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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

STF impede acúmulo de aposentadorias de juiz e procurador

STF impede acúmulo de aposentadorias de juiz e procurador

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (11) suspensa a possibilidade de José Fernandes de Andrade receber duas aposentadorias, uma por ter atuado como juiz federal e outra por ter exercido o cargo de procurador de Justiça.

Em maio de 2006, a presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido de Suspensão de Segurança (SS 2860) da União contra a acumulação dos proventos. Com isso, a ministra cassou decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia garantido ao magistrado receber as duas aposentadorias.

A questão foi levada ao Plenário porque Andrade recorreu da decisão da ministra. Nela, Ellen Gracie diz que o entendimento do TRF-5 representa “lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional”, por impedir a aplicação de dispositivos constitucionais que vedam o recebimento das aposentadorias que foram concedidas ao juiz.

TRT 13ª REGIÃO (PARAÍBA) - ACÓRDÃOS - HORAS EXTRAS

ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NO DIA 28 DE JANEIRO DE 2005, BOLETIM Nº 011/2005.

001-NU.: 00035.2004.003.13.00-9 ( RECURSO ORDINÁRIO ) PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA RELATOR(A): JUIZ WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Juiz(a) Revisor(a) Designado(a) para redigir o acórdão: JUÍZA ANA CLARA DE JESUS MAROJA NÓBREGA RECORRENTES: MARCELO DE CASTRO SILVEIRA BANCO ABN AMRO REAL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: MARCOS PIRES - JOSE MARIO PORTO JUNIOR - EMENTA: ASSEDIO SEXUAL. CONDUTA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. DANO MORAL INEXISTENTE. Em consonância com a jurisprudência vigente na seara do jus laboral, não procede o pedido de indenização advinda de dano moral, quando ausente a culpa do empregador, tampouco na hipótese de inexistir liame causal entre o fato danoso e a conduta empresarial. Recurso ordinário do reclamado provido. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção; por unanimidade, rejeitar, como preliminar, a matéria relativa à carência do direito de ação; por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; Mérito: RECURSO DO RECLAMANTE - por unanimidade, negar provimento ao recurso; RECURSO DO RECLAMADO - por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, vencido o Juiz Relator e contra o voto do Juiz Ubiratan Moreira Delgado que lhe negavam provimento. Custas invertidas e dispensadas. João Pessoa, 16 de novembro de 2004.

FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público esteve, e ainda hoje está, marcado pela figura do PROMOTOR, aquele que
promove o andamento de determinadas ações perante a Justiça. Notadamente perante o Juízo criminal.
Por ser aquele que tem a atribuição de denunciar a prática do delito é, por vezes, chamado de acusador
público. E, no dizer de Pontes de Miranda, o Ministério Público promove, postula, pede, impetra, litiga.
Nenhum ato dele é de ordenação ou de coordenação. É de promoção. A atividade, a que se possa aludir,
é sua, e consiste em promover. O velho termo Promotor é expressivo. A atividade ou é positiva ou
negativa (= de defesa).
Certo. É essencial ao ofício do Ministério Público promover; e prossegue o jurista: ``esse
promover é tão essencial à vida das sociedades contemporâneas, e cada vez o será mais intimamente,
que constitui atividade obrigatória. Dois princípios o governam: o princípio da legalidade (no Brasil desde
1934, de constitucionalidade) e o da hierarquia funcional. Não há, portanto, possibilidade de se introduzir,
na estrutura e no regime de tal ofício, o princípio da oportunidade, de que tratam, a outros respeitos, a
processualística e a política. O exercício das funções não pode depender de considerações de
oportunidade. Existe Ministério Público, assim na União como nos Estados -membros, e as suas funções
têm de ser exercidas. O Governador não pode, como o Presidente da República também não o poderia,
ordenar que, em certo caso, ou em certas espécies, o Ministério Público, não promova''1.

O ESTAGIÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

I - A FINALIDADE SOCIAL E JURÍDICA DO ESTÁGIO
Antes de alguém se enveredar como profissional em qualquer carreira abraçada, faz-se
necessário um aprendizado prévio cujo exercício é por todos conhecido como estágio. Logo, estágio nada
mais é que o tempo de tirocínio durante o qual um futuro profissional, liberal ou não, cumpre para se
habilitar com responsabilidades sua profissão no dia-a-dia.
Assim foi, desde os tempos mais remotos, quando os Mestres passavam seus conhecimentos
para os Aprendizes nos períodos das corporações medievais.
Ora, a justificativa é óbvia, todo o ser humano é dotado de inteligência, mas ninguém nasce
sabendo, precisa se reciclar, ter tempo de prática e de estudos para se habilitar cabal e proficientemente
na sua futura profissão.
No magistério se exige o tirocínio; residência hospitalar, na Medicina; aulas práticas de
Engenharia, e assim por diante, uma vez que o escopo primordial do Estágio é proporcionar a cada
estudante a experiência prática e o aperfeiçoamento técnico e cultural em cada profissão escolhida.
A exigência da prática do aprendizado está presente em todas as profissões, desde a mais
simples e banal até a mais complicada e intelectualizada. Aqui cumpre distinguir estágio de aprendizado.
O primeiro pressupõe a prévia existência de conhecimentos teóricos do candidato; o segundo se propõe a
adquirir conhecimento prático de ofício ou métier. Não leva consigo conhecimentos teóricos.
O advogado, de certo, não foge à regra geral, pois exige mais do intelecto e da sensibilidade do
que qualquer outra profissão; daí por que não se dispensar o Estágio, ainda que a Faculdade administre
internamente aulas práticas complementares ao ensino teórico.

REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ACIDENTADO - COMPETÊNCIA PARA RESOLVER SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO

O Brasil, como é sabido, consta nos anais mundiais como recordista em acidentes do trabalho,
causando com isto grande prejuízo não somente ao trabalhador, vítima direta, mas, às empresas e
sobretudo à frágil economia do País, merecendo o tema, pois, atenção das autoridades constituídas.
Para o trabalhador, o prejuízo do acidente do trabalho é por demais nefasto, pois, quando não
lhe tira a vida, deixa-o mutilado e muitas vezes incapacitado para o trabalho, decorrendo, nesta última
hipótese, sua demissão do emprego e a impossibilidade de readquiri-lo noutra empresa, onde já é
barrado no exame pré-admissional, passando, então, a engrossar as fileiras de desempregados ou
subempregados.
Para coibir este problema e enquanto a Lei não dispunha de garantia para o trabalhador
acidentado, os sindicatos profissionais passaram a reivindicá-la em negociações coletivas desde a
década de 70, para,..., nos anos de 80, obterem as primeiras vitórias, que variavam de acordo com o
poder de barganha dos interessados.
Hoje, tal garantia faz parte da maioria das categorias profissionais, sendo que os metalúrgicos do
Estado de São Paulo a têm para o trabalhador acidentado ou portador de doença profissional ou do
trabalho, incapacitado para o exercício da função habitual, enquanto perdurar referida incapacidade, o
que constitui, sem dúvida, grande avanço nas relações de trabalho, diante da inércia do Estado para
solucionar o problema.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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