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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Justiça reconhece vínculo empregatício de diarista

Não basta que a trabalhadora preste serviço doméstico em dias intercalados para que seja considerada diarista e autônoma. Com base neste entendimento, os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o vínculo empregatício de uma doméstica que trabalhava duas vezes por semana na residência de sua patroa.

A doméstica entrou com processo contra sua ex-patroa na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedido o reconhecimento do vínculo e o pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além do registro do contrato profissional na Carteira de Trabalho e do recolhimento previdenciário.

De acordo com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".

TST julga inconstitucional MP que trata de prazo processual

A sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo quarto da Medida Provisória 2.180-35/2001 que ampliou o prazo de dez para 30 dias para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais, com embargos, na fase em que o processo encontra-se em fase de execução. Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa norma processual não tem a urgência que justifique a edição de medida provisória.
“O favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional”, disse o relator do Incidente de Inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A urgência para a edição de MPs, afirmou, obedece a dois critérios, um objetivo –“verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário” - e outro subjetivo, que se relaciona, principalmente, “a um juízo político de oportunidade e conveniência”.
Ives Gandra esclareceu que a inconstitucionalidade deve-se apenas ao aspecto formal, ou seja, à utilização de MP para a mudança de norma processual. Reforçou o voto do ministro decisão do Supremo Tribunal Federal referente à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória também por meio de medida provisória.

Uniforme. Exigência do uso de roupas de determinada cor. Não-fornecimento pelo empregador. Indenização devida.

(8ª Turma. RO 00417-2004-009-04-00-0, Relatora a Exma. Juíza Cleusa Regina Halfen. Publ. DOE-RS:1º.07.2005)
EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE
USO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. Se o empregador exige do trabalhador o uso de roupas de determinada cor e não fornece o uniforme, deve a indenização correspondente ao empregado. Recurso provido.
(...)
INDENIZAÇÃO - UNIFORME
A reclamante alega, na petição inicial, que era obrigada a usar uniforme no trabalho, constituído de camisas, calças, sapatos e sandálias, de cor preta, sendo que tais peças não eram fornecidas pela reclamada, cujos custos eram suportados pela autora, que efetuou gasto no valor de R$ 297,00.
A reclamada contesta o pedido, fl. 30, afirmando que jamais exigiu a utilização de uniforme, apenas recomenda aos empregados a utilização de roupa de cor preta, que pode ser de qualquer marca ou modelo.
No depoimento pessoal, o preposto afirma que “não era exigido uniforme, mas apenas o uso de roupa preta; que a rda não fornecia a roupa preta; que não era necessário que a roupa possuísse etiqueta da rda” (fl. 77).

Penhora on line. Conta conjunta. Execução trabalhista contra esposo da terceira embargante. Validade da constrição.

(4ª Turma. AP 01081-2004-304-04-00-5, Relator o Exmo. Juiz João Pedro Silvestrin. Publ. DOE-RS: 17.06.2005)
EMENTA: PENHORA ON LINE. CONTA CONJUNTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA ESPOSO DA TERCEIRA EMBARGANTE. Penhora que recai sobre numerário depositado em conta conjunta existente em nome do casal. Possibilidade e validade da constrição. Agravo não provido.
(...)
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. EX-SÓCIO DA EXECUTADA.
A agravante busca a liberação do valor penhorado para satisfação de crédito trabalhista, cuja constrição recaiu sobre quantia depositada em conta-corrente bancária que possui em conjunto com seu esposo. Alega que é casada pelo regime de comunhão universal de bens, que trabalha e tem renda, enfatizando que a importância depositada em banco tem natureza alimentar. Aduz que somente é possível a penhora de 50% dos valores depositados em banco e que não integrou o pólo passivo da execução, o que enseja a aplicação do disposto no art. 1046 do CPC.
Não lhe assiste razão.

