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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

O ESTAGIÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

I - A FINALIDADE SOCIAL E JURÍDICA DO ESTÁGIO
Antes de alguém se enveredar como profissional em qualquer carreira abraçada, faz-se
necessário um aprendizado prévio cujo exercício é por todos conhecido como estágio. Logo, estágio nada
mais é que o tempo de tirocínio durante o qual um futuro profissional, liberal ou não, cumpre para se
habilitar com responsabilidades sua profissão no dia-a-dia.
Assim foi, desde os tempos mais remotos, quando os Mestres passavam seus conhecimentos
para os Aprendizes nos períodos das corporações medievais.
Ora, a justificativa é óbvia, todo o ser humano é dotado de inteligência, mas ninguém nasce
sabendo, precisa se reciclar, ter tempo de prática e de estudos para se habilitar cabal e proficientemente
na sua futura profissão.
No magistério se exige o tirocínio; residência hospitalar, na Medicina; aulas práticas de
Engenharia, e assim por diante, uma vez que o escopo primordial do Estágio é proporcionar a cada
estudante a experiência prática e o aperfeiçoamento técnico e cultural em cada profissão escolhida.
A exigência da prática do aprendizado está presente em todas as profissões, desde a mais
simples e banal até a mais complicada e intelectualizada. Aqui cumpre distinguir estágio de aprendizado.
O primeiro pressupõe a prévia existência de conhecimentos teóricos do candidato; o segundo se propõe a
adquirir conhecimento prático de ofício ou métier. Não leva consigo conhecimentos teóricos.
O advogado, de certo, não foge à regra geral, pois exige mais do intelecto e da sensibilidade do
que qualquer outra profissão; daí por que não se dispensar o Estágio, ainda que a Faculdade administre
internamente aulas práticas complementares ao ensino teórico.

