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segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Licença-prêmio. Empregados “celetistas”. Município. Concessão da vantagem. Acórdão

(7ª Turma. REO/RO 00253-2003-661-04-00-1, Relatora a Exma. Juíza Dionéia Amaral Silveira. Publ. DOE-RS: 09.06.2005)
EMENTA: LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. A Lei Orgânica do Município de Passo Fundo concede o direito à licença-prêmio aos seus servidores, assim conceituando todos aqueles que auferem remuneração do erário público municipal, hipótese em que se enquadram os autores, na condição de empregados celetistas. Recurso ordinário do Município de Passo Fundo parcialmente provido para condená-lo à concessão, no prazo de 60 dias, das licenças-prêmio devidas aos reclamantes, na forma declinada na inicial, sob pena de conversão em pecúnia, observando-se os juros, a correção monetária, e as retenções previdenciários e fiscais acolhidos na origem, na forma da lei, assim como a prescrição pronunciada.
(...)
RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO
O Município reclamado foi condenado a pagar, a cada um dos reclamantes, conforme em liquidação por cálculo for apurado, “Licenças-prêmio, relativamente aos períodos postulados, nos moldes postulados na inicial”, sob o fundamento, em síntese, de que a vantagem é devida também aos empregados celetistas, e não somente aos estatutários. A condenação está calcada no contido no artigo 20 da Lei Orgânica do Município, que, no entender do Julgador de origem, atendeu ao que preceitua o artigo 30 da Constituição Federal, e 36 da mesma Lei Orgânica municipal, assim como ao disposto no 5º, “caput”, da Constituição da República.

