução de título da dívida ativa, completando-se, assim, o quadro das novidades.
7. Nótula procedimental Não sendo do escopo deste artigo o aprofundamento do debate sobre o processo do trabalho, em face das novas atribuições constitucionais, tracem-se apenas algumas linhas acerca do procedimento nas ações decorrentes da competência do inciso VII.
As regras do processo comum do trabalho inserem-se na C.L.T., a partir do
artigo 763 (título X), que tem a seguinte esclarecedora dicção:
“O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios
individuais e coletivos e á aplicação de penalidades, reger-se-á em todo o território
nacional, pelas normas estabelecidas neste título”.
Da letra da lei, destaque-se: “o processo da Justiça do Trabalho”, para se afirmar
que o título X da C.L.T. não se aplica apenas às reclamações trabalhistas, mas a todo
processo na Justiça do Trabalho. Se não fosse suficiente a expressa letra da lei, seria ainda, em aditamento, ponderável que uma das razões para transferência de novas atividades à competência da Justiça Laboral tenha sido a celeridade da tramitação de seus feitos. Ora, se assim ocorreu, mister que se mantenha tal característica, que não decorre da pouca quantidade de processos na Justiça do Trabalho, ou da grande quantidade de magistrados do trabalho sem ocupação quotidiana, mas, exclusivamente, da simplicidade do processo trabalhista, ele sim célere e eficaz.
A conclusão idêntica a esta chegou Júlio César Bebber: “Não faz o menor
sentido transferir para a Justiça do Trabalho a solução de certas causas para que sejam aplicadas a elas as mesmas regras processuais que as regiam. Isso representaria o fim da especialização da Justiça do Trabalho, uma vez que é exatamente no sistema processual que reside essa especialização”19.
Frise-se a necessidade de manutenção, em particular, do sistema recursal trabalhista,
fundado na unirrecorribilidade e desconhecedor de outras finalidades ao agrado de
instrumento, senão a de destrancar recursos.
Para as ações que já disponham de rito próprio, como as Execuções Fiscais (lei
8630) ou o Mandado de Segurança (1533), por evidente que seu procedimento deve ser observado, sempre com a restrição quanto ao sistema recursal, que decorre da adaptação dos modelos processuais comuns à Justiça do Trabalho, de há muito conhecida20 entre os operadores do direito do trabalho.
Aspecto final consiste na incidência do jus postulandi e, conseqüentemente,
dos honorários advocatícios nas ações relativas à fiscalização.
O artigo 791 da C.L.T., ao contrário da aplicação geral do título X, a que se fez
referência nas primeiras linhas deste tópico, limita o jus postulandi direto das partes, dispensando-se a representação do advogado, apenas a “empregados e os empregadores” que “poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”. Ao lado das pessoas favorecidas com a autorização legal – empregados e empregadores – vem as ações que eles poderão exercer o jus postulandi: as reclamações trabalhistas. Em face de tal leitura, não há outra conclusão, senão a de que será necessária a representação por advogado nas ações decorrentes da aplicação
do inciso VII do artigo 114.
Corolário lógico de tal conclusão é a aplicação das regras de sucumbência do
processo comum, no que tange à honorária advocatícia, com o limite da aplicação da
sucumbência recíproca, que encontra óbice no artigo 789, parágrafo primeiro da C.L.T. Devem ser, com isto, afastados os retrógrados argumentos de que o jus postuladi torna facultativa a assistência especializada do técnico (advogado), para negar-se o acesso da parte vencedora ao ressarcimento com as despesas enfrentadas na contratação do causídico.
Gratuidade processual, registre-se em finalização, será exercida nos limites
do artigo 790 e seus parágrafos, regramento específico do processo do trabalho, que não admite supletoriedade de outros ordenamentos processuais, porque esgota a regulação da matéria.
8. Certidões negativas de débitos perante o sistema do F.G.T.S. ou o INSS
A regularidade do procedimento do empregador perante o FGTS e o INSS é
atestada por meio de certidões negativas – ou positivas com efeito negativo, assim identificadas aquelas em que o Poder Público reconhece a existência do débito, mas admite a interposição de recurso administrativo ou judicial contra sua concretização – reguladas por normas administrativas próprias. As relativas ao F.G.T.S. identificam-se como Certidão de Regularidade
de Situação, enquanto as do INSS, Certidão Negativa de Débito.