O objetivo principal da formação experimental é dar ao futuro profissional do Direito a devida
orientação e complementação pragmáticas das aulas teóricas, a fim de que no dia do exercício da
profissão, o bacharel em Direito saiba como requerer, arrazoar ou se posicionar dentro do processo como
um hábil patrocinador da demanda do seu cliente.
Missão sublime na qual me curvo e muito admiro. São os verdadeiros heróis, sonhadores e
sempre ansiosos, com garra e boa vontade de aprender; tão sequiosos do saber, que muitas vezes no afã
de conhecer e defender a causa, tomam decisões precipitadas movidos pela ânsia de se afirmarem como
advogados plenamente realizados e reputados no foro.
Há limites sim, a lei põe restrições a seus atos, ao seu exercício. Mas de certo isto é salutar e
não vai aí nenhum ferimento aos brios dos estagiários.
O estagiário tem um papel bastante significativo no seio da sociedade, pois são eles futuros
profissionais que estarão prestando serviços à Administração da Justiça, com vistas ao social, à
coletividade e ao bom exercício do Direito.
Arx Tourinho, com o fulgor de sua inteligência de escol, abordando o tema do Jus Postulandi do
Estagiário na Justiça do Trabalho, em sua Monografia publicada pela Revista do ``CEPEJ'', nos dá a
seguinte idéia sobre o papel do Estagiário na sociedade:
...``O estágio, no entanto não traz benefícios apenas ao seu praticante, o estudante de Direito.
Há um alcance social que alguns ignoram, outros minimizam e muitos pretendem transferir para o poder
público. Refiro-me à prestação de Assistência Judiciária aos necessitados. Embora aprendendo no
exercício da atividade de estagiário, o estudante traz relevantes serviços à comunidade. Propondo ou
contestando ações, conciliando, amigavelmente, contendas em favor de pessoas desprotegidas e
carentes, o estagiário leva benefício aos desvalidos da sorte, aos hipossuficientes, necessitados de tudo e
de todos''.
De certo é o estagiário um grande colaborador dos problemas sociais, não só porque orienta os
necessitados, como também previne e acautela direitos aos menos informados sobre uma demanda
judicial, promovendo acordos e resoluções amigáveis.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem credenciado o Estágio por convênio, em algumas
Faculdades e órgãos Públicos, a exemplo do Ministério Público do Trabalho, com supervisão e avaliação,
a fim de habilitar os acadêmicos de direito para o desempenho da profissão de Advogado.
II - O ESTAGIÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
- A antinomia dos arts. 791 da CLT e 50 e 72 do Estatuto da OAB (Lei n. 4.215/63), bem como do
art. 15 da Lei n. 5.584/70.
Não vamos tratar do Estagiário na Justiça comum, mesmo porque nesta justiça não existe o
princípio norteador do Processo do Trabalho, que é o jus postulandi; vamos nos fixar apenas ao estagiário
na Justiça do Trabalho.
Até antes da promulgação do Estatuto da OAB (Lei n. 4.215, de 27.04.63), não existia nenhuma
dúvida quanto à atuação do Acadêmico de Direito na Justiça Especializada, em face do teor do art. 791, §
1º da CLT que dispõe in verbis: ``Nos dissídios individuais, os empregados e empregadores poderão
fazer-se representar por intermédio do Sindicato, Advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil''.
Pelo que se infere do teor do diploma ora transcrito o legislador trabalhista estendeu a
capacidade postulatória também ao estagiário, apesar da denominação então adotada de solicitador, o
que vale dizer a ampla liberdade de patrocínio dos direitos trabalhistas, podendo o estagiário, antigo
solicitador, ser contratado pelo empregado ou sindicato para prestar serviços jurídicos no patrocínio dos
seus direitos.
Até aí inexistia qualquer discussão quanto à capacidade postulatória do estagiário, porque a lei
com sua clareza meridiana assim contemplava.
Com o advento da Lei n. 4.215/63, a figura do estagiário sofreu restrições, porque a Lei
indigitada, no seu art. 72 dispõe que ``os estagiários poderão praticar os atos judiciais não privativos de
Advogados''. E, no art. 71, § 3º, elenca os atos privativos de advogado que são os seguintes: ``elaborar e
subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas nos
processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância''.
Os dispositivos previstos no referido Estatuto de certo que colidem frontalmente com o
dispositivo Consolidado (art. 791, § 1º).
Tal antinomia foi resolvida não de forma uniforme, eis que utilizaram juristas e doutrinadores
vários argumentos diferentes, tais como: o da especialidade lex specialis derogat generali e lex posterior
derogat priori etc. ...
O certo é que houve rejeição por muitos doutrinadores e juristas no sentido de não aceitar a
revogação do art. 791, § 1º da CLT pela Lei n. 4.215/63, sob o argumento de que o dispositivo é Lei
Especial pois trata de matéria particular trabalhista, enquanto a Lei n. 4.215/63, tem caráter
eminentemente geral, pois as matérias veiculadas nos arts. 71 e 72 não são específicas a este ou aquele
ramo de direito e nem têm destinatários específicos, pelo contrário, as normas têm caráter
essencialmente de âmbito geral.
Diante da vexata quaestio existente, o Conselho Federal da OAB, achou por bem expedir
Provimento n. 25/66, reconhecendo ao Estagiário de Direito, capacidade postulatória plena, pacificando
por algum tempo a arenga em torno do jus postulandi do Estagiário na Justiça Operária.
Todavia, com a promulgação da Lei n. 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual
do Trabalho, toda a polêmica voltou a ser agitada, face o teor do art. 15 da indigitada Lei, que dispõe in
verbis:
``Para auxílio no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei n. 4.215, de 27.04.63,
poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos, Acadêmicos de Direito, a partir da 4ª série,
comprovadamente matriculados em estabelecimentos de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo
Federal (os grifos s ão nossos).
É de se concluir pela exegese do indigitado artigo processual, que o legislador ao editar a Lei
Especial n. 5.584/70, art. 15 revogou, o art. 791, § 1º da CLT, no que se refere ao solicitador, atual
estagiário, quando restringe a atuação do acadêmico de direito aos atos não privativos de advogados.
A nosso ver, foi a Lei n. 5.584/70, no seu art. 15, lei de caráter especial, que realmente revogou,