Mandado de segurança. Manutenção de plano de saúde de empregada em fruição de benefício previdenciário. Concessão. Acórdão

(1ª Seção de Dissídios Individuais. MS 00645-2005-000-04-00-3, Relatora a Exma. Juíza Ana Luiza Heineck Kruse. Publ. DOE-RS: 27.06.2005)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADA EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Havendo na espécie prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, aliadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. Concede-se a segurança.
(...)
LEOCADIA SCHUCK impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, através do qual foi indeferido pedido de antecipação de tutela perseguido nos autos da reclamatória trabalhista nº 00477-2005-731-04-00-1, movida contra PHILIP MORRIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sustenta a impetrante que encontra-se afastada do emprego, em virtude de doença e para tratamento médico desde 02.03.2004, com benefício previdenciário concedido a partir de 17.03.2004, e em 03 de março do corrente ano recebeu carta da empresa, informando que ao final do mês completaria 90 dias de auxílio doença e que, em razão de norma do acordo coletivo, perderia o direito à assistência médica, acaso não optasse por arcar integralmente com os respectivos custos. Com o intuito de obstar os efeitos lesivos da cessação do benefício da assistência médica por parte da empresa, a empregada, ora impetrante, ingressou com reclamatória trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, o qual não recebeu análise do Juízo, que a postergou para depois da manifestação da ré e, para tanto, não designou audiência, ou deu prazo

Licença-prêmio. Empregados “celetistas”. Município. Concessão da vantagem. Acórdão

(7ª Turma. REO/RO 00253-2003-661-04-00-1, Relatora a Exma. Juíza Dionéia Amaral Silveira. Publ. DOE-RS: 09.06.2005)
EMENTA: LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. A Lei Orgânica do Município de Passo Fundo concede o direito à licença-prêmio aos seus servidores, assim conceituando todos aqueles que auferem remuneração do erário público municipal, hipótese em que se enquadram os autores, na condição de empregados celetistas. Recurso ordinário do Município de Passo Fundo parcialmente provido para condená-lo à concessão, no prazo de 60 dias, das licenças-prêmio devidas aos reclamantes, na forma declinada na inicial, sob pena de conversão em pecúnia, observando-se os juros, a correção monetária, e as retenções previdenciários e fiscais acolhidos na origem, na forma da lei, assim como a prescrição pronunciada.
(...)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO
O Município reclamado foi condenado a pagar, a cada um dos reclamantes, conforme em liquidação por cálculo for apurado, “Licenças-prêmio, relativamente aos períodos postulados, nos moldes postulados na inicial”, sob o fundamento, em síntese, de que a vantagem é devida também aos empregados celetistas, e não somente aos estatutários. A condenação está calcada no contido no artigo 20 da Lei Orgânica do Município, que, no entender do Julgador de origem, atendeu ao que preceitua o artigo 30 da Constituição Federal, e 36 da mesma Lei Orgânica municipal, assim como ao disposto no 5º, “caput”, da Constituição da República.

Honorários advocatícios. Substabelecimento sem reservas. Sub-rogação do direito aos honorários. - Acórdão

(8ª Turma. AP 00003-1997-511-04-01-0, Relator o Exmo. Juiz Carlos Alberto Robinson. Publ. DOE-RS: 1º.07.2005)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EX-PROCURADOR DA RECLAMANTE. O substabelecimento, sem reservas, dos poderes de representação processual a outro advogado implica sub-rogação do direito aos honorários. Agravo não provido.
(...)
O procurador da reclamante, que firma a petição inicial, interpõe agravo de petição, inconformado com a decisão que indefere o pedido de retenção de valores a título de honorários advocatícios, na razão de 25% do valor total da condenação. Pretende sua reforma para ver atendida sua pretensão.
Há contraminuta da reclamante e da reclamada.
É o relatório.
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. DA INVIABILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Em contraminuta, a reclamante alega ilegitimidade do agravante para interpor o presente recurso, pois não é parte no processo e, a teor do artigo 897, “a”, da CLT, este é cabível contra as decisões do juiz na execução, após julgamento dos embargos do executado. Salienta que o recorrente substabeleceu o processo sem reserva de podres, conforme se verifica dos autos.
Sem razão.