Ambas são exigidas em um sem número de situações, como na contratação
com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; a contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de
valor superior a R$ R$ 25.897,61 (vinte cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, entre outras tantas.
Como se concluiu, linhas atrás, que a interpretação do dispositivo constitucional
em análise deve ser tão ampla quanto o necessário para abranger os atos administrativos da fiscalização, e não somente as penalidades, importa ver que também o litígio decorrente da insurgência do empregador quanto à negativa dos organismos competentes (Caixa Econômica Federal ou Instituto Nacional de Seguridade Social) em emitir os referidos documentos será da Justiça do Trabalho.
9. Trabalho escravo Por força da Portaria MTE n 540, de 15 de outubro de 2004 (DOU 19.10.2004), instituiu-se o “Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à
de escravo”. Tal norma administrativa prevê, sinteticamente: a) a criação do cadastro, para registro dos nomes dos empregadores que tenha mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo; b) que a inscrição do nome do empregador ocorrerá apenas após a decisão administrativa final do auto que reconheceu tal situação; c) que tais empregadores serão

21 Folha de São Paulo, 2 de abril de 2005, Caderno 1, página 12.
22 A propósito da assertiva, veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo: “IMPROBIDADE
– DISPENSA POR JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – ROMPIMENTO DO ELO DE FIDÚCIA – A conduta do reclamante, ao exigir vantagem que sabia indevida, rompe o indispensável elo de fidúcia que deve permear a relação de emprego.
Irrelevante o fato da vítima não manter relação empregatícia com a empresa já que havia um liame contratual de natureza
civil (seguro opcional) a qualificá-la como beneficiária do contrato firmado pelo cônjuge empregado do estabelecimento
até o momento de sua morte. Também despiciendo que a operação engendrada pelo autor não haja sido consumada, pois o dolo ou intenção de fraudar direitos é suficiente para caracterizar a improbidade, que segundo o dicionarista
Aurélio Buarque de holanda Ferreira é sinônimo de desonestidade. Portanto, desnecessária a existência de sentença
criminal transitada em julgado para a caracterização de justo motivo para dispensa por justa causa”. (TRT 2ª R. RO25263200290202007 – (20030024611) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 07.02.2003) monitorados, pelo prazo de dois anos da inscrição no cadastro; d) que a exclusão depende do pagamento das multas administrativas e dos direitos trabalhistas e previdenciários apurados
na situação ilícita que deu causa à inserção; e e) que do cadastro serão notificados I - Ministério do Meio Ambiente; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; III - Ministério da Integração Nacional; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério Público do Trabalho; VI - Ministério Público Federal; VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e VIII - Banco Central do Brasil.
A providência consagra a necessária e urgente luta da sociedade brasileira contra
a exploração do trabalho escravo, constituindo-se em mais um instrumento de inibição dessa deletéria prática ancestral.
Como a notícia da prática provoca conseqüências graves aos empregadores ali
identificados, tais como a dificuldade de acesso a financiamento de bancos públicos, a participação em certames licitatórios, sem contar o prejuízo à imagem comercial do empreendedor, é presumível que haja busca de tutela jurisdicional para impedimento da inscrição, ou seu cancelamento.
Notícia da imprensa diária21 identifica a tentativa de evasão dos empregadores
praticantes do referido desvio, com base nos argumentos de ausência de contraditório ou de lei que institua o mencionado cadastro. O jornal assinala, ainda, o sucesso de alguns empregadores nas ações assim intentadas, uma delas já perante a Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional 45.
De primeiro, como interessa ao tema deste artigo, fixe-se incontroverso que
seja da Justiça do Trabalho a competência, porque envolve ato administrativo da fiscalização do trabalho contra empregador.
Ao depois, pondere-se que os argumentos de inexistência de lei ou ausência
de contraditório devem ser desde logo afastados.
O cadastro institui-se no âmbito do Ministério do Trabalho, com vistas, primordialmente, ao cumprimento da finalidade fiscalizadora do órgão, para registro e
monitoramento dos empregadores flagrados em situação de exploração do trabalho escravo.
Desnecessária lei que crie tal instrumento de efetividade das ações do próprio Ministério.