Recorre da decisão o Município.
O recorrente insiste que a vantagem é devida tão-somente aos servidores públicos estatutários, e não aos celetistas. Reporta-se a posicionamento do Tribunal de Contas do Estado. Alega que os pagamentos anteriormente efetuados a tal título não tem força probante à luz do princípio da legalidade, que rege a Administração Pública.
volta ao índice
Examina-se.
Segundo o artigo 20 da Lei Orgânica do Município de Passo Fundo: "São Servidores do Município todos quantos percebam remuneração dos cofres públicos" (fl. 04). Por sua vez, o artigo 36 do mesmo diploma legal estabelece que: "Ao servidor público é assegurado, nos termos da lei, abono familiar, gratificações, adicionais por tempo de serviço, avanços trienais, e licença-prêmio de três meses por qüinqüênio ininterrupto de serviço, a qual, não gozada, poderá ser averbada como tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria ou convertida em dinheiro" (fls. 03 e 378, grifou-se).
Diante de tais dispositivos, tendo em vista que os reclamantes são servidores públicos municipais admitidos sob o regime da CLT, fato incontroverso nos autos, não há falar em ausência do direito dos autores às licenças-prêmio sob análise. Nessa medida, a inconteste interrupção da observância do direito, sem duvida, implica alteração contratual prejudicial aos reclamantes, o que vedado, consoante o contido no artigo 468 da CLT. Quanto ao alegado princípio da legalidade, registre-se que o ente público se equipara ao empregador comum ao contratar seus servidores sob o regime da CLT. Há que se frisar, ainda, que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado, em se tratando de órgão político, não vincula o Poder Judiciário.
Todavia, considerando que, de acordo com o contido nos autos, os contratos de trabalho continuam em vigor, provê-se parcialmente o recurso ordinário do Município reclamado para condená-lo à concessão, no prazo de 60 dias, das licenças-prêmio devidas aos reclamantes, na forma declinada na inicial, sob pena de conversão em pecúnia, observando-se os juros, a correção monetária, e as retenções previdenciários e fiscais acolhidos na origem, na forma da lei, assim como a prescrição pronunciada. Nesse sentido a decisão proferida no Acórdão 00480-2003-661-04-00-7, da lavra da Exma. Juíza Vanda Krindges Marques.
(...)
Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Violação do princípio da ampla produção da prova. Ausência de reclamante acometido de doença grave, comprovada por atestado médico, na audiência de prosseguimento. Confissão ficta afastada.
(1ª Turma. RO 00253-2003-661-04-00-1, Relatora a Exma. Juíza Maria Helena Mallmann. Publ. DOE-RS: 10.06.2005)
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ausência de reclamante acometido de doença grave, de duração prolongada, comprovada por atestado médico, na audiência em prosseguimento não enseja a confissão ficta. Configura-se cerceamento de defesa e violação do princípio da ampla produção da prova, o cancelamento da audiência designada sem que seja oportunizado à parte a produção de outras provas. Nulidade que se decreta. Recurso provido.
(...)
NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O reclamante se insurge contra a sentença que, entendendo injustificada a sua ausência na audiência de prosseguimento, aplicou-lhe a pena de confissão. Informa que não compareceu à audiência realizada em 14 de outubro de 2003 porque estava enfermo, conforme atestado médico acostado na fl. 549. Aduz que tal documento traz a classificação internacional de doenças (CID), constando que encontrava-se sem condições de exercer suas atividade normais. Menciona o parágrafo único do artigo 844 da CLT que dá ao juiz a condição de transferir ou suspender a audiência mediante motivo relevante, sendo este o seu caso. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que possa exercer o seu direito à produção de prova em audiência.
Primeiramente, é necessária a realização de um breve histórico cronológico dos atos processuais praticados nesta ação.
Constata-se que o procurador do autor estava devidamente ciente pelo seu constituinte da audiência de prosseguimento aprazada para o dia 14-10-03, sob pena de confissão, conforme ata da fl. 527.
O reclamante não compareceu à audiência por motivos de saúde, o que foi informado pelo procurador. Em razão disso, o Juízo de origem concedeu prazo de cinco dias para que fosse justificada a ausência, sob pena de confissão, bem como determinou o adiamento da audiência para 14-06-2004 (ata fl. 546).
O reclamante, no mesmo dia da audiência, protocolou petição apresentando atestado médico (fls. 548/549).
Decidiu o Juízo de origem, à fl. 554: “Vistos, etc. O atestado de fls. não justifica a ausência do autor à audiência designada, pelo que fica fictamente confesso quanto à matéria de fato. Retirem-se os autos da pauta designada e intimem-se as partes e testemunhas. Após, venham conclusos para decisão.”
Em decorrência, o reclamante protocolou nova petição, fls. 563/564, acostando documento contendo a explicação e descrição das doenças que esteve acometido, e que é pessoa idosa (mais de 70 anos) requerendo a reconsideração da decisão que lhe reputou fictamente confesso, o que não foi acolhido, consoante despacho da fl. 567.
volta ao índice
Assiste razão ao reclamante.
No atestado médico acostado à fl. 549, datado de 13/10/2003 (véspera da audiência), o cardiologista consignou que o reclamante “encontra-se sem condições de exercer suas atividades normais”, o que efetivamente se constata pelo estado permanente da patologia. As enfermidades apontadas estão registradas sob os códigos CID I 11.9 e F 41.1, e foram descritas à fl. 565, nos seguintes termos:
“CID I 11.9 - Doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva) - Doença cardíaca hipertensiva SOE;
CID F 41.1 - Ansiedade generalizada: ansiedade generalizada e persistente que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é flutuante). Os sintomas essenciais são variáveis, mas compreendem nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas e desconforto epigástrico. Medos de que o paciente ou um de seus próximos irá brevemente ficar doente ou sofrer um acidente são freqüentemente expressos”.
A ansiedade generalizada, por exemplo, é um transtorno de ansiedade e não uma ansiedade normal e passageira, consoante registrado no endereço eletrônico www.psicosite.com.br/tex/ans/ansgen01.htm.
No endereço eletrônico www.psiqweb.med.br/dsm/ansie4.html, também consta o registro de que a patologia denominada ansiedade generalizada possui efeito permanente, ao aludir que “A característica essencial do Transtorno de Ansiedade Generalizada é uma ansiedade ou preocupação excessiva (expectativa apreensiva), ocorrendo na maioria dos dias por um período de pelo menos 6 meses”.
Salienta-se, ainda, que as doenças a que o reclamante esteve acometido foram atestadas em duas oportunidades, quais sejam, em 18/03/2003 (fl. 528) e 13/10/2003 (fl. 549), o que denota a duração prolongada da sua patologia. Pelo exposto, conclui-se que não é possível exigir a presença do reclamante no prosseguimento da audiência, ainda mais que, considerando sua idade avançada, o comparecimento poderia agravar a enfermidade.
Está, pois, plenamente justificada a ausência do reclamante na audiência realizada em 14/10/2003, ata da fl. 546, motivo pelo qual afasta-se a pena de confissão ficta imposta.
Em decorrência disso, o cancelamento da audiência aprazada para 14-06-04 sem que ao reclamante tenha sido oportunizada a produção de outras provas acarretou o cerceamento do direito de defesa e a ampla produção de provas, princípio constitucional previsto no art. 5º, LV, da Constituição.
Acolhe-se a argüição de cerceamento de defesa para declarar a nulidade do feito a partir do cancelamento da audiência aprazada para 14-06-04, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.
Fica prejudicada a apreciação dos demais tópicos abordados no recurso do reclamante, como também o recurso da reclamada.
Recurso provido.
(...)

fonte: TRT4

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