em parte, o art. 791, § 1º, no que se refere ao exercício dos provisionados (hoje estagiários), pois limita o
exercício da profissão pelo Acadêmico do Direito, ficando, pois, sua capacidade postulatória reduzida.
Exsurge, pois, do referido diploma legal, que o estagiário pode praticar atos judiciais não
privativos de advogados e exercer o procuratório extrajudicial, recebendo procuração, mas em conjunto
com advogado e para atuar no Estado ou circunscrição da Faculdade, onde matriculados (art. 72), porque
o que a lei processual do Trabalho de 1970 quer, realmente, é restringir as atribuições quando reporta aos
arts. 50 e 72 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Doravante, frise-se mais uma vez, a lei não proibiu a atuação do Estagiário em conjunto com o
Advogado, apenas limitou sua capacidade postulatória.
Note-se, porém, que a última norma prevista na Lei n. 5.584/70, tem caráter especial, que
implicitamente, revoga, em parte, a norma consolidada, prevista no art. 791.
III - DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Apesar de se tratar de questão polêmica vai se firmando o convencimento que o jus postulandi
continua em plena vigência na Justiça do Trabalho, o que não implica necessariamente a presença do
estagiário; pois uma coisa é a capacidade postulatória das partes de poder tratar diretamente com o Juiz
e outra coisa é a representação da parte, no processo, por pessoa l egalmente habilitada a postular em
Juízo, que em nosso direito positivo foi reservado como privativo de advogados, quando a parte exprime a
sua capacidade postulatória, representando-se no processo por meio de advogado, a quem confere o
Mandato ad juditia. Mas nada impede que in solidum o advogado exerça sua atividade ad juditia em
colaboração com o Estagiário. Este privilégio da representação judicial não se estende no entanto, ao
Mandato ad negotia, que qualquer cidadão pode exercer.
O insigne jurista Moacyr Amaral Santos, a propósito do tema, inscreveu estas palavras
oportunas: ``Titulares por excelência do direito de postular, no sistema brasileiro, são os advogados, no
sentido de que tão-somente eles poderão exercê-lo na sua plenitude. Cabe-lhes o exercício da advocacia,
que, na linguagem da lei ``compreende, além da representação em qualquer juízo ou tribunal, mesmo
administrativo, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria
e as funções de diretoria jurídica'' (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 71). Em juízo poderão atuar
em todo e qualquer processo, desde que investidos dos poderes de procurador ad iuditia de qualquer das
partes, praticando todos os atos que tocarem às mesmas, competindo-lhes privativamente, ``elaborar e
subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contraminutas'', ``bem
como a defesa em qualquer foro ou instância'' (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 71, § 3º), entre os
mesmos atos compreendendo-se os de interposição de recursos e os de sustentação oral, assim no juízo
de primeiro como no de grau superior.
Em segundo lugar vêm os provisionados, cujo direito de postular é limitado ao juízo de primeiro
grau, onde é amplo, em igualdade de condições aos advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados, art.
74).
Finalmente, podem exercer do direito de postular os estagiários cujas atividades são limitadas e
subordinadas a que a parte, em nome de quem agem, seja no processo representada por advogado.
Cabe-lhe, em juízo, praticar quaisquer atos, salvo os privativos dos advogados, estando autorizados,
ainda, ao exercício do procuratório extrajudicial (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 72). Porque o
estagiário se acha necessariamente vinculado a advogado, de quem depende para o exercício do direito
de postular somente lhe é permitido ``receber procuração em conjunto com advogado, ou por
substalecimento deste'' (Estatuto da Ordem dos Advogados, art. 72, parágrafo único) (in ``Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil'', autor citado, 1º vol., Editora Saraiva, págs. 374 e 374 verso).
Como vimos, para o exercício do direito de postular, tanto os advogados como os estagiários
deverão estar legalmente habilitados, o que vale dizer: devidamente inscritos nos quadros da OAB, sob
pena dos atos não serem conhecidos, ou porque excedeu à permissão legal ou porque deixou de
observar os ditames prescritos nos dispositivos previstos na Lei n. 4.215/63.
Assim, é de se concluir que a atuação de Acadêmicos de Direito no patrocínio da Causa
Trabalhista é de todo pertinente, desde que certos atos praticados venham chancelados com a assinatura
do advogado ou das próprias partes no uso do jus postulandi (com as devidas exceções como é o caso
da Ação Rescisória, Agravo de Instrumento, Mandado de Segurança e demais Ações cuja exigência a
própria lei só admite que seja intentada por advogado legalmente habilitado).
IV - POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O ESTAGIÁRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Jurisprudência, bem como a doutrina não têm se posicionado de forma unívoca quanto ao
tema, inclusive vários Acórdãos têm sido elaborados no sentido de não admitir o Recurso assinado por
estagiário, sob o fundamento de que afronta o parágrafo único do art. 72 da Lei n. 4.215, de 24.4.63 (TRT
13ª Reg. RO 358/85 Ac. 19.3.86. Rel. Juiz Tarcísio de Miranda Monte).
Em entendimento diverso vamos encontrar no julgado do Ex-Ministro do TST, hoje do Supremo
Tribunal Federal, Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, apud Nei Frederico Cano Martins, em artigo
publicado na LTr 51.3/287, com a ementa seguinte: ``Por força do disposto no § 1º do art. 791 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o estagiário pode, nos dissídios individuais, representar empregados
e empregadores. Neste mesmo sentido é o Provimento n. 25, de 1966, do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, no que explicita que nesta Justiça e nos dissídios individuais os estagiários
podem praticar atos privativos dos advogados'' (in LTr-50-9/1073).
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS TRABALHISTAS
- Recurso subscrito por estagiário. Violação do § 23 do art. 153 da Constituição Federal e arts.
71, § 3º e 72, parágrafo único, da Lei n. 4.215/63. (Estatuto da OAB) - STF - RO 97030. RJ - Ac 1ª T.
5.5.83 - Relator Min. Oscar Corrêa).