Dano moral. Informações desabonatórias do ex-empregado. Indenização devida. - Acórdão

(3ª Turma. RO 01093-2003-301-04-00-0, Relator o Exmo. Juiz Ricardo Carvalho Fraga. Publ. DOE-RS: 22.07.2005)
EMENTA: DANO MORAL. INFORMAÇÕES DESABONATÓRIAS DO EX-EMPREGADO. Mantida a Sentença que reconheceu devida a indenização por dano moral em face da conduta da reclamada que prestou informações desabonatórias do ex-empregado.
(...)
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE:
1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A reclamada argúi a incompetência desta Justiça Especializada para examinar pedido de indenização por danos morais e materiais, sustentando que os fatos, alegadas informações desabonatórias sobre o reclamante, ocorreram depois da extinção do contrato de trabalho. Transcreve jurisprudência favorável. Postula a reforma, com a extinção do pedido, sem julgamento do mérito.
Examina-se.

Contribuição previdenciária. Alíquota. Incidência sobre acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego. acórdão

Prestação de trabalho contribuinte individual

(3ª Turma. RO 01156-2002-561-04-00-7, Relator o Exmo. Juiz Ricardo Carvalho Fraga. Publ. DOE-RS: 28.06.2005)
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Hipótese em que o total das contribuições sociais incidentes sobre o acordo, nas quais seja reconhecida a prestação de trabalho, mas não o vínculo empregatício, é de 31%, sendo que os 20% fixados na homologação satisfazem apenas a cota do tomador do serviço, restando outros 11% de cota do Segurado individual.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, sendo recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recorridos MARCOS SILVEIRA DOS SANTOS, MARSAN INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA. - ME E MÁRCIO ALBERTO HERMES.
O INSS interpõe recurso ordinário às fls. 98/101. Aduz que a presente reclamatória culminou com acordo firmado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, sendo neste caso, trabalho prestado na qualidade de contribuinte individual. Portanto, entende que a alíquota a ser aplicada é de 31% e não a determinada no acordo. Cita o disposto no inciso I, “a” e inciso II do art. 195 da Constituição Federal, art. 22, III e art. 30, “b”, inciso I , da Lei 8.212/91, bem como o disposto na Lei 10.666/03, art. 4º.
Sem contra-razões, sobem os autos ao Tribunal.

Dano moral decorrente de acidente de trabalho - acórdão

Competência da Justiça do Trabalho. Dano moral decorrente de acidente de trabalho.
(7ª Turma. RO 01147-2003-001-04-00-2, Relator o Exmo. Juiz Flavio Portinho Sirangelo. Publ. DOE-RS:05.08.2005)

EMENTA: DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. RESOLUÇÃO RECENTE DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE O TEMA POR PARTE DO PLENÁRIO DO EXCELSO STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral, decorrentes de acidente de trabalho, conforme decisão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1 suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada no dia 29.6.2005. Recurso da reclamante a que se dá provimento.

(...)

TST garante reajuste para aposentados da Petrobras

Em decisão da Sétima Turma, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou aos aposentados e pensionistas da Petrobras no Estado da Bahia o mesmo reajuste salarial concedido aos empregados da ativa, em voto do ministro Guilherme Caputo Bastos.

A questão vem sendo objeto de discussão desde que a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, referente ao período 2004/2005. Em uma das cláusulas, a empresa concedeu aumento a todos os empregados da ativa, indistintamente, sob a forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial.

Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social, Petros. Em síntese, além de outros pedidos, os autores reividicaram sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado.

MPT aciona C&A por fraude com cooperativas

Ação denuncia confecção de grifes por uso de pseudocooperativa de Avaré; indenização é de R$ 1,2 milhão

Os Procuradores do Trabalho Marcus Vinícius Gonçalves e Luís Henrique Rafael, do Ofício de Bauru do Ministério Público do Trabalho, ajuizaram ação civil pública contra a rede de lojas C&A e outras três empresas que se utilizam de mão-de-obra fornecida por cooperativa de intermediação de trabalhadores, todas investigadas no Inquérito Civil Público nº 28232/2006-34 que tramita no MPT.

A ação foi ajuizada na última sexta-feira, 14/12/2007, e pede R$ 1,2 milhão (hum milhão de duzentos mil reais) de indenização a quatro empresas beneficiárias da fraude. O esquema envolve a intermediação dos cooperados por meio de empresas situadas em São Paulo e Avaré, no afã de diluir a responsabilidade da principal beneficiária da fraude.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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