Como a própria norma criadora estabelece, a inscrição do empregador no cadastro
ocorrerá apenas depois da decisão administrativa final do auto de infração que detectou a irregularidade. Vale dizer, apenas após o exercício do amplo direito de defesa administrativo, afastando-se, com isto, alegação de violação do contraditório.
Inexplicável que se aguarde a decisão da Justiça Federal acerca da existência
ou inexistência do crime do artigo 149 do código penal para o cadastramento do empregador.
Isto porque as conclusões penais sobre os fatos da relação do trabalho nem sempre se coadunam com as conseqüências aventadas pelo Juízo Trabalhista22. A punição administrativa leva da a cabo pela fiscalização do trabalho não se confunde com a tipificação penal, podendo, inclusive, dela divergir, o que ratifica dispensável aguardar-se o trânsito em julgado da decisão criminal, para só ali inscrever o empregador no cadastro.
O supremo valor da dignidade humana, erigido à condição de fundamento do
estado democrático de direito no Brasil, pela Constituição da República de 1988, artigo 1º, inciso III, não permite tergiversação. Concedido direito de defesa em esfera administrativa, com o exaurimento das instâncias legalmente previstas, autorizada estará a inscrição do agente do ilícito no cadastro instituído pela portaria 540. Não de pode perder de vista que todas as armas são necessárias ao combate de tal grave e absurda prática, que denigre o ser humano,
viola o ordenamento jurídico, sonega impostos e prejudica a sociedade.
Haverá, outrossim, motivo relevante para a suspensão da inscrição no cadastro,
se o auto de infração que der causa ao cadastramento estiver sub judice, no bojo de ação anulatória. O perfil da Justiça do Trabalho, organismo sensível na justiça social, certamente construirá jurisprudência rigorosa em desfavor dos exploradores da mão-de-obra escrava, nos limites de sua atuação, ampliados para abranger as decisões sobre a aplicação da portaria MTE 540.
10. Conclusões
A competência de que trata o inciso VII do artigo 114 da Constituição da
República, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45 deve abranger quaisquer atos da administração, que se relacionem com a fiscalização do trabalho, sempre que presente relação de emprego.
Tais atos emanam de diversos órgãos do poder público, como a DRT, os auditores
fiscais do trabalho e da previdência, o INSS, o Ministro do Trabalho e a Caixa Econômica Federal. Mister que o magistrado do trabalho aprofunde seus contato com legislação relativa aos procedimentos fiscalizatórios, o que inclui a lei de organização da carreira dos auditores federais e capítulo próprio na C.L.T.
As demandas que decorrerem dos atos administrativos tramitarão sob as regras
gerais comuns do processo do trabalho, excetuados os procedimentos específicos, como
o mandado de segurança. Aplicam-se as regras trabalhistas de gratuidade processual, mas não se estende às ações do inciso VIII o jus postulandi. Em conseqüência, desaparecem os argumentos contrários ao reconhecimento da sucumbência em honorários de advogado. Não se transfere, no entanto, a sucumbência parcial reconhecida pelo código de processo civil, ante a regra expressa sobre o tema no título X da C.L.T.
Aprimorar, por fortalecimento que decorrerá da afinidade dos juízes do trabalho
com a matéria de fundo e com a típica celeridade da Justiça do Trabalho, a atuação da
fiscalização é fundamental ferramenta de defesa dos direitos sociais dos trabalhadores.
As execuções das multas aplicadas pela fiscalização do trabalho aos empregadores
passam, igualmente, à competência da Justiça do Trabalho, aplicando-se o procedimento
específico da lei dos executivos fiscais, a 6830, excetuadas as disposições recursais do processo comum, porque prevalecem as regras e princípios do processo do trabalho.
A nova competência abrange os dissídios relativos à expedição de certidões
negativas de débitos perante INSS e F.G.T.S., assim como a disputa que se origine na inscrição do empregador no cadastro dos que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo. Neste tema, erige-se oportunidade histórica de construção de jurisprudência firme contrária ao interesse dos escravagistas, protegendo-se com maior eficácia a dignidade humana, como coroamento do tradicional perfil protetivo do trabalhador que caracteriza a Justiça do Trabalho.



Fonte: TRT 2a região, revista da escola da magistratura, ano I, n. 1, 2006

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