- Recurso subscrito por estagiário não pode ser conhecido, mesmo quando atua na forma do art.
791 da CLT (TST - RR - 3388/84 - Ac 3ª T. 1.631/85, 20.5.85 - Relator Min. Guimarães Falcão).
- É válido recurso na Justiça do Trabalho subscrito por estagiário de direito, desde que tenha
recebido procuração em conjunto com advogado. Isto porque o dispositivo no art. 791, § 1º, da CLT,
prevê a representação da parte por solicitador, que veio a ser substituído por estagiário de direito, com o
advento da Lei n. 4.215/63. Ora, se o solicitador podia representar a parte individual, o mesmo deve
suceder com o estagiário de direito. (TST RR-3587/84 - Ac 2ª T. 1.101/85, 9.4.85 - Rel. Min. Pajehú
Macêdo Silva) (In Ementário Trabalhista LTr).
Bastam esses exemplos para verificarmos que a matéria está longe de um consenso nos
pretórios trabalhistas e, muito mais longe na doutrina, pelo menos até continuar vigendo o jus postulandi
na Justiça Especializada.
V - OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE O TEMA
Provimento 59/86 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil
Com relação ao Provimento n. 25, de 1966, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, não carece de grandes delongas em sua análise, uma vez que Conselho Federal da OAB baixou o
Provimento n. 059/86 (DJ-16.1.87), revogando o § 1º do art. 4º, do Provimento n. 25/66, que atribuía
poderes plenos ao acadêmico de direito na Justiça Especializada.
Ademais, ainda que o Conselho Federal não tivesse revogado o Provimento n. 25/66, de certo
que o mesmo estaria revogado pela Lei n. 5.584/70, que no seu art. 15, cuidou de deixar bem claro que a
designação de acadêmicos de direito pela diretoria dos Sindicatos, para auxiliar no patrocínio das causas,
seria feita mediante a observância das limitações insertas nos arts. 50 e 72 da Lei n. 4.215/63.
E não se diga que o art. 15 da Lei Processual n. 5.584/70 apenas tratou da designação de
acadêmicos de direito pela diretoria dos Sindicatos, excluindo as partes, que têm jus postulandi, porque o
Sindicato é tão leigo em matéria jurídica, quanto as partes. E, aplicando a analogia, o intérprete deve
averiguar se há ou não ratio juris e semelhança nas situações in concreto, a fim de atribuir ao fato não
regulado a mesma conseqüência jurídica da prevista em lei.
Logo, se a lei permite às Diretorias dos Sindicatos designarem Acadêmicos de Direito, mas põe
em ressalva as limitações e restrições previstas nos arts. 50 e 72 da Lei n. 4.215/63, de certo que
implicitamente tal situação é estendida aos advogados e às partes, ante o teor do art. 791, § 1º da CLT,
que dispõe in verbis: ``Nos dissídios individuais, os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado (hoje, estagiário), inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil''(os grifos são nossos).
A nosso ver, se a lei autoriza, mas restringe a capacidade postulatória do Acadêmico de Direito
designado pelas Diretorias dos Sindicatos, implicitamente também o faz no que tange aos empregados,
empregadores e advogados. Aliás a velha máxima do direito é perfeitamente enquadrada ao caso
concreto: A maiori ad minus, vale dizer: se a lei autoriza o mais, implicitamente permite o menos.
VI - CONCLUSÃO
Salvo melhor juízo, podemos concluir que houve revogação do art. 791, § 1º, em parte, no que
tange à permissão do estagiário para praticar atos privativos dos advogados, pelo art. 15 da Lei n.
5.584/70, que restringe a participação dos Acadêmicos de Direito, como auxiliares das causas
trabalhistas, determinando, expressamente, que se observem os arts. 50 e 72 da Lei n. 4.215/63 (Estatuto
da OAB).
O estagiário estudante de direito, portanto, está autorizado a comparecer nas audiências da
Justiça do Trabalho, bem como praticar e atuar nos processos trabalhistas, desde que em conjunto com o
advogado ou por substabelecimento, a fim de atender, a limitação imposta pela Lei n. 4.215/63, no seu
art. 72, bem como do Provimento n. 059/86, pelo Conselho Federal da OAB e evitar, por conseguinte, a
argüição, ad futurum, de irregularidade processual dos atos praticados no processo trabalhista, mercê da
intervenção do estagiário.
Salvador, 25.5.92.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TOURINHO, ARX, ``Jus Postulandi do Estagiário na Justiça do Trabalho''. In Revista do CEPJ, n. 1,
Faculdade de Direito da UFBa.
SANTOS, MOACYR AMARAL, In ``Primeiras Linhas de Direito Processual Civil'', 1º vol. Editora Saraiva.
Ementário Trabalhista - LTr.
Legislações: Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei n. 4.215/63 (Estatuto da OAB), Provimentos ns.
25/66 e 059/86 do Conselho Federal da OAB, Lei n. 5.584/70.



Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro
Procuradora do Trabalho da 5ª Região (Bahia).

Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set. 1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